TRF1 - 1029580-61.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029580-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDINO SILVA - PA20065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Em suma, alega que: a) realizou pedido administrativo de restabelecimento de benefício indevidamente suspenso, o qual foi apreciado e implantado; b) até o momento, o pagamento de valores retroativos do benefício não foi efetuado, encontrando-se o processo em análise há mais de 8 (oito) meses.
Em sede liminar requer que o INSS proceda ao julgamento do pedido.
No mérito, requer que seja efetuado o pagamento das parcelas retroativas.
Assim, aduzindo ilegalidade, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
De início, observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Os andamentos processuais juntados são todos de processos concluídos.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Além disso, nada obstante o pedido em sede liminar para que fosse julgado o pedido administrativo, no mérito, a parte impetrante requer o pagamento das parcelas vencidas, o que não é possível.
Isto porque o pedido formulado (percepção de parcelas vencidas de auxílio reclusão) se mostra incabível, considerando que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, nos termos de entendimento já consolidado pelo STF (súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 combinado com art. 485, inc.
I e VI, do CPC, em decorrência da falta de requisito legal; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/08/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/08/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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