TRF1 - 1001130-81.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001130-81.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimara parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 30 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRR -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001130-81.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se alega omissão na sentença de id. 1483312352. É, no que importa, o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em virtude do inconformismo da parte embargante, não servindo para tal finalidade essa sorte de recurso.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1389874 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:38
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2023 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2023.
-
09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001130-81.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA em que busca o pagamento da quantia de R$ 62.483,12, decorrente do inadimplemento de contratos de Crédito Rotativo – CROT e Crédito Direto Caixa – CDC.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 951870162).
Concedida dilação do prazo para apresentação da emenda (id. 1033420291).
Indeferida a petição inicial, em razão da inércia da parte autora no prazo assinalado (id. 1223789765).
Embargos de declaração (id. 1262915789).
Determinado o prosseguimento do feito na decisão de id. 1360591755.
Devidamente citado (id. 1376338763), o réu não apresentou contestação.
Decretada a revelia (id. 1408695278) Nada requerido na fase de especificação de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, “[...] os efeitos da revelia somente alcançam os fatos, não abrangendo questões de direito ( CPC, art. 344).
Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, mesmo em relação às questões fáticas, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é apenas relativa.
Ou seja, a simples revelia da parte demandada não é suficiente para conduzir automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o juízo avaliar a verossimilhança das alegações do autor (art. 345, IV, do CPC/15)” (TRF-4 - AC: 50285862820154047100 RS 5028586-28.2015.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
No caso em apreço, a cobrança se refere à contratação de Crédito Rotativo e CDC, em que a instituição financeira disponibiliza a favor do correntista uma determinada quantia, a ser sacada nos próprios terminais da CAIXA.
A ação de cobrança não tem como pressuposto uma prova específica que contenha a assinatura do devedor.
Assim, a apresentação do contrato bancário que originou o débito reclamado é dispensável, podendo ser suprido por outros documentos que demonstrem a existência de relação jurídica obrigacional entre os litigantes, bem como o débito imputado ao réu.
Friso: na ausência de instrumento contratual, a relação jurídica deve ser provada por outros documentos, como por exemplo extratos bancários ou outro meio idôneo que indique a efetiva transferência/utilização dos valores cobrados pelo correntista.
No caso, os documentos apresentados pela CEF não se mostram suficientes a ensejar a procedência do seu pleito, pois a instituição financeira instruiu a inicial apenas com demonstrativos do débito e planilhas de evolução da dívida, todos por ela produzidos unilateralmente, sem qualquer indicação de assinatura ou movimentação de valores pela parte requerida, nem mesmo prova de que tenha a parte requerida aberto a conta onde creditado o numerário.
Em suma, não há provas de que houve a contratação de empréstimo ou, ainda, o saque de valores pelo réu.
Sobre a temática, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATOS EXTRAVIADOS.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS PELA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar VALNÍSIA GOMES DE ARAÚJO VASCONCELOS ao pagamento de R$ 42.808,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e oito Reais e vinte centavos), referente às supostas parcelas vencidas e não pagas do contrato de crédito rotativo n. 03.0067.001.00021738-0 e contratos de crédito direto caixa nrs. 03.0067.400.0002535-09, 03.0067.400.0002847-30 e 03.0067.400.0002859-74. 2.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança instruindo a petição inicial com Ficha de Abertura e Autógrafos sem assinatura do titular, demonstrativo sintético de débito e extrato bancário, sustentando extravio do instrumento contratual. 3.
Ilegítima a pretensão de cobrança de dívida bancária sem elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como como planilha de evolução da dívida com indicação das datas de contratação e início da inadimplência, ônus que competia ao autor ( CPC, art. 373, I). 4.
O extravio do instrumento contratual não impediria a pretensão de cobrança, caso a Caixa comprovasse, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida.
Precedentes. 5.
Sem majoração dos honorários advocatícios, que não foram fixados no primeiro grau, ante à revelia do demandado. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10032363920184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021 PAG PJe 07/04/2021 PAG) Verifica-se, portanto, que a demandante deixou de trazer aos autos provas suficientes que corroborassem com a tese exposta na inicial, a fim de constituir o crédito a seu favor, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, I do CPC.
Assim, não há como se admitir a cobrança da dívida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas pela CEF.
Indevidos honorários advocatícios, porquanto não apresentada defesa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/02/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2023 22:48
Juntada de manifestação
-
09/01/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1001130-81.2022.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que o réu devidamente citado (ID n. 1376338763) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/11/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 22:21
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 16:25
Outras Decisões
-
02/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 19:12
Juntada de embargos de declaração
-
30/07/2022 01:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 01:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 01:35
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2022 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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24/02/2022 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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