TRF1 - 0057238-76.2014.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0057238-76.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: K.
S.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de K.
S.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
A Fazenda Nacional manifestou-se nos autos informando que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação - , existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, DA Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Consolidou, outrossim, que “nos casos execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso da suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80).
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
29/08/2022 21:18
Juntada de manifestação
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15/08/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 16:25
Juntada de diligência
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20/04/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 00:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 14:14
Proferida decisão interlocutória
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15/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
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02/12/2020 01:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 06:21
Decorrido prazo de K. S. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP em 23/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/10/2020.
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30/10/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 21:32
Juntada de manifestação
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05/10/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 08:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/10/2020 08:23
Juntada de volume
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01/10/2020 13:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/08/2016 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/07/2016 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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04/07/2016 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 17/06/2016
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03/06/2016 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2016 08:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 11:26
Conclusos para despacho
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19/02/2016 12:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/07/2015 15:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/04/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA CITACAO ENVIADA A SECAM
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27/02/2015 13:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/01/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O EXECUTADO PELAS SUCESSIVAS MODALIDADES DO ART. 8º DA LEI 6.830/80 (...)
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05/12/2014 10:24
Conclusos para despacho
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05/12/2014 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2014 11:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2014 11:01
INICIAL AUTUADA
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20/11/2014 15:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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