TRF1 - 1000470-37.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:54
Juntada de comunicações
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28/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/11/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000470-37.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000690-88.2022.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALTIR LORENZINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUECELE DE CARLI - MT17062/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado com rito de agravo de instrumento interposto contra decisão do Exmo.
Juiz Federal o JEF da Subseção de Itaituba, proferido nos autos do processo originário nº 1000690-88.2022.4.01.3908, que declinou a competência para a apreciação do feito para o juízo estadual da comarca de Novo Progresso.
A agravante informa que ajuizou ação previdenciária na comarca de Novo Progresso em razão da longa distância existente entre o domicílio da parte autora, distrito de Castelo dos Sonhos, e a Subseção Judiciária de Itaituba.
O juízo da aludida comarca declinou da competência por entender que a cabe à Subseção Judiciária de Itaituba a apreciação e julgamento do feito.
Em decisão exarada pelo JEF de Itaituba, sem suscitar o conflito negativo, este juízo entendeu que a competência era da justiça estadual. É contra esta decisão que a agravante recorre a esta Turma Recursal. É o breve relatório, decido. À época em que a demanda previdenciária fora ajuizada, 07/12/2018, a CRFB/88, em o §3º, de seu art. 109, preceituava que: Art. 109.
Omissis; §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A EC 103/2019 alterou o § 3º estabelecendo o seguinte regramento constitucional para a matéria: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De seu turno, estabeleceu a Lei n. 5010/1966 para o que interessa no presente feito: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Nota-se, assim, que as normas acima consignam a possibilidade de a parte ajuizar sua demanda perante a justiça do estado, condicionando esta sua escolha à inexistência de vara federal a menos de 70 km de distância.
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora utilizou dessa sua faculdade e propôs a sua demanda em 07/12/2018, na comarca de Novo Progresso, localidade com distância aproximada de 400 km da sede da Vara Federal mais O art. 43 do CPC, preceitua que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Dessa feita, tendo a parte feito a opção de ajuizar a ação na comarca de Novo Progresso, não há como alterar a competência, salvo nas duas hipóteses legais acima referidas, as quais não se aplicam à hipótese dos autos.
A perpetuatio jurisdictionis é uma regra de segurança jurídica imposta com o fito de impedir que a jurisdição fique sujeita aos inúmeros eventos de fato e de direito que possam vir a ocorrer após o ajuizamento da ação e obstar a marcha processual.
Assim, na hipótese dos autos, ainda que a Subseção Judiciária de Itaituba hoje disponha de tecnologia capaz de melhorar o acesso das partes ao Judiciário e de lhes permitir uma resposta aos seus pleitos de modo célere, tais razões não são suficientes, como podemos ver alhures, para modificar a competência já fixada pela escolha da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
BELÉM, 25 de novembro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal Relator -
25/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ALTIR LORENZINI em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000470-37.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000690-88.2022.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALTIR LORENZINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUECELE DE CARLI - MT17062/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BELÉM, 14 de novembro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal -
14/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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