TRF1 - 1010554-47.2021.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/02/2023 08:41
Juntada de Informação
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23/02/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJERU em 16/02/2023 23:59.
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03/01/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:23
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010554-47.2021.4.01.3307 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) TESTEMUNHA: MUNICÍPIO DE GUAJERU (BA) e outros (3) Advogado do(a) TESTEMUNHA: RONADY MORENO BOTELHO - BA15935 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista que a parte Autora apresentou recurso de apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 1ª Região.
Intime-se. -
24/11/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:43
Juntada de apelação
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23/11/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : GABRIELA MACEDO FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010554-47.2021.4.01.3307 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) TESTEMUNHA: MUNICÍPIO DE GUAJERU (BA) e outros (3) Advogado do(a) TESTEMUNHA: RONADY MORENO BOTELHO - BA15935 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e MUNICÍPIO DE GUAJERU, requerendo, em sede antecipatória, provimento jurisdicional que determine: (I) que FNDE seja compelido a liberar o percentual já deferido no termo/convênio nº 6064/2013, referente à creche de ID 1001741 (PAC 2 - CRECHE/PRÉ-ESCOLA) no montante de R$ 817.357,82 , mas ainda não creditado ao Município de Guajeru/BA para que se torne possível a retomada imediata da obra paralisada; II) que seja estabelecido o prazo de 180 dias para finalização da obra, devendo a forma de cumprir a obrigação ser acertada entre os réus e ser informada ao MM Juízo em 30 dias; III) Subsidiariamente, que o Município arque com os valores necessários para imediata retomada e continuidade do empreendimento e o finalize, as suas expensas, em no máximo 180 dias.
Narra o seguinte: “O Município de Guajeru firmou com o FNDE o termo/convênio nº 6064/2013 para construção de uma escola de educação infantil tipo B (Creche/Pré-Escola), com recursos do PAC 2, com vigência até 21/02/2019 e prazo para conclusão 06/02/2019, no valor de R$ 1.634.715,64, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil -PROINFÂNCIA (DOC 2).
Para a execução da obra, inicialmente foi contratada a empresa MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A, que concorreu à licitação através da modalidade de regime diferenciado de contratações públicas para registro de preços nº 93/2012, realizada diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A empresa executou parcialmente a obra, paralisando-a após atingir o percentual de 49,44%.
Segundo informações do Município, houve diversas notificações solicitando a sua retomada, sem sucesso, razão pela qual instaurou um processo administrativo para promoção do distrato do contrato e sua responsabilização através da ação n° 8000833-63.2017.8.05.0035 pelo prejuízo causado em razão do abandono da obra.
Visando dar continuidade à construção da creche, o Município realizou um novo processo de licitação (tomada de preços 02/2019) no qual sagrou-se vencedora a CONSTRUTORA MUINOS & PASSOS LTDA, firmando-se o contrato administrativo nº 002-11/2019, em 04/11/2019, pelo valor total de R$ 1.189.026,68, sendo R$ 817.357,82 de repasse do FNDE e R$ 371.668,86 de contrapartida.
A obra foi retomada em 19 de novembro de 2019 (DOC. 3), com os recursos da contrapartida do município, atingindo o percentual de 74,08% de execução física (DOC 6).
A obra deveria ser finalizada em junho de 2020, contudo, aguardava liberação dos recursos pelo FNDE (DOC 4), o que não ocorreu, acarretando nova paralisação.
O FNDE deixou de repassar os recursos em razão do cancelamento automático do orçamento em virtude do lapso temporal transcorrido entre a data do empenho (2014) e a data prevista para finalização do empreendimento (02/2019).
Segundo o FNDE há necessidade um novo empenho, o que ocorreria quando houvesse disponibilidade orçamentária (DOC. 5) Visando evitar a paralisação indefinida da obra e o desperdício de recursos públicos até então empregados, em consonância com a Nota Técnica nº 01/2019 do Grupo de Trabalho Proinfância (GT PROINFÂNCIA), tendo em vista o cancelamento orçamentário promovido automaticamente pelo FNDE e a imprecisão acerca de novo empenho para o repasse do restante da verba, o MPF recomendou ao Município que a concluísse com recursos próprios (DOC. 7).
No entanto, através do ofício 20/2021 (DOC. 6), o Município informou que não dispõe de recursos próprios para finalizar a obra.
Afirmou que garantiu a sua continuidade até meados de 2019, dispendendo a totalidade dos recursos da contrapartida, no valor de R$ 371.668,86.
A obra atingiu o percentual de 74,08%, conforme relatório extraído do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), embora o FNDE somente tenha transferido 49,99% do montante acordado.
Para finalização da obra, resta o repasse de R$ 817.357,82 (DOC 6).
A paralisação de obra pública quase concluída, faltando apenas o percentual de apenas 36% não é admissível.
Além de prejuízo pela depreciação normal do bem, a privação de sua utilização pela população diretamente interessada enseja danos ao patrimônio público e a sociedade.
Por outro lado, a inércia das autoridades federais em adotar medidas para impedir que a obra permaneça inconclusa é o motivo pelo qual o Ministério Público Federal ajuíza a ação civil pública”.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id 956891161 indeferiu o pleito liminar.
Citado, o FNDE apresentou contestação (id 999285258).
Alegou, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, pretextou que o Termo de Compromisso PAC2 6064/2013, firmado com o Município de Guajeru/BA, encontra-se em execução, com prazo de vigência até 29/07/2022.
No entanto, alega que a obra não está apta ao recebimento de recursos por se encontrar sem atualização da vistoria desde 20/12/2021.
Alega, ainda, que os pagamentos pendentes estão aguardando disponibilização orçamentária e financeira para efetivação.
União também apresentou contestação (id 1051099786).
Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a possibilidade do cancelamento do empenho.
Além disso, alegou que o apoio financeiro realizado pela União, nos termos da Lei 12.695/12, seria voluntário e uma vez cancelado o empenho, a continuidade do apoio ficaria submetida à disponibilidade financeira.
Certidão de id 1204015268 testifica que o município de Guajeru/BA não contestou a presente ação civil pública.
Instado a apresentar réplica, o MPF, em petição de id 1229278783, refuta as preliminares levantadas. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE.
Com efeito, há de se ter em mira que a causa de pedir está assentada na execução parcial, pelo Município de Guajeru/BA, do termo/convênio nº 6064/2013, firmado com o FNDE, para construção de uma escola de educação infantil tipo B (Creche/Pré-Escola), com recursos do PAC 2.
Em sendo assim, resta claro que a legitimidade do FNDE justifica-se por ser parte no convênio nº 6064/2013, responsável pela elaboração dos projetos e assistência técnica na construção das creches, além do repasse financeiro e fiscalização do contratado.
Ademais, como bem pontuou o MPF “cabe ao FNDE a repactuação das obras inacabadas, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 3, de abril de 2021, que determina o compromisso entre os entes federados e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com fundamento na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, para finalização de obras decorrentes de instrumentos, cujo prazo de vigência tenha se esgotado sem a conclusão do objeto pactuado”.
De igual forma, afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela União.
Conquanto o FNDE possua autonomia e orçamento próprio, em última análise, quem o define e o planeja é a União através dos instrumentos de planejamento e gestão orçamentária definidos pela Constituição Federal de 1988, arts. 165 a 169.
Além disso, o orçamento destinado à execução do termo/convênio nº 6064/2013 foi cancelado, de forma automática, por ato da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão da Administração Pública direta.
Assim sendo, uma das causa de pedir fática é a ausência de disponibilidade orçamentária do FNDE, provida pela União.
Deste modo, a legitimidade da União se justifica em razão da cessação do auxílio financeiro para execução do programa e porque a sua exclusão impedirá cumprimento de eventual sentença favorável ao pedido formulado na inicial.
Há de destacar ainda que nas obras de pactuação de Plano de Ações Articuladas – PAR, como no caso dos autos, o projeto “será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR”.
E ainda “ O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR”, (art. 2º da Lei 12.695/2012).
E ainda “A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato” (art. 4º da Lei 12.695/2012).
Tem-se assim, que à União, por intermédio do Ministério da Educação – MEC, compete a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Como se nota, a pertinência subjetiva para inclusão tanto do FNDE como da União está justificada.
Eventual ausência de responsabilidade deve ser analisada no mérito e não sede preliminar.
DO MÉRITO Ao primeiro passo, declaro a revelia do Município de Guajeru-BA, considerando que devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra este os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015, tendo em vista que “É de se reconhecer como indisponíveis os direitos que emanam da própria personalidade e cidadania, como na hipótese da ação civil por atos de improbidade administrativa, não somente pela natureza e gravidade das sanções impostas ao agente ímprobo, mas também em razão do bem tutelado, qual seja, o patrimônio público, não se afigurando pertinente, aplicar-se, a essa espécie de demanda, o disposto no art. 342 do Novo Código de Processo Civil”. (AC 2009.39.04.001282-0, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/05/2016.) Não incide ainda os efeitos da revelia ao requerido uma vez que o art. 345, I do CPC preceitua que "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Hipótese dos autos, considerando que tanto o FNDE quanto a União apresentaram contestação.
Ultrapassada esta questão, mister destacar que o conjunto probatório constante do caderno processual já é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção outras provas, haja vista que a matéria posta trata-se essencialmente de uma questão de direito.
Senão vejamos.
A presente ação tem como objeto principal compelir o FNDE (bem como a União) a liberar imediatamente o montante de R$ 817.357,82 valor que falta a ser transferido ao município, visando a retomada imediata da obra (construção de uma escola de educação infantil tipo B (Creche/Pré-Escola).
Ocorre que antes mesmo de adentrar no cerne da questão, há de se ter em mente que a Tripartição dos Poderes é princípio fundamental para a manutenção do Estado Democrático.
De par com isso, em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a corrente tripartite, ao prever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Outrossim, a Tripartição dos Poderes foi consagrada expressamente pela Carta Política de 1988, constando como cláusula pétrea, seu artigo 60, § 4º, III, o qual estabelece: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separação de poderes”.
Assim, da análise aos textos constitucionais brasileiros, podemos concluir que, a interferência de um poder na esfera atribuída a outro, em tese, deve ser permitida apenas para impossibilitar abusos de poder, seja para possibilitar a real harmonia entre os poderes ou ainda para garantir as liberdades e o pleno exercício das funções específicas.
Logo, a atuação do Poder Judiciário deve ser hegemônica apenas para garantir fundamentos constitucionais e as integrações normativas, devendo atuar, de forma excepcional, para suprir omissões ilegais e desproporcionais dos demais poderes.
Em resumo, deve agir somente dentro da moldura oferecida pela lei.
Essa digressão se mostrou necessária no caso dos autos, eis que o Judiciário fora instado a se manifestar justamente por conta de uma possível omissão do Poder executivo na consecução de obra pública.
Pois bem.
Do que se tem dos autos, depreende-se que o Município de Guajeru firmou com o FNDE o termo/convênio nº 6064/2013 para construção de uma escola de educação infantil tipo B (Creche/Pré-Escola), com recursos do PAC 2, com vigência até 21/02/2019 e prazo para conclusão 06/02/2019.
Ocorre que devido a algumas intercorrências, com a empresa inicialmente contratada, a aludida obra foi paralisada.
E posteriormente o Município realizou um novo processo de licitação (tomada de preços 02/2019).
Assim, a obra foi retomada em 19 de novembro de 2019, com os recursos da contrapartida do município, atingindo o percentual de 74,08% de execução física.
Todavia, a obra deveria ser finalizada em junho de 2020, contudo, aguardava liberação dos recursos pelo FNDE, o que não ocorreu, acarretando nova paralisação.
O próprio MPF traz o motivo da negativa do FNDE ao destacar que: “O FNDE deixou de repassar os recursos em razão do cancelamento automático do orçamento em virtude do lapso temporal transcorrido entre a data do empenho (2014) e a data prevista para finalização do empreendimento (02/2019).
Segundo o FNDE há necessidade um novo empenho, o que ocorreria quando houvesse disponibilidade orçamentária (DOC. 5) Prezados, Informamos que o orçamento destinado à execução do instrumento foi cancelado, de forma automática pela Secretaria do Tesouro Nacional, em observância ao disposto no Decreto nº 93.872/1986.
Diante do exposto, informamos que no momento não é possível a efetiva liberação dos recursos, considerando a necessidade de um novo empenho, conforme disponibilidade orçamentária desta Autarquia”.
Tal alegação está em consonância com a petição do FNDE de id 740428995 em que a aludida autarquia destaca que: “Porém, esclarece que o empenho nº 2014NE637884, referente ao orçamento destinado ao Termo de Compromisso em questão, foi cancelado de forma automática pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em observância ao disposto nos parágrafos 2º, 4º e 7º do art. 68 do Decreto 93.872/1986”.
Ainda na aludida peça, destacou-se o seguinte: “A Procuradoria solicitou ao FNDE informações sobre a execução do convênio nº 6064/2013, referente à creche de ID 1001741 (PAC 2 - CRECHE/PRÉ-ESCOLA) no montante de R$ 817.357,82.
Em resposta, o FNDE informou que, conforme consta no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, o setor competente da autarquia efetuou, em agosto de 2021, empenho e respectivo repasse no montante de R$98.082,94.
Além disso, foi dito que a obra encontra-se apta tecnicamente ao recebimento de recurso”.
De todas estas informações acima concatenadas, tenho que o cancelamento do empenho nº 2014NE637884, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se mostrou ilegal.
Ao contrário, teve como suporte a Decreto Decreto 93.872/1986: “Art. 68.
A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011) (...) § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 9.428, de 2018) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020)”
Por outro lado, de acordo com o FNDE, a retomada da obra, com a consequente liberação de recursos exige um novo empenho, o que ocorreria quando houvesse disponibilidade orçamentária, conforme documento de id 712080976.
Nesse sentido, há de destacar que há regulamentação própria para as situações de retomada de Obras inacabadas.
Isso porque, visando auxiliar estados e municípios a finalizar obras inacabadas, o MEC/FNDE publicou a Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021[1], autorizando a pactuação de novos termos de compromisso com Entes federativos que queiram retomar obras que não foram concluídas dentro do prazo de vigência do instrumento anteriormente firmado com a Autarquia.
A aludida resolução estabeleceu o modus operandi de como deve ocorrer essa repactuação.
Em breve resumo, o ente deverá enviar solicitação de nova pactuação no SIMEC, acompanhar a solicitação e atender as análises técnicas do FNDE até alcançar a situação de deferida.
Em seguida, o FNDE emitirá o Parecer de Repactuação por deferimento e disponibilizará o novo Termo de compromisso para validação eletrônica pelo gestor.
Após validação do termo de compromisso, o FNDE criará a obra vinculada na qual o ente poderá prosseguir inserindo as informações de retomada e execução da obra.
A propósito, em sede de contestação o FNDE pretexta que persistem pendências para a continuidade do Termo de Compromisso (id 999285258 - Pág. 3), sendo uma delas o fato de “o Município deve atualizar a vistoria da obra, visto que se encontra desde 20/12/2021 (84 dias) sem atualização da vistoria, sendo que é tolerado o prazo máximo de 30 dias, fato este que é impeditivo ao recebimento de recursos”.
Diante deste contexto legislativo, penso que o presente caso não se trata de desídia ou mora do FNDE, ou mesma da União, na liberação de valores para retomada da obra inacabada, mas sim de seguir os trâmites estabelecidos pela legislação para tanto.
Analisada a questão sobre o prisma da Lei 12.695/2012 que trata do apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, tem-se que esta lei estabelece o seguinte: “Art.1º O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.
Art. 4º. § 1º A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso (...)” § 2º Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso. § 3º Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. (...) Art. 5º No caso de descumprimento do termo de compromisso pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência. (...) Art. 8º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações previstas no termo de compromisso, serão devolvidos ao FNDE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único.
O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.
Art. 9º O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso e para a prestação de contas”.
Da análise detida da referida legislação, evidencia-se que o PAR é caracterizado pelo apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, assiste razão a União quando defende que “Não bastasse isso, importa assinalar que o apoio financeiro realizado pela União nos termos da Lei 12.695/12 é marcado pelo signo da voluntariedade (artigo 1º).
Isso significa dizer que, tratando-se de um instrumento de colaboração entre o ente central e os subnacionais, a sua força cogente está limitada à permanência da comunhão de interesses (mérito administrativo), os quais podem se alterar com o decurso do tempo”.
Ante tudo que fora trazido aos autos, bem como diante de uma análise mais aprofundada da legislação que rege a matéria, não se observou qualquer ilegalidade a ser afastada por parte do Judiciário.
A demora na retomada da obra, com a consequente liberação de recursos pelo FNDE/União – muito embora seja danosa e negativa para o andamento da obra (e consequentemente para a efetivação de direitos constitucionais, como educação) – parece-me que mais tem a ver com entraves burocráticos e com a própria questão orçamentária, não vislumbrando esta magistrada omissão deliberada e ilegal por parte de nenhum dos envolvidos, notadamente quando se trata de uma obra de grande porte que teve em sua fase inicial problemas de consecução da empresa contratada.
Sem contar ainda com a atual conjuntura da Pandemia que em muito prejudicou a alocação de recursos públicos em todos os setores.
Em resumo, conquanto seja pujante a retomada da obra pelo setor público, não cabe ao Judiciário exigir – ainda mais sem maiores detalhamentos técnicos – a imediata realização de obra (quando a sua suspensão não se deu de forma irregular), pois conforme mencionado alhures – em respeito a separação de poderes -, somente a autoridade administrativa possui essa prerrogativa.
Assim, entendo não existir substratito fático suficiente para compelir o FNDE/União a liberar o percentual restante do convênio, tampouco para exigir que o Município arque com os valores necessários para imediata retomada e continuidade do empreendimento.
Muito embora louvável a preocupação do MPF com a promoção de políticas públicas, entendo que não cabe ao Poder Judiciário promover ou interferir em políticas públicas, a menos que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso, conforme demonstrado acima.
Pelo princípio da Separação de Poderes, cláusula pétrea de nossa Constituição, cumpre aos Poderes Legislativo e Executivo delinearem e executarem as políticas públicas, sendo o Judiciário apenas um garantidor da juridicidade.
De fato, quem tem melhor capacidade institucional para decidir sobre a alocação de recursos públicos (possível e adequado) são os administradores públicos do Executivo (e não os juízes, por melhores intenções que possam ter), com a ponderada deliberação dos representantes do povo eleitos democraticamente, que ocupam suas altas funções no Congresso Nacional.
Em outras palavras, a visão do administrador público é macro, a visão do Judiciário, neste ponto, é micro.
Com isso, penso que seria de todo temerário o Poder Judiciário obrigar o FNDE ou mesmo a União a liberarem recursos públicos para retomada de obra inacabada quando há legislação que estabelece de forma pormenorizada o procedimento a ser seguido nesta hipótese.
Nesse ponto, invoco ainda a necessidade de se atentar para as consequências práticas de toda decisão judicial, conforme art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
Dever ressaltar, por oportuno, que esta magistrada não é insensível às grandes dificuldades que vem enfrentando a Educação em nosso país, no entanto, esta não é uma preocupação recente e, por isso mesmo, só podem ser minoradas por meio de políticas públicas bem delineadas e levadas a efeito pelos agentes constitucionalmente responsáveis, notadamente no caso dos autos em que nenhuma ilegalidade fora observada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, face ao disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85. (AR 00170100420144010000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:17/07/2015 PAGINA:44.).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, BA, data da assinatura eletrônica. -
21/11/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 03:38
Decorrido prazo de 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA em 20/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 17:36
Expedição de Intimação.
-
29/04/2022 16:04
Juntada de contestação
-
18/04/2022 14:13
Juntada de termo
-
28/03/2022 08:24
Juntada de contestação
-
17/03/2022 11:00
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 09:24
Outras Decisões
-
08/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 14:47
Juntada de termo
-
07/01/2022 11:37
Juntada de termo
-
17/12/2021 14:09
Juntada de termo
-
13/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:24
Juntada de termo
-
22/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:22
Juntada de diligência
-
14/09/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 08:57
Juntada de termo
-
08/09/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 00:43
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 20:44
Outras Decisões
-
01/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
01/09/2021 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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