TRF1 - 0008318-81.2008.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0008318-81.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POI-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, MARIA FATIMA VIEIRA VALPORTO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de POI-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA e MARIA FATIMA VIEIRA VALPORTO.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, o exequente sustentou que, conquanto tenha sido suspenso o processo em 05/03/2010, houve efetiva citação da empresa em 19/03/2010 e de seu corresponsável, em 07/06/2011.
Acrescentou, ainda, que esse prazo prescricional restou interrompido em 19/08/2015, a partir do deferimento do pedido de penhora de cotas sociais, bem como que a União vem tomando todas as providências necessárias para efetivar a constrição, que não se operou por motivos alheios ao exequente, a exemplo da ausência de pessoa disposta a assumir o encargo de depositário.
Finalizou dizendo que ao tomar conhecimento desse empecilho, indicou pessoa para assumir o ônus, no entanto, o Juízo não realizou diligências no novo endereço informado, de modo que não se pode considerar negativada a penhora.
Por esta razão, não há, no seu entender, que se falar em consumação da prescrição intercorrente (ID 641866465, fls. 29/32). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 05/03/2010 (Id 641866449, fl. 46), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 05/03/2011.
Vale ressaltar que no dia 27/07/2010, dentro do prazo da suspensão automática, o exequente requereu o redirecionamento à sócia Maria de Fátima Vieira Valporto, sendo devidamente citada por mandado (Id 641866449, fls. 56;60), no entanto, as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis dos executados restaram infrutíferas.
Ademais, observa-se que a tentativa de penhora das cotas da sociedade DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA (CNPJ: 06.***.***/0001-95), de titularidade da Sra.
Maria de Fátima, não logrou êxito, vez que houve negativa de aceitação do encargo de fiel depositário, bem como que a referida empresa não fora encontrada pelo oficial de justiça, estando o imóvel fechado e com placas de aluga-se (Id 641866449, fls.74).
Por sua vez, a exequente compareceu aos autos apontando o outro sócio cotista, Domingos da Candeira da Silva, para exercer o múnus de depositário e, em seguida, a decisão Id 641866465, fls. 03/04, ordenou a expedição de novo mandado de penhora, com o alerta de que “caso ninguém seja encontrado pelo oficial de justiça que aceite a função de depositário, intime-se a PFN por remessa para indicar o fiel depositário, em até 5 (cinco) dias – com o respetivo termo de aceitação –, sob pena de não efetivação da penhora”.
A diligência seguinte também restou inexitosa, pois várias foram as tentativas de encontrar a corresponsável, bem como que não houve informações do atual paradeiro do Sr.
Domingos da Candeira (Id 641866465, fl. 15).
Além disso, em consulta à pesquisa de CNPJ no portal da Receita Federal, verifica-se que a empresa Diplomata Mão-de-Obra Especializada LTDA encontra-se inapta desde 02/10/2018, logo, todas essas ocorrências indicam que o lustro prescricional não sofreu interrupções, como afirmou a Fazenda em sua última manifestação.
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente (05/03/2011), as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80.
Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA FATIMA VIEIRA VALPORTO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de POI-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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23/07/2021 09:12
Juntada de manifestação
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23/07/2021 02:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2021.
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23/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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20/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:11
Juntada de volume
-
20/07/2021 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2021 10:09
Juntada de volume
-
12/07/2021 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 11:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 12/04/2019
-
08/03/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2018 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 13:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 18/10/2018
-
11/10/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2018 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2018 16:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/07/2018 16:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicite-se a devolução de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
-
12/07/2018 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 15:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicite-se a devolução de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
-
24/05/2018 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2018 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2017 15:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/07/2017 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2017 09:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/06/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
11/05/2017 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 24/03/2017
-
20/03/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2017 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2017 18:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
17/01/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2017 17:13
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2016 13:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitação de cumprimento de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN
-
16/11/2016 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2016 16:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2016 17:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/11/2015 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2015 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2015 17:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
19/08/2015 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 30/01/2015
-
22/01/2015 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2015 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2015 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2014 15:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/09/2014 14:16
OFICIO DISTRIBUIDO
-
27/06/2014 17:16
OFICIO EXPEDIDO
-
26/05/2014 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2014 11:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2013 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/11/2013 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oficio
-
07/11/2013 18:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/10/2013 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3 oficios( 1715/2013, 488/2013, 1998/2013)
-
26/08/2013 18:00
OFICIO DISTRIBUIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
21/08/2013 14:45
OFICIO DISTRIBUIDO
-
02/08/2013 18:17
OFICIO EXPEDIDO - INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
11/07/2013 11:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/06/2013 08:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2013 17:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2013 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2013 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
10/01/2013 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/08/2013
-
19/12/2012 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2012 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2012 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2012 17:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2012 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2012 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2012 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 24/08/2012
-
16/08/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2012 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2012 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/07/2012 18:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2012 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2012 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2012 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 30/03/2012
-
22/03/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/03/2012 16:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/03/2012 18:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bacen jud
-
06/02/2012 11:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2012 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2012 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2011 17:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2011 17:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/07/2011 15:11
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/05/2011 13:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/02/2011 13:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/11/2010 14:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/11/2010 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2010 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2010 15:13
Conclusos para despacho - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
21/09/2010 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2010 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
15/07/2010 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 16/07/2010
-
12/07/2010 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2010 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2010 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2010 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 12:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA DO DIA 05/03/2010
-
04/03/2010 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/03/2010 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2010 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2010 12:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/11/2009 11:08
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
10/11/2009 17:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
06/11/2009 11:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/11/2009 11:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/10/2009 12:11
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/10/2009 12:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/09/2009 13:36
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2009 10:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/04/2009 10:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/04/2009 10:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
-
02/04/2009 10:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/04/2009 10:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2008 10:00
INICIAL AUTUADA
-
22/12/2008 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2008 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2008 14:06
INICIAL AUTUADA
-
15/12/2008 17:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2008
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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