TRF1 - 1007073-84.2018.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007073-84.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS EXECUTADO: POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, ADEMAR ROSA CABRAL JUNIOR, ELIANE GONCALVES PEREIRA CABRAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou POP3 COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA a pagar débito locatício no valor de R$ 32.563,72.
Intimada para comprovar o cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada não efetuou o pagamento.
Posteriormente, foi deferido o pedido de pesquisa e penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade do Devedor, mediante BACENJUD, que demonstrou infrutífera (ID 258234864).
Em seguida, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, integrando os sócios Ademar Rosa Cabral Junior e Eliane Gonçalves Pereira Cabral no polo passivo.
Citados, compareceu somente o sócio Ademar Rosa Cabral Junior (ID 1054306748), alegando que: a) não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e devem ser excluídos sócios do polo passivo da demanda; b) a pessoa jurídica Executada foi devidamente citada no seu endereço empresarial, e não há a comprovação nos autos de que houve fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva) ou confusão patrimonial (formulação objetiva) que possa levar a desconsideração da personalidade jurídica para encontrar a satisfação dos credores nos bens pessoais dos sócios e administradores; c) não resta comprovado nos autos a existência de qualquer confusão patrimonial da empresa Executada, desvio de finalidade, fraude, ou que a empresa venha causando prejuízo aos seus credores, ou mesmo que tenha ocorrido a sua dissolução irregular; d) deve ser aplicada a teoria maior no caso, uma vez que é majoritariamente adotada pelos Tribunais de todo País, pelo simples fato de os julgadores compreenderem os danos e prejuízos que tal desconsideração traz tanto à pessoa jurídica, quanto a seus sócios, sendo a última via possível, desde que devidamente constatados os atos fraudulentos; e) pedido de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos processuais mínimos necessários para ser instaurado nos próprios autos, além de não possuir as condições que justifiquem a sua existência.
Ao final requer seja: a) julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença com a imediata exclusão dos sócios do polo passivo, uma vez ser impossível a adoção da via eleita; b) rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junta procuração e documento.
A parte exequente se manifesta no evento 1231013766.
Foi determinada a expedição de mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie no sentido de se certificar a real situação fática da empresa POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – ME.
O oficial de justiça junta a certidão ID 1555324853.
Intimados da certidão, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, não há nulidade pela inobservância do procedimento previsto no art. 135 do Código Civil, conforme alegado pela parte executada, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos.
O pedido foi apresentado (ID 273735886) e os sócios foram devidamente citados para o contraditório e ampla defesa (STJ, AINTARESP nº 918295, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE de 21/10/2016).
Prosseguindo, o art. 50 do Código Civil estabelece que em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Cuida-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que pode ser invocada desde que os sócios/administradores se utilizem da sociedade com má-fé, comprovando-se a fraude ou abuso de direito ou afronta à lei (cf.
Osmane Antônio dos Santos, A desconsideração da personalidade jurídica [disregard doctrine], Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, jan/mar 1999, p. 38 e p. 45).
No caso, os elementos dos autos evidenciam a dissolução irregular da empresa.
Intimado para indicar o local da sede da empresa, o sócio informou o endereço no requerimento ID 1411011267.
Com efeito, foram esgotadas as tentativas de intimação da empresa, não tendo sido encontrado qualquer estabelecimento empresarial em funcionamento.
Após a expedição de mandado, no local da sede da empresa da empresa indicado pelo sócio, o oficial de justiça certifica (ID 1555324853) que: “em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à Av. da Igualdade, esq. c/Rua 12-C, Qd.99, Lt.04, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia-GO., no dia 30 de março de 2023, às 11:14h, sendo recebida pelo Sr.
Aldenir Carneiro de Oliveira, gerente da loja de varejo, WCS COMÉRCIO EIRELI, CNPJ nº 33.908.593-0001-48, tendo com representante legal, Francisco Chagas Pinto, o qual disse-me que a empresa está estabelecida no endereço há mais ou menos oito anos e não conhece a empresa POP3 COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA - ME.
Certifico ainda que, a proprietária do imóvel, Sra.
Rosimeire Brandão, que reside ao lado, disse-me que a empresa POP3 COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA -ME, alugava seu imóvel e mudou-se do endereço há mais oito anos, não sabendo informar seu atual endereço, nem de seus representantes legais”.
Pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apontam que a empresa encontra-se com a situação de seu registro cadastral suspensa (ID 273735891).
Não há nos autos qualquer informação acerca da extinção formal da sociedade ou de eventual mudança de endereço ou encerramento das atividades.
Não fosse isso, não foram encontrados bens de propriedade da empresa para a realização da penhora.
Assim, o fato de a empresa não mais exercer atividades, aliado à tentativa frustrada de localização e à ausência de bens em seu nome, impõe a conclusão de que houve sua dissolução irregular.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Em que pese o caráter excepcional da medida de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a medida se mostra necessária, uma vez que a dissolução irregular da sociedade empresária somada à inexistência de bens em nome da empresa executada a fim de saldar o débito, descortina o abuso da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
Se os bens da empresa devedora não são suficientes para o pagamento da dívida é sempre possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios também arquem com o pagamento (TRF1.
AC 0002008-39.2007.4.01.4300, Quarta Turma, Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (convocado), e-DJF1 de 05/08/2011). 4.
Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 5.
In casu, encontram-se presentes os requisitos para o redirecionamento da execução a sócia Maria das Graças Gonçalves Garcia CPF *20.***.*92-49, uma vez que a descontinuação da exploração empresarial, notadamente, sem a correspondente liquidação e extinção da sociedade empresarial Radier Construções Ltda-ME, nos termos previstos em lei, configura abuso de direito. 6.
Agravo de instrumento provido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada. (AG 1027157-96.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe de 03/02/2021).
Nesse sentido, também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC).
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ. 3.
A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) exige, em regra, reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012).
Configurados os requisitos legais, deve ser deferido o requerimento formulado pela parte exequente, para determinar que a execução prossiga em relação à pessoa dos sócios e administradores.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios ADEMAR ROSA CABRAL JUNIOR, CPF *13.***.*00-82 e ELIANE GONÇALVES PEREIRA CABRAL, CPF *65.***.*89-91.
Retifiquem-se os registros.
Apresente a parte exequente planilha de cálculos dos valores devidos.
Após, intimem-se os sócios para comprovar o cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007073-84.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS EXECUTADO: POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, ADEMAR ROSA CABRAL JUNIOR, ELIANE GONCALVES PEREIRA CABRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, §4º, do C.P.C., encaminho os presentes autos para intimação das partes sobre certidão do Oficial de Justiça.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. -
09/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 08/12/2022 23:59.
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04/12/2022 16:03
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES PEREIRA CABRAL em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 16:03
Decorrido prazo de POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:26
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007073-84.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS EXECUTADO: POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, ADEMAR ROSA CABRAL JUNIOR, ELIANE GONCALVES PEREIRA CABRAL DESPACHO A expedição de mandado de verificação mostra-se necessária para a eventual confirmação da dissolução irregular da empresa, uma vez que a certidão firmada por Oficial de Justiça detém fé pública.
Dessa forma, indique o sócio da empresa executada, Ademar Rosa Cabral Júnior, o endereço da sede da empresa.
Após, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie no sentido de se certificar a real situação fática da empresa POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, objetivando averiguar a dissolução irregular da empresa.
Oportunamente, retornem-me os autos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
17/11/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ADEMAR ROSA CABRAL JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 13:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:26
Juntada de manifestação
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23/06/2021 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 19:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:10
Juntada de manifestação
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20/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 17:12
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES PEREIRA CABRAL em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 18:34
Juntada de Certidão
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10/09/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 23:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
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20/12/2019 02:06
Decorrido prazo de POP3 COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
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21/11/2019 21:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 18:28
Conclusos para despacho
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23/08/2019 18:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 25/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 15:00
Juntada de emenda à inicial
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04/07/2019 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:33
Conclusos para despacho
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27/05/2019 21:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2019 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 18:47
Conclusos para despacho
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14/12/2018 16:15
Juntada de manifestação
-
11/12/2018 07:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 10/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 17:41
Conclusos para despacho
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25/10/2018 17:39
Juntada de Certidão
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19/10/2018 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/10/2018 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/10/2018 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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