TRF1 - 1018805-21.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018805-21.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENDERSON DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HENDERSON DE SOUSA PEREIRA - PA23632 IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENDERSON DE SOUSA PEREIRA em desfavor do SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL, na qual requer, em sede liminar, a autorização para porte de arma de fogo.
Aduz na inicial que é advogado, trabalhando no interior do Estado do Pará, de modo que constantemente enfrenta perigos inerentes à profissão, como contato com pessoas armadas ou mesmo ameaças.
Aduz que requereu administrativamente o porte de arma, indeferido pela autoridade apontada como coatora.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
O SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL prestou informações, afirmando que o impetrante não logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos para a concessão de porte de arma, não demonstrando, outrossim, estar exposto a perigo que justifique a medida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito líquido e certo a ter a concessão de porte de arma de fogo.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Senão vejamos.
O autor comprova o indeferimento do pedido formulado em vias administrativas, a teor da tela juntada em Id.
Num. 567756910 - Pág. 1.
A autorização de aquisição ou porte de arma de fogo constitui, por regra, ato discricionário, uma vez que está condicionada à caracterização de situação de efetiva necessidade (Lei n. 10.826/03, art. 4º, caput), conceito jurídico indeterminado que confere certa margem de discricionariedade à avaliação do administrador.
Segue transcrição do dispositivo normativo: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. [grifo aposto] O impetrante se refere, em sua inicial, à existência de situação de efetiva necessidade, todavia não junta elementos concretos que comprovem a referida informação, inequivocamente.
Justifica seu pedido, em linhas gerais, pelo exercício da advocacia (Id. 567752863).
Todavia, a atividade prestada por si só não configura motivo para o deferimento do porte de arma - se assim o fosse, o legislador teria realizado previsão legal expressa nesse sentido.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante não satisfez os requisitos previstos no art. 4º, inciso I, e no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo, uma vez que não demonstrou a sua efetiva necessidade. 2.
O Decreto n. 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei n. 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e, em seu art. 12, exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a "declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça". 3.
Assim, não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado. 4.
A mera alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside, não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato corriqueiro em grande parte, ou, por que não dizer, em todo o território nacional. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. (AMS 0016194-88.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019 PAG.) Por tais razões, deve a tutela de urgência ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes; c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; d) conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
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03/08/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:54
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 09:36
Juntada de diligência
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02/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/06/2021 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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