TRF1 - 1016427-74.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 04:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:12
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016427-74.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - RO1510 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO ESTADO DE RO E AC - CRDD/RO-AC, representado pelo Conselheiro Presidente Wagner Castro de Oliveira, qualificado na inicial, por meio de seu advogado constituído, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL, objetivando a concessão de liminar para: "[...] declarar a nulidade da Portaria nº 001 DE 11 DE OUTUBRO DE 2021/CFDD/BR suspendendo os efeitos do ato administrativo, determinando aos interventores relacionados ao norte, a imediata retirada das instalações e entrega das chaves ao Impetrante/Presidente do CRRDD- RO/AC, bem como as senhas bancarias, senha de internet, chaves de todas as portas que lhe foram entregues, e retorno da Comissão Eleitoral afastada para continuidade dos atos eleitorais até final eleição" (ID. 783280068 - Pág. 12).
Juntou procuração e outros documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após informações da impetrada (id. 869931591).
A autoridade impetrada deixou o prazo transcorrer in albis.
Decisão indeferiu o pedido de liminar( id.957878151).
O MPF informou seu desinteresse pela demanda (id. 987893167).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO ESTADO DE RO E AC - CRDD/RO-AC, representado pelo Conselheiro Presidente Wagner Castro de Oliveira, qualificado na inicial, por meio de seu advogado constituído, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL, objetivando a concessão de liminar para: "[...] declarar a nulidade da Portaria nº 001 DE 11 DE OUTUBRO DE 2021/CFDD/BR suspendendo os efeitos do ato administrativo, determinando aos interventores relacionados ao norte, a imediata retirada das instalações e entrega das chaves ao Impetrante/Presidente do CRRDD- RO/AC, bem como as senhas bancarias, senha de internet, chaves de todas as portas que lhe foram entregues, e retorno da Comissão Eleitoral afastada para continuidade dos atos eleitorais até final eleição" (ID. 783280068 - Pág. 12).
Em apertada síntese pretende o impetrante anular portaria expedida pela dita autoridade coatora que, supostamente a pedido de pessoas e de modo ilegal, nomeou interventores no CRDD/RO-AC por, em tese, estar "acéfalo", sem realização de eleições para nomeação de nova diretoria.
O impetrante aduz: i) os interventores nomeados foram escolhidos e encaminhados por um dos concorrentes nas eleições; ii) os interventores sequer são ativos na entidade, não estão em dia com as exigências estatutárias, sendo que apenas um deles está inscrito na lista de Despachantes aptos a votar, o que demonstra o interesse em poder e status; iii) Após o falecimento do Presidente titular do CRDD-RO/AC Marciso Nogueira Borges com a doença do COVID-19, o Impetrante assumiu a presidência e desde então tem comandado com dignidade, agilidade e integração, os destinos do CRDD- RO/AC, dando andamento as necessárias eleições para o quadriênio de 2021 a 2024; iv) Embora tenha terminado o mandato, a entidade não ficou acéfala, tendo em vista que o então presidente em exercício promoveu o necessário para dar andamento às eleições para escolha da nova diretoria.
Inicial instruída com procuração e demais documentos, inclusive comprovante de custas judiciais.
Em decisão id. 787641483 determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar sobre prevenção acusada nos autos.
Em manifestação, o impetrante defendeu a ausência de prevenção e requereu a análise do pedido de liminar.
Em nova manifestação, o impetrante aciona o plantão judicial requerendo resumidamente a apreciação do pedido de liminar devido a urgência. (id.873028055).
Conclusos os autos ao juízo plantonista, este deixou de apreciar o pedido de liminar.
Com a remessa dos autos a este juízo, postergou-se a análise do pedido de liminar para após informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a manifestação da parte impetrante em id. 825587046, e afasto a prevenção apontada nos autos.
Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
In casu, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Pretende o impetrante que seja declarada a nulidade da Portaria nº 001 DE 11 DE OUTUBRO DE 2021/CFDD/BR que criou a junta interventora para assumir as funções administrativas e eleitoral junto ao CRDD RO/AC, ao argumento de que o atual vice-presidente, por ocasião da vacância do cargo de presidente, em razão de morte, teria legitimidade para assumir e formar a comissão eleitoral.
Aduz, ainda, que os interventores nomeados não cumprem os requisitos exigidos para tanto, "sequer são ativos na entidade, não estão em dia com as exigências estatutárias, sendo que apenas um deles está inscrito na lista de Despachantes aptos a votar, o que demonstra o interesse em poder e status".
Depreende-se dos autos que a comissão eleitoral foi criada em razão da vacância do cargo de Presidente, por ocasião de seu falecimento, sendo, pois, o Conselho Regional de Despachantes Doc do Estado de RO e AC considerado acéfalo pelo Conselho Federal de Despachantes Doc do Brasil.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro prática de ilegalidade praticada pelo CFDD/BR ao criar a junta interventora por meio da Portaria n. 001/2021 a fim de conduzir as funções administrativas e eleitorais.
Ao analisar o ato administrativo ora combatido, tem-se que este, aparentemente, encontra fundamento no ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL - CFDD/BR ao assim dispor (id. 783280089).
CAPÍTULO III - TÍTULO I - SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 36 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Interno do CFDD/BR e dos CRDD's, em suas respectivas regiões, quando assim couber, aos Conselheiros-Presidentes respectivos competem: V - adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; CAPÍTULO X - TÍTULO I - SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES Art. 73 - O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil [CFDD/BR], na forma e condições estabelecidas em seu Regimento Interno e do Código de Ética-Profissional, tem as seguintes atribuições: VIII - convocar eleições nos casos de vacância ou renúncia, na forma estabelecida neste Estatuto; XI - designar representantes para participar dos órgãos colegiados de âmbito Federal e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber; Assim, entendemos que a pretensão de medida interventora encontra amparo sob o manto do princípio da legalidade e se faz oportuna nos casos de CRDD's inativos e ou acéfalos, ressalto que os encaminhamentos devem ter a sua forma própria, ou seja: os inativos avaliar qual a situação dos mandatos da diretoria, enquanto que os acéfalos devem sofrer intervenção imediatamente.
Ademais, eventual irregularidade na nomeação dos interventores, por supostamente não preencher os requisitos legais, demanda dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
De igual modo, a questão da lisura da atual gestão e do processo eleitoral deflagrado pelo impetrado é fato que demanda contraditório e dilação probatória.
Nesse passo, a verificação da existência ou não de um provável ato coator demanda dilação probatória, uma vez que não há como se avaliar, preliminarmente, a alegação genérica de que ocorreu ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. É dizer, da documentação acostada não se pode concluir nem pela existência e muito menos pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela presença de direito líquido e certo.
No sentido do ora exposto, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, com o qual coaduno: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha na mesma direção.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo.
In casu, o feito não se apresenta suficientemente instruído para o julgamento, ensejando a produção de outras provas.
Os documentos que subsidiam o pedido inicial não são aptos a verificar, de plano, a satisfação dos requisitos impostos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão da prestação previdenciária pretendida. 4.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, sabendo-se que todo ato de autoridade, ilegal ou abusivo de poder, pode ser impugnado mediante o writ of mandamus. 5.
Apelação da parte impetrante desprovida, nos termos do voto.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte impetrante. (ACORDAO 00010501220144013814, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017) Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, revisar ato administrativo, emitindo juízos de conveniência e oportunidade, perquirindo do mérito administrativo.
Deve, sim, atuar no controle da legalidade dos atos administrativos.
Indemonstrado, de plano, qualquer ferimento à lei ou aos princípios gerais do direito administrativo, reputa-se incabível a intervenção do Judiciário em substituição ao Administrador, sob pena de violação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas finais.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhado-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
18/11/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 18:00
Denegada a Segurança a CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC - CNPJ: 06.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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12/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 00:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 01:52
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOC DO EST DE RO E AC - CRDD/RO-AC em 31/01/2022 23:59.
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15/01/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 14:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/01/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 17:19
Determinada Requisição de Informações
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29/12/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 18:31
Outras Decisões
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28/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/12/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:46
Juntada de manifestação
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28/10/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 10:20
Outras Decisões
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22/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/10/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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