TRF1 - 1002500-83.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002500-83.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SILVA MATOS - BA57266 EDITAL DE INTMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PABLO BALDIVIESO, Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis, Bahia, no exercício da titularidade plena da Subseção Judiciária de Eunápolis, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a Ação Penal n. 1002500-83.2021.4.01.3310, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO e outros, estando VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ e EVALDO BRAZ ALVES em local incerto e não sabido.
Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia da sua publicação na imprensa, se houver, ou da sua afixação na sede deste Juízo, INTIMAR VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF: *23.***.*66-78, tItulo de eleitor no 0116296730590, fliho de Julieta Ferreira da Silva, nascido em 12/09/1974, EDIVALDO BRAZ (vulgo "DIO"), brasileiro, inscrito no CPF: *42.***.*47-34, tItulo de eleitor no 0060711080566, fliho de Maria D'Ajuda Braz da Conceicão, nasceu em 18/03/1968, e EVALDO BRAZ ALVES (vulgo "VARDIN"), brasileiro, inscrito no CPF: *44.***.*88-87, tItulo de eleitor no. 0118362710523, nascido em 13/12/1979, filho de Maria D'Ajuda Braz da Conceicão, acerca do(a) sentença (id_1392741858), que julgou improcedente "a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER os acusados VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES e TUINA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO das imputações que lhe recaem, e o faço com fulcro nas disposições contidas no art. 386, IV do CPP", para, querendo, apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente edital será publicado e afixado na forma da lei na sede deste Juízo, na Av.
Artulino Ribeiro, n. 448, Dinah Borges.
CEP:45.830-100, Eunápolis–BA, telefone (73) 3511-3302/3322/3281-1166 / 3261-7070 e-mail:[email protected].
Dado e passado nesta Cidade de Eunápolis, data do rodapé.
Eu, Carla Mendes da Silva Pereira, Diretora de Secretaria, conferi. (assinado eletronicamente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO N. 1002500-83.2021.4.01.3310 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES, TUINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO DATIVO: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PABLO BALDIVIESO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DE EUNÁPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a Ação Penal n. 1002500-83.2021.4.01.3310, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO e outros, estando TUINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO em local incerto e não sabido.
Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da sua publicação na imprensa, se houver, ou da sua afixação na sede deste Juízo, INTIMAR TUINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO (vulgo TUINÃ), brasileiro, inscrito no CPF no. *29.***.*52-36, título de eleitor n. 0148531830507, nascido em 17/03/1994, filho de Ideilde Santana Ferreira, acerca do(a) sentença (id_1392741858) e do despacho (id_1597985370), proferidos nos autos do processo em epígrafe, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente edital será publicado e afixado na forma da lei na sede deste Juízo, na Av.
Artulino Ribeiro, n. 448, Dinah Borges.
CEP:45.830-100, Eunápolis–BA, telefone (73) 3511-3302/3312/3281-1166 / 3261-7070 e-mail:[email protected].
Dado e passado nesta Cidade de Eunápolis, data do rodapé.
Eu, Carla Mendes da Silva Pereira, Diretora de Secretaria, conferi. (assinado eletronicamente) PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular -
21/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002500-83.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SILVA MATOS - BA57266 DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ART. 148, 157 §2º II E 288 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DANO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de VALMIR JOSÉ DO NASCIMENTO (vulgo DIDI), VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO (vulgo Nó), BENEDITO DA CONCEIÇÃO ALVES (vulgo BENEDITO BAO), EDVALDO BRAZ (vulgo DIO), EVALDO BRAZ ALVES (vulgo VARDIN), TAUANO FERREIRA DO ESPIRITO SANTO (vulgo TAUANO) e TUINÁ FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO acusando-os da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 148, 157, § 2, II, 163, paragrafo único, II e 288 c/c art. 69, todos do Código Penal.
Narra a exordial que no dia 23/07/2013, durante trânsito da equipe do ICMBio, composta pelos servidores Raquel Mendes Miguel (analista ambiental) e Cleverson Silva Siquara (técnico ambiental), no Parque Nacional do Monte Pascoal, município de Porto Seguro/BA, os denunciados, em unidade de desígnios, utilizando motocicletas e armados com bordunas, abordaram o carro oficial da autarquia e mediante violência e grave ameaça conduziram o veículo e os servidores até a aldeia CASSIANA.
Afirma também que os indígenas, sob argumento de represália a ação dos servidores, que no dia anterior promoveram a apreensão de estacas retiradas ilegalmente do PNMP, que pertenciam ao denunciado VALMIR JOSÉ DO NASCIMENTO (vulgo DIDI), mantiveram as vítimas sob cárcere privado durante mais de 11 (onze) horas, sob ameaças, inclusive de queimar vivo o servidor Cleverson Silva Siquara em uma fogueira.
Além disso, informa que o servidor Cleverson Silva Siquara sofreu diversas agressões físicas, sobretudo na face, por meio de golpes de borduna e que os indígenas roubaram a arma (pistola calibre 40) de propriedade da servidora Raquel Mendes Miguel, bern como, danificaram o radio transmissor que equipava o carro oficial (viatura Mitsubishi L200, placa NZI 7840) para evitar que os reféns empreendessem fuga.
Destaca que o grupo somente liberou os reféns por volta das 22:30 horas do dia 23/07/2013, momento em que restituíram a arma roubada, não o fazendo, entretanto em relação aos demais bens do órgão.
Alega ainda que os denunciados permaneceram na posse do carro oficial (Mitsubishi L200, placa NZI 7840) até o dia 27/08/2013, restituindo o veículo após negociação com a Coordenadora Técnica Joélia Braz, deixando de restituir, entretanto, o rádio transmissor.
A decisão de id. 611183389, pg. 36/38 recebeu a denúncia e declarou a prescrição dos delitos previstos nos art. 129 e 147.
O requerido VALMIR foi citado por edital, tendo a decisão id. 611220346, pg. 14, decretado a suspensão e desmembramento do processo com relação ao referido acusado.
Já os demais réus, devidamente citados, ofereceram resposta a acusação.
A decisão de pág. 34 (id. 611220346) reconheceu a prescrição no que se refere ao delito previsto no art. 163 do CP e rechaçou a possibilidade de absolvição sumária quanto aos demais delitos.
As testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas e os réus BENEDITO e TAUNA foram interrogados no dia 25/03/2021 (ata id. 611220350, pg. 17).
Na mesma oportunidade o feito foi desmembrado com relação aos réus VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES e TUINA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 80 do CPP.
Memoriais ofertados pelo MPF por meio da petição id. 657112966, requerendo a absolvição dos denunciados VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES e TUINA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 386, IV do CPP.
Por sua vez, foi nomeado novo defensor dativo para os acusados, os quais apresentaram alegações finais através da petição id. 1244741283, requerendo também a absolvição dos réus. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Referente ao mérito, verifico das provas juntadas aos autos que sequer constam declarações ou outros elementos, em sede administrativa e policial, que ligam os acusados aos fatos imputados na inicial.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo não souberam afirmar se, efetivamente, os denunciados praticaram os atos imputados na inicial acusatória.
Conforme alegado pelo MPF, não restou comprovado que os réus VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES e TUINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO, no dia 23/07/2013, ladeados por cerca de outros 30 indígenas da aldeia Cassiana, no Parque Nacional do Monte Pascoal, município de Porto Seguro/Ba, detiveram, mantiveram em cárcere privado, ameaçaram e praticaram roubo contra servidores do ICMBio.
Cabe ressaltar que a vítima e testemunha Raquel Mendes Miguel informou ser gestora da unidade de conservação na data do fato, quando acompanhada pelo servidor Cleverson Silva Siquara, foram abordados por cerca de 30 índios contrários a ação de destruição de estacas ilegalmente retiradas do PARNA, tendo a liberdade cerceada das 12h às 00h.
Porém, afirmou não ser capaz de reconhecer qualquer dos indígenas envolvidos no fato, bem como, não se recordar de nomes.
Já a testemunha Cleverson Silva Siquara foi induvidoso ao afirmar que apenas Benedito da Conceição Alves (vulgo Benedito Bao), cuja extinção da punibilidade pela prescrição foi reconhecida no processo nº 885-45.2018.4.01.3310, o agrediu fisicamente, tendo os demais, realizado ameaças.
Porém, também não soube individualizar os envolvidos, bem como, não soube informar os respectivos nomes.
Por sua vez, a testemunha, Apoena Calixto Figueiroa, Coordenadora do ICMbio de Porto Seguro à época, afirmou que tomou conhecimento dos fatos por servidores da FUNAI, tendo mediado o conflito exclusivamente por telefone, não sabendo quem foram os autores dos ilícitos.
Portanto, as testemunhas de acusação ouvidas neste Juízo não reconheceram os réus como autores dos fatos.
Assim, inexistem provas judicializadas suficientes para comprovar que VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES e TUINA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO foram os responsáveis pelos fatos imputados na denúncia.
Nas ações penais públicas, em que o dominus litis é o Estado, incumbindo ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis, em se tratando de intromissão estatal no direito de liberdade do indivíduo, como medida de exceção, cabe ao órgão acusatório o ônus da comprovação dos fatos aduzidos na denúncia.
A prova não se constitui em uma obrigação processual e sim em um ônus, residindo a principal distinção entre ambos na obrigatoriedade.
Na obrigação processual, se a parte que possui o dever de praticar o ato deixa de fazê-lo, incorrerá na violação da lei, ao passo que no ônus, o adimplemento é facultativo, ou seja, o seu descumprimento não significará atuação contrária ao direito.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “o ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”.1 O fato de que a lei penal, em obediência ao princípio da ampla defesa, obriga o acusado a se defender, não inverte o ônus da prova, haja vista que os atos defensórios necessários (presença de defensor, presença em audiências, defesa prévia, alegações finais, dentre outros) não se confundem com a faculdade de produzir elementos probatórios, sendo permitido, inclusive, ao réu a inércia, como melhor estratégia de defesa, como é a hipótese do direito de permanecer em silêncio por ocasião do interrogatório.
FERNANDO CAPEZ explica, quanto ao ônus da prova no direito processual penal, que: “... cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, 1a parte).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.
Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I, do CPP, incumbe-lhe ainda a prova da ‘inexistência do fato’”.2(destaquei).
Cumpre-me lembrar que, dentre os princípios penais de garantia, assegurados pela Constituição Federal, com o objetivo de proteger o cidadão do arbítrio do poder estatal, encontram-se os princípios da responsabilidade subjetiva, o qual, segundo CAPEZ, significa que “nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva”, e da personalidade, insculpido no art. 5o, XLV, da Magna Carta, estabelecendo que “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa”3.
Ressalto, novamente, que o ônus da prova da atuação direta dos agentes no fato delituoso, assim como da efetiva ocorrência de infração penal, cabe ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por todo o articulado, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios colhidos não são suficientes para fundamentar a condenação dos réus nos moldes pretendidos na denúncia.
Pelo contrário, ausentes provas robustas da autoria do delito, torna-se imperiosa a absolvição dos acusados, máxime por se estar diante de um ordenamento jurídico que consagra o princípio do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER os acusados VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, EDIVALDO BRAZ, EVALDO BRAZ ALVES e TUINA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO das imputações que lhe recaem, e o faço com fulcro nas disposições contidas no art. 386, IV do CPP.
Sem custas.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado por meio do despacho id. 1050424258, no valor máximo.
Providencie a Secretaria o pagamento.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO 1 In Curso de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 10a edição, p. 256. 2 Idem. 3 In Curso de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, 6a edição, v.
I, p. 28. -
17/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 22:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 23:37
Juntada de alegações/razões finais
-
13/07/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:04
Juntada de diligência
-
21/05/2022 01:42
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:58
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:34
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 02:26
Decorrido prazo de VALTENOR DA SILVA NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EDIVALDO BRAZ em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TUINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EVALDO BRAZ ALVES em 23/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:43
Juntada de alegações/razões finais
-
28/07/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:30
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:13
Juntada de parecer
-
05/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
01/07/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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