TRF1 - 1007078-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007078-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:FRANCISCA CLEITIANA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de FRANCISCA CLEITIANA RODRIGUES, objetivando: “a) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 77.541,58(Setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes;(...)” A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimos bancários CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC de n°s 0000000212128864, 043052400000353102 e 3052001000230405.
Alega que houve inadimplemento contratual, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 77.541,58 (Setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 29/09/2022.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos, fatura de cartão de crédito, posição de dívida e histórico de extratos.
Citada por carta de citação, decorreu in albis o prazo para ré apresentar contestação (id 2129649059) A CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 2131960388) Decurso de prazo sem especificação de provas pela parte ré (id 2150224305). É o relatório, no que interessa.
Decido.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia dos contratos de empréstimos bancários de n°s 0000000212128864, 043052400000353102 e 3052001000230405 - o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória –, os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados ficha de abertura e autógrafos, demonstrativo de utilização do valor, histórico de extratos, faturas de cartão de crédito e os demonstrativos e planilhas de evolução da dívida a indicar não só que, de fato, a senhora Francisca Cleitiana Rodrigues é devedora da demandante, mas também que o valor devido é aquele apontado nas planilhas ids 1358020293, 1358020294, 1358020296 e 1358020297.
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais do contrato.
De resto, a existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas.
DO DÉBITO COBRADO: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados.
Demonstrativo da evolução contratual e históricos de extratos juntados aos autos.
Como não houve pagamento, os débitos ficaram sujeitos aos encargos pre
vistos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Desta forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 77.541,58(Setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 29/09/2022, referente aos contratos nºs 0000000212128864, 043052400000353102 e 3052001000230405, sendo a parte ré devedora, não restando evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado em relação aos contratos nºs 0000000212128864, 043052400000353102 e 3052001000230405, CONDENANDO a ré ao pagamento do valor de R$ 77.541,58(setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado desde 29/09/2022, exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007078-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: FRANCISCA CLEITIANA RODRIGUES DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da CEF (id 1630774884). 2.
Proceda a Secretaria do Juízo pesquisa de endereço da ré por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. 3.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, cite-se. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007078-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: FRANCISCA CLEITIANA RODRIGUES DESPACHO 1.
Cite-se a ré ,por carta (AR), para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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