TRF1 - 1020368-58.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1020368-58.2022.4.01.3304 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Habeas Data impetrado pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ, contra ato imputado ao DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA BAHIA, objetivando que seja determinada a autoridade coatora prestar resposta à consulta postulada administrativamente, para que lhe forneça informações sobre o pagamento, por parte do município, do valor de R$ 125.145,39 (Cento e vinte e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), constante da carta cobrança EOPP/DRFSDR nº 0.051/2022 com data de vencimento em 31/01/2022.
Afirma que solicitou informações sobre o pagamento do débito constante da carta cobrança EOPP/DRFSDR nº 0.051/2022, mas que após transcorridos 16 (dezesseis) dias, não obteve resposta ao requerimento ID 1399675748.
Guarnecem a inicial procuração e documentos.
Brevemente relatados, decido.
A ação em tela tem por escopo permitir o fornecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como sua retificação ou complementação, sendo disciplinada pela Lei n. 9.507/97, a qual, em seu artigo 8º, estabelece que a petição inicial, além de preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, deverá vir acompanhada de prova da recusa ao acesso às informações pretendidas ou do decurso do prazo de 10 (dez) dias, sem resposta por parte da autoridade indigitada coatora.
A situação narrada pelo impetrante não se amolda à hipótese constitucional para cabimento da ação de habeas data.
Com efeito, o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ não busca a obtenção de informações a respeito de sua pessoa, mas de dívida sua.
Uma pretensão não se confunde com a outra.
Sua pretensão se resume a saber se inexistiu o pagamento do débito, e se o parcelamento requerido e não consolidado estaria rescindido de pleno direito nos termos art. 5º, inciso III da Lei nº 13.485/17.
Não cabe a este juízo indicar o procedimento adequado a ser proposto pela parte, apenas indeferir motivadamente, como o faço, o prosseguimento de ação sob rito inadequado.
A hipótese não admite emenda.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (inadequação), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
23/11/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/11/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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