TRF1 - 1009315-92.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1009315-92.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009315-92.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DANIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DE OLIVEIRA MOREIRA - BA65958-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária que reformou a sentença a respeito do benefício estabelecido na Lei nº 6.932/81, pelo período de residência médica da parte autora iniciada em março de 2020, nos seguintes termos: "(...) 9.
Há que se prover, neste sentido, o recurso da autora. 10.
Todavia, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A caracterização das condições ensejadoras da imposição da obrigação de indenizar pressupõe, no caso concreto, a comprovação do dano, da conduta da ré e do nexo de causalidade entre eles.
Uma vez verificada a concorrência simultânea dos aludidos requisitos, impõe-se ao Judiciário sopesar toda uma vasta série de fatores, com o desiderato de chegar ao quantum mais consentâneo com a finalidade múltipla de, ao mesmo tempo, minorar o dano experimentado, pela via compensatória, sem que viabilize o nefasto enriquecimento injustificado, propiciando uma inibição, por parte do agente ensejador do ilícito, a que se incline pela reincidência da conduta.
Quanto ao dano moral, o mesmo será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas as ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988).
No caso em apreço, entendo que a situação trazida aos autos não configura dano moral passível de indenização.(...)11.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a UFBA a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio recebida à época, por todo o período de residência médica da parte autora(...)." A recorrente alegou divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ no sentido de que "segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o auxílio moradia no período de 10/01/2002 a 31/10/2011, momento em que o benefício é restabelecido pela Lei nº 12.514/2011.
Confira-se inclusive que a nova redação altera inclusive a numeração dos parágrafos, pois enquanto a TNU manifestou-se sobre o então parágrafo 4º, a nova redação incluiu o benefício em seu parágrafo 5º.” Conclui que “resta devidamente demonstrado que o presente processo, por se tratar de período posterior a 31/10/2011 deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei nº 12.514/2011." Aferidos os requisitos da legitimidade, da tempestividade e da regularidade da representação processual.
Por outro lado, os precedentes do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.382.655/RS e Pet 9868/RS(2013/0093304-7), nos quais se reconhece a impossibilidade de se garantir aos médicos residentes o direito às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81, no período de 10.1.2002 a 31.10.2011, desservem à demonstração da afirmada divergência jurisprudencial, uma vez que se referem a período anterior ao postulado pelo autor.
Portanto, em face da apresentação apenas dos citados precedentes e que o recorrente não se desincumbiu de evidenciar a divergência/superação de entendimento sobre a mesma matéria fático-jurídica, não restaram demonstradas a similitude fática e a divergência de entendimentos em relação aos acórdãos paradigmas, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01.
Assim, não admito o pedido de uniformização com fundamento no artigo 14, inciso V, alínea a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019), determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Na hipótese de eventual interposição de agravo, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 14, §2º, da referida Resolução, Intimem-se.
SALVADOR, 13 de junho de 2023.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da Bahia/SJBA -
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia ATO ORDINATÓRIO Intimação para contrarrazões ao Recurso Extraordinário/PU/Agravo Via Sistema PJe PROCESSO: 1009315-92.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se a parte interessada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário/ Pedido de Uniformização de Jurisprudência/ Agravo interposto pela parte adversa.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 27 de janeiro de 2023.
O SERVIDOR (Assinado digitalmente) -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1009315-92.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009315-92.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DANIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DE OLIVEIRA MOREIRA - BA65958-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intime-se o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 14 de dezembro de 2022. p/Diretor de Coordenadoria 4ª Turma Recursal da SJBA (Assinado digitalmente) -
27/11/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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26/11/2022 18:44
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MOREIRA - BA65958-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009315-92.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/12/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:50
Incluído em pauta para 12/12/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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29/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:06
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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