TRF1 - 1006939-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006939-12.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 POLO PASSIVO:MARCOS JERONIMO DIAS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCOS JERONIMO DIAS JUNIOR buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 41.208,59(quarenta e um mil e duzentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), posicionada em 30/09/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos/Cédulas de Crédito nºs 0000997130767796, 0000997144135741 e 0000997203645580.
Regularmente citado por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 1855028666).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citada a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 41.208,59(quarenta e um mil e duzentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), proveniente de saldo devedor dos Contratos/Cédulas de Crédito nºs 0000997130767796, 0000997144135741 e 0000997203645580.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, o histórico e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o réu para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006939-12.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MARCOS JERONIMO DIAS JUNIOR DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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