TRF1 - 1008163-23.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de OAB em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de OAB em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008163-23.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA ADRIANA DANTAS MARTIRES - PA27971 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS OAB/PA, OAB Advogados do(a) IMPETRADO: BIANKA FERREIRA DE MELO - PA27526, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA PEREIRA RODRIGUES contra ato imputado ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS OAB/PA, objetivando que a autoridade coatora proceda à inscrição da impetrante no quadro de advogados da OAB/PA.
Narra que: a) requereu inscrição no quadro de advogados da OAB/PA e expedição de carteira profissional para o exercício de atividade advocatícia, informando no ato da inscrição que exercia a atividade de mediadora e/ou conciliadora judicial voluntária, sem remuneração no 3º CEJUSC da capital paraense; b) teve o pedido negado, sob argumento de que exerceria cargo ou função incompatível com a profissão, nos termos do art. 28, IV, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia; c) recorreu ao Conselho Pleno da OAB/PA, que manteve a recusa da inscrição, cujo ato reputa ilegal, vez que a atividade por si desempenhada geraria apenas impedimento parcial de atuação no local onde atua como mediadora e conciliadora judicial, tendo em vista que não exerceria cargo público.
Despacho, em ID. 195466886, postergou a apreciação do pedido liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Decisão em ID. 275859875 deferiu a liminar.
Em manifestação de ID. 573240868, a impetrante informou descumprimento da decisão. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside na possibilidade da impetrante em exercer a atividade laborativa da advocacia.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: No caso presente, em um juízo de cognição sumária, concluo que a pretensão da parte autora merece acolhimento.
O ato coator decorre da decisão indeferitória da OAB/PA, que reputou incompatível o exercício da função de mediadora Judicial ou Voluntária do 3º CEJUSC da Capital com o exercício da Advocacia, nos termos do artigo 28, IV, da lei nº 8.906/94 (cf. doc. de id. 194748884 - Pág. 2).
A Lei 8.906/1994 dispõe sobre os impedimentos e incompatibilidades com o exercício da advocacia.
Confira-se: CAPÍTULO VII Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. 27.
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8) III - ocupantes de cargos ou funções III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Também, no Código de Processo Civil, encontra-se a seguinte previsão: Art. 167.
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Como sabido, a incompatibilidade decorrente da norma supracitada se trata de vedação total, enquanto o impedimento de vedação parcial (relativa).
O Estatuto dispõe genericamente sobre cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; por sua vez, o CPC, ao dispor expressamente acerca da função de conciliador, prevê apenas hipótese de impedimento (e não incompatibilidade) para o exercício da advocacia.
Nesse passo, entendo que a decisão ora combatida afronta o livre exercício da profissão garantido pela Constituição profissional, além das normas supracitadas, as quais devem ser interpretadas restritivamente, sendo o caso sub judice de impedimento e não de incompatibilidade, notadamente em virtude do fato de que a impetrante noticiou na inicial que efetua a citada atividade em caráter voluntário.
Nessa esteira, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB/MT.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
BACHARELA EM DIREITO CREDENCIADA À ATUAÇÃO COMO CONCILIADORA EM JUIZADO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO, E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART. 30, I). ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "O bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos advogados e da OAB (Lei n. 8.906/94).
A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial.
Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera.
Hodiernamente, a questão não enseja maiores digressões, visto que a controvérsia já restou superada até mesmo no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso especial não conhecido" (REsp 380.176/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Franciulli Netto, unânime, DJ 23/06/2003, p. 311). 2.
Desincumbindo-se a impetrante do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que da sua atividade como conciliadora não decorre incompatibilidade, mas simples impedimento para o exercício da advocacia no Juizado Especial em que é credenciada, não merece reparo a sentença. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0002495-62.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
FUNÇÃO DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
Os Juízes leigos e os conciliadores são auxiliares da Justiça e, embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados funcionários públicos, de forma que não é legal obstar o seu exercício profissional da advocacia, exceto perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções, conforme prevê a Lei nº 9.099/95 (art.7º, parágrafo único). (TRF4 5002056-82.2018.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019) É de se ressaltar a existência do Enunciado 47 do Conselho Nacional de Justiça que explicita a não aplicação do artigo 167, §5º, do CPC/2015, aos conciliadores/mediadores: ENUNCIADO nº 47 – A atividade jurisdicional stricto sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação.
Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu.
Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs.
Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
Todavia, não existindo obrigatória vinculação a tal entendimento, consigno que a meu ver impõe-se a aplicação da norma legislativa, porquanto mais se ajusta ao princípio da segurança jurídica.
Presente, ainda, o periculum in mora, porquanto o registro na OAB impede o exercício laboral e, por conseguinte, que a impetrante possa auferir rendimentos ínsitos à subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a inscrição da autora no quadro de advogados da OAB/PA, com anotação de impedimento de exercer a advocacia no local de sua atuação como conciliadora/mediadora (3º CEJUSC da capital paraense), até que sobrevenha a decisão final do presente mandado de segurança, salvo se presentes outros obstáculos que não os relacionados com o objeto do feito.
Percorrido o regular curso processual, a autora alega descumprimento da liminar, em razão da anotação na carteira expedida pela OAB/PA, que constou com a seguinte observação: "art. 30, I, L. 8.906/94".
Não vislumbro que a referida anotação se trate de descumprimento da tutela, já que a observação foi determinada na própria decisão judicial.
Ademais, a impetrante de fato tem um impedimento relativo ao exercício da advocacia, com restrição de atuação no juízo em que atua, o que não impede a retirada da anotação se comprovar o encerramento da atividade de conciliadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, para determinar a inscrição da impetrante no quadro de advogados da OAB/PA, mesmo exercendo a função de conciliadora; b) condeno a OAB/PA em custas, com fulcro no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
11/11/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:59
Concedida a Segurança a NATHALIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *34.***.*32-91 (IMPETRANTE)
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04/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:46
Juntada de manifestação
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29/04/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:40
Decorrido prazo de Presidente da Ordem dos Advogados OAB/PA em 19/04/2021 23:59.
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27/03/2021 04:01
Decorrido prazo de OAB em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 03:05
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA RODRIGUES em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 21:22
Mandado devolvido cumprido
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24/03/2021 21:22
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 12:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/02/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2020 17:31
Conclusos para decisão
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02/06/2020 23:06
Juntada de outras peças
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02/06/2020 11:45
Juntada de outras peças
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30/05/2020 01:33
Decorrido prazo de OAB em 28/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:33
Decorrido prazo de Presidente da Ordem dos Advogados OAB/PA em 28/05/2020 23:59:59.
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26/04/2020 10:05
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2020 10:05
Juntada de diligência
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26/04/2020 10:00
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2020 10:00
Juntada de diligência
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26/04/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/04/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/04/2020 13:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 13:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:34
Juntada de Certidão
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11/03/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/03/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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