TRF1 - 1007089-90.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007089-90.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:EDIO SILVA SANTANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo com exequente a CEF e executado EDIO SILVA SANTANA.
A exequente/CEF requereu a extinção do feito em razão da regularização da dívida objeto do presente processo (id2081864666).
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pela CEF (id1862714182).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 24 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007089-90.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:EDIO SILVA SANTANA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de EDIO SILVA SANTANA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 66.895,38 (sessenta e seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), posicionada até a data de 05/10/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de empréstimo consignado nº 000099718438607, que foi objeto de cessão de crédito do Banco PAN para a autora.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedido carta de citação de pagamento, o réu, devidamente citado (ID 1641204362), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão de id nº 1855974691.
Decido.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da quantia de R$ 66.895,38 (sessenta e seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), posicionada até a data de 05/10/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de empréstimo consignado nº 000099718438607, que foi objeto de cessão de crédito do Banco PAN para a autora.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de empréstimo consignado originalmente firmado com o Banco PAN (id 1358247795), e, ainda, o instrumento particular de cessão de créditos id’s 1358253750 e 1358253752 são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007089-90.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: EDIO SILVA SANTANA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por marta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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