TRF1 - 1002895-32.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002895-32.2022.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO ALVES BARCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 10/03/2020, DIP 01/04/2023, exceto pela inclusão de um dia da competência de 04/2023 e do 13º salário/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1731107557, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002895-32.2022.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO ALVES BARCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002895-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO DE OLIVEIRA FLORES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço de contribuição c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Relatório dispensado.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 5.
Outrossim, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa (RE 771577). 6.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98, aplicável ao caso em análise. 7.
Passo, pois, à análise dos autos. 8.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 10/03/2020 (Id 1390092248). 9.
Requer seja considerado válido, para efeitos previdenciários, o período de labor exercido no lapso temporal compreendido entre 01/09/1980 e 10/01/2003, em que teria sido empregado rural com vínculo junto ao empregador “FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO”. 10.
Sobre o período, há sentença trabalhista que, enfrentando o mérito da respectiva reclamação, julgou procedente o pedido do autor e reconheceu o vínculo trabalhista no período vindicado pelo autor, condenando o empregador a anotar a CTPS do autor e a pagar as respectivas verbas trabalhistas.
O período fora anotado na CTPS (Id 1390047794). 11.
A súmula 31 da TNU, por sua vez, diz que as anotações decorrentes de sentença trabalhista homologatória constituem início de prova material para fins previdenciários.
Não é o caso das sentenças trabalhistas que enfrentam o mérito do pedido, que produzem efeitos erga omnes, sendo consideradas provas plenas da existência do vínculo empregatício.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. "A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício.
A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art. 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas.
As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. ( AC 0002968-10.2011.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016)." 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários").
Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00125342620104013600, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018) 12.
Assim, tenho por válidos, para fins previdenciários, o período de labor desempenhado pelo autor no período de 01/09/1980 a 10/01/2003. 13.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 14.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 15.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 16.
Feitas estas considerações, verifica-se o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 19/06/1965 Sexo Masculino DER 10/03/20 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO 01/09/1980 10/01/2003 1.00 22 anos, 4 meses e 10 dias 269 2 (PEXT) LUIS ANTONIO RAMALHO 01/05/2004 31/07/2019 1.00 15 anos, 3 meses e 0 dias 183 3 LUIS ANTONIO RAMALHO 01/05/2004 31/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 (PEXT) LUIS ANTONIO RAMALHO 03/05/2004 31/07/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 RECOLHIMENTO 01/01/2020 31/01/2020 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 6 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO 22/10/2020 16/06/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias Período posterior à DER 9 7 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6330278567) 27/11/2020 11/02/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 8 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) NILSON MACHADO 08/10/2021 13/01/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias Período posterior à DER 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 3 meses e 16 dias 220 33 anos, 5 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 2 meses e 28 dias 231 34 anos, 5 meses e 9 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 7 meses e 10 dias 452 54 anos, 4 meses e 24 dias 92.0111 Até 31/12/2019 37 anos, 7 meses e 10 dias 452 54 anos, 6 meses e 11 dias 92.1417 Até a DER (10/03/2020) 37 anos, 8 meses e 10 dias 453 54 anos, 8 meses e 21 dias 92.4194 17.
Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), sem a aplicação das regras previstas no art. 29-C da Lei 8.213/91, eis que não atingida a pontuação necessária.
RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.01 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 10/03/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 23.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 25. (a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pelo requerente nos períodos de de 01/09/1980 a 10/01/2003, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS da parte autora; 26. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 27. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 28. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 29. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 30.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 31.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ANTONIO ALVES BARCELOS Nº DO CPF: *74.***.*05-72 EFEITOS DA CITAÇÃO: 06/12/2022 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição DIP: 01/04/23 DIB: 10/03/20 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 38. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 39. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 41. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 42. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002895-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES BARCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 21:56
Juntada de aditamento à inicial
-
10/11/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/11/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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