TRF1 - 1002910-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 21:32
Baixa Definitiva
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05/03/2023 21:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE MINEIROS
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05/03/2023 21:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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21/12/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002910-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS - GO17374, IRIS MAIKON ALMEIDA FERREIRA - GO29310 e WELITON CANDIDO DE LIMA - GO19574 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a concessão de tutela de urgência para concessão do medicamento RIBOCICLIBE (KISQALI), 200mg. 2.
Processo oriundo da 2ª Vara Cível Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Jataí/GO, declinado para esta Vara Federal. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Intimada a manifestar sobre sua necessidade de ingressar ao presente feito, a UNIÃO requer sua exclusão da lide e a restituição dos autos à Justiça Estadual (Id 1408188778). 5.
Pois bem.
Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da UNIÃO, suas autarquias ou empresas públicas (STJ - súmula 150). 6.
Ainda, restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ que os medicamentos com regular registro na Anvisa podem ser ajuizados pelo Estado e Município, sendo facultativa a presença da UNIÃO no feito. 7.
A este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL".
MEDICAMENTO COM REGULAR REGISTRO NA ANVISA.
DEMANDA NÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA e o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da ação civil ajuizada pelo Movimento Popular Unificado de Belém - MUB contra o Município de Belém e o Estado do Pará objetivando o fornecimento dos medicamentos denominados Hidroxicloroquila, Cloroquina e Azitromicina, aos pacientes infectados pelo COVID-19, mediante receita médica.
II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento de uso off label, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação.
O Juízo Federal, por sua vez, afastou o interesse jurídico da União no feito, e suscitou o presente conflito.
Nesta Corte, foi declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não indicados para o tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19, caracterizando a pretensão de uso off label do fármaco.
IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V -
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, senão vejamos: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." VI - Assim, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal, na medida em que, conforme supracitado, ainda que se trate de uso off label dos medicamentos indicados, estes possuem regular registro na ANVISA.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 171511/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2020; CC 170973/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/04/2020.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: AgRg no CC 138.158/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 172061 PA 2020/0102965-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (destaquei) 8.
Dessa forma, acolho o pedido da UNIÃO a fim de determinar a Secretaria que exclua a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda, devolvendo os presentes autos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO. 9.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:30
Outras Decisões
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16/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 07:10
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 01:03
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002910-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO CHAVIER BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS - GO17374, WELITON CANDIDO DE LIMA - GO19574 e IRIS MAIKON ALMEIDA FERREIRA - GO29310 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Intimem-se as partes do recebimento e distribuição do presente feito junto ao Juizado Especial Federal desta Subseção, com prazo de 10 (dez) dias para requererem o que de direito.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA JUIZ FEDERAL em substituição -
14/11/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/11/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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