TRF1 - 1002690-03.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002690-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada BPC LOAS.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para que esclarecesse a possível ofensa à coisa julgada, pois havia sido identificada a existência da ação nº 0000228-66.2017.4.01.350, com as mesmas partes e com causa de pedir e pedidos aparentemente idênticos aos formulados nesta ação.
Naquela ação, em consulta, foi possível perceber que os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução de mérito.
Em resposta, a autora, sem mais esclarecimentos, pugnou pela desistência da ação.
Em seguida, pediu a desconsideração do pedido de desistência.
Sobreveio, porém, nova manifestação, em que pugnou novamente pela extinção do feito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, intimada para esclarecer a possível existência de coisa julgada com relação do pedido formulado nesta ação, sem mais esclarecimentos, pugnou pela a desistência da ação.
Considerando que não houve sequer o deferimento do processamento da ação, é desnecessária a intimação da ré o pedido de desistência.
Não vejo, outrossim, óbice algum à imediata homologação do pedido de extinção, sendo, portanto, a providência que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Eventuais custas finais pela desistente.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no registro processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002690-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de obter a concessão do benefício de Amparo Assistencial. 2- Pois bem, antes de determinar o processamento do feito, percebo uma questão processual que deve ser esclarecida.
Conforme a informação de prevenção lavrada no evento n. 1354085773, foi identificado no âmbito da Subseção Judiciária de Jataí, como possivelmente prevento o processo n. 0000228-66.2017.4.01.3507. 3- Perlustrando o referido feito, constato que o autor já havia movido ação previdenciária contra o INSS, tendo como objeto causa de pedir idêntica à formulada nesta ação, cujo pleito foi julgado improcedente com resolução de mérito. 4- Assim, diante da hipótese de coisa julgada material, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, sob o risco de extinção do feito.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto (em Substituição nesta SSJ/Jataí) -
17/11/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/10/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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