TRF1 - 0000873-29.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000873-29.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000873-29.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUZANA NOBUKO INOUE GERENT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000873-29.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração (ID 62245606) opostos por SUSANA NABUKO INQUE GERENT, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
A embargante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 62245606.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 69371533). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000873-29.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000873-29.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: SUZANA NOBUKO INOUE GERENT EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SUZANA NOBUKO INOUE GERENT, FERNANDO CELSO AGUIAR BAYMA, JOSE DE RIBAMAR LAUNE CAMPELO, JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA, MARIA RITA COSTA ALVES, Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A .
O processo nº 0000873-29.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/10/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
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05/08/2020 21:39
Juntada de contrarrazões
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29/07/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
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25/07/2020 04:08
Decorrido prazo de MARIA RITA COSTA ALVES em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 04:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LAUNE CAMPELO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO AGUIAR BAYMA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 04:08
Decorrido prazo de SUZANA NOBUKO INOUE GERENT em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:54
Juntada de procuração/habilitação
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28/06/2020 00:13
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2020 17:38
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 19:28
Julgado procedente o pedido
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18/06/2020 16:38
Deliberado em Sessão
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20/05/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 19:29
Incluído em pauta para 16/06/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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08/05/2020 14:06
Conclusos para decisão
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07/11/2019 08:08
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:08
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 727835320134013400
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08/05/2017 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/05/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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