TRF1 - 0002325-58.2011.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002325-58.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002325-58.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MURILO CABRAL DE LACERDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO MENEZES DOS SANTOS - ES9373 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário, diante da ocorrência de prescrição quanto à Execução Fiscal 2006.33.10.002886-0, e extinguiu os presentes embargos à execução fiscal por perda do interesse de agir.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: Da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente os de fl. 07/13, se conclui que apesar da inequívoca inércia do Poder Judiciário, o exequente também foi manifestamente omisso na condução da causa, assumindo destacada responsabilidade pela demora no andamento da execução.
Deixou os autos paralisados, sem qualquer petição que indicasse um mínimo de diligência por mais de 7 anos (a ação foi ajuizada em abr/1999 e ficou até ago/2006 - fl. 13 - sem qualquer manifestação do exequente), período este que extrapola as margens do aceitável de acordo com um juízo de razoabilidade.
O TRF - 1° Região já assentou que "Não sendo a demora na citação atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, não há como se falar na espécie em aplicação da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça." (TRF – 1ª Região.
AC 2006.33.11.002696-7. 7ª Turma.
Relator Desembargador Federal Catão Alves. e-DJF1 10/02/2012).
Consumada, portanto, a extinção do crédito tributário pela prescrição (processo 2006.33.10.002886-0), com a consequente perda do interesse de agir em relação aos embargos do executado (nº 2325-58.2011.4.01.3310) (ID 43359614 - fl. 60, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “é necessário que se comprove que a paralisação do processo se deu por culpa exclusiva da Exequente, o que não ocorreu no presente caso” (ID 43359614 - fl. 68, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo impugnado, cuja inexigibilidade foi reconhecida na sentença, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de acolher a alegação do embargante.
Diante disso, inviável a contagem do prazo para efeito de prescrição e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de que “a demora no trâmite do presente processo se deve aos motivos inerentes ao mecanismo da justiça” (ID 43359614, fl. 70 do PDF).
Ressalte-se que os presentes autos originariamente tramitavam em meio físico, cuja digitalização e migração para o sistema PJe somente ocorreu em 2020.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002325-58.2011.4.01.3310 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MURILO CABRAL DE LACERDA Advogado do APELADO: SÉRGIO MENEZES DOS SANTOS - OAB/ES 9.373 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA APELANTE.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA.
PREJUDICADO O EXAME DE QUESTÃO REFERENTE À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de acolher a alegação do embargante. 2.
Diante disso, inviável a contagem do prazo para efeito de prescrição e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de que “a demora no trâmite do presente processo se deve aos motivos inerentes ao mecanismo da justiça”. 3.
Ressalte-se que os presentes autos originariamente tramitavam em meio físico, cuja digitalização e migração para o sistema PJe somente ocorreu em 2020. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MURILO CABRAL DE LACERDA, Advogado do(a) APELADO: SERGIO MENEZES DOS SANTOS - ES9373 .
O processo nº 0002325-58.2011.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/02/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/04/2013 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2013 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/04/2013 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/04/2013 16:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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