TRF1 - 1001278-74.2021.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DENISE NUNES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de A. L. DA LUZ em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVA & FALQUETO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de F. DA SILVA RODRIGUES - ME em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de RUAMA SERVICOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIELLI NUNES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de OSCAR NUNES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:26
Decorrido prazo de A. L. DA LUZ em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:26
Decorrido prazo de OSCAR NUNES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVA & FALQUETO LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de F. DA SILVA RODRIGUES - ME em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de RUAMA SERVICOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DENISE NUNES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIELLI NUNES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:01
Juntada de manifestação
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20/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:48
Juntada de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001278-74.2021.4.01.3603 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D.
A.
TORRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA - DF13836, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - MT11504/O, ANTONIO CALZOLARI - MT21254/O, JOAO PAULO CUNHA - DF52369, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA - MT13435/O, THAIS PEREIRA DE SOUSA - DF52412, ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241/O, IZONEL PIO DA SILVA - MT13813/O, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF66133 e PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O DECISÃO/OFÍCIO Os réus Denise Nunes da Silva e Danieli Nunes da Silva (ID 1315406273), Do Lar Móveis e Eletrodomésticos Eireli (ID 1317280791) e D.A.
Torres (ID 1318554260) requereram o levantamento sobre as constrições incidentes sobre seu patrimônio alegando que o juízo já reconheceu que imóvel pertencente a Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy da Silva seria suficiente para a garantia do débito tributário.
Os executados Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy ofereceram como garantia da execução o imóvel de matrícula 2175, folha 01, livro 02, do CRI de Nova Canaã do Norte, individualizado no documento 1274526272.
Por meio da petição 1510679876, reiteraram que o bem é oferecido em garantia de toda a execução, além de haverem atendido à decisão 1511022853 com a juntada de declaração, firmada em cartório, autorizando expressamente a utilização do bem como garantia da dívida executada, como se vê do documento 1520902387.
O reconhecimento da existência de grupo econômico e do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade importa a solidariedade entre todos os réus, visto estar configurada a situação disposta no inciso II, artigo 124, do CTN, o qual remete à responsabilização solidária prevista em lei que, por sua vez, pode ser extraída do 50 do Código Civil aplicado na decisão 499829371.
De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a garantia da execução pelo patrimônio de um dos devedores solidários aproveita aos demais, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA OFERECIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. 1.
A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão no artigo 16 da Lei 6.830/80, não havendo qualquer determinação acerca da propriedade do bem oferecido à penhora para fins de oposição de embargos à execução. 2.
Considerando que a dívida é solidária e que a obrigação pode ser cumprida inteiramente por um dos devedores, entende-se que a garantia da penhora aproveita aos demais devedores, que também podem opor embargos à execução.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00310751820124030000 SP 0031075-18.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 07/04/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016) Partindo dessa premissa, a execução está integralmente garantida pelo imóvel oferecido por Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy da Silva, circunstância que aproveita aos demais codevedores, razão pela qual a manutenção da indisponibilidade sobre seus bens configura excesso de execução, tendo em vista que o bem já oferecido está avaliado em mais de oitenta milhões de reais, como se extrai da avaliação judicial 1504234880, superando o valor da dívida executada.
Diante do exposto, determino a liberação de todos os bens indisponibilizados nesta ação, exceto do imóvel de matrícula 2175, folha 01, livro 02, do CRI de Nova Canaã do Norte, o qual fica mantido como garantia da execução.
Esta decisão servirá como ofício ao CRI de Nova Canaã do Norte para averbação, na matrícula 2175, folha 01, livro 02, de que o referido imóvel foi dado como garantia da execução fiscal 0002312-43.2017.4.01.3603. À Secretaria para as providências.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/03/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 20:11
Outras Decisões
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10/03/2023 14:54
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 12:46
Juntada de manifestação
-
09/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:40
Juntada de manifestação
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06/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001278-74.2021.4.01.3603 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D.
A.
TORRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA - DF13836, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - MT11504/O, ANTONIO CALZOLARI - MT21254/O, JOAO PAULO CUNHA - DF52369, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA - MT13435/O, THAIS PEREIRA DE SOUSA - DF52412, ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241/O, IZONEL PIO DA SILVA - MT13813/O, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF66133 e PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O DECISÃO Os executados Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy ofereceram como garantia da execução o imóvel de matrícula 2175, folha 01, livro 02, do CRI de Nova Canaã do Norte, individualizado no documento 1274526272.
Por meio da petição 1510679876, reiteraram que o bem é oferecido em garantia de toda a execução.
No entanto, observo que há vício de representação dos executados Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy, pois os advogados que os representavam juntaram termo de rescisão contratual (1434394272), ao passo que os novos advogados não apresentaram procuração válida.
Digo isso porque as procurações juntadas no evento 1464262852 dão poderes específicos para atuação nas execuções fiscais 1001367-71.2019.8.11.0009 e 1011782-32.2018.8.11.0015, que tramitam na Justiça Estadual.
E mais, ao final das procurações, consta que “eventual transação (acordo, quitação e receber), dependerá de prévia e formal autorização dos constituintes”, de modo que as procurações não respaldam o oferecimento da garantia dada à execução.
Importante salientar, no ponto, que os procuradores anteriores foram destituídos por terem oferecido como garantia da execução o imóvel acima mencionado.
Como se extrai dos termos de rescisão juntados no evento 1434394275 e 1434429338, o executado Oscar Nunes da Silva expressou claramente sua discordância com o oferecimento à penhora do imóvel de matrícula 2175, sendo este o motivo que culminou na revogação de poderes dos antigos patronos.
Consta da contranotificação que o executado se insurgiu pelo fato de os advogados terem oferecido um bem muito relevante para o executado e “sem prévio acordo e concordância do notificante” (1434429338): Acontece que, os advogados NOTIFICANTES ofertaram, sem prévio acordo e concordância do notificante, um valioso bem em garantia.
A fazenda, além de ser preciosa ao NOFITICANTE, vale quase três vezes o valor da execução.
O prejuízo ao contranotificante é notório e vultoso.
Diante do contexto em que os executados se insurgiram, extrajudicialmente, contra o oferecimento do imóvel, somado ao fato de que as novas procurações juntadas no evento 1464262852, além de inválidas, ressalvaram, como dito, a necessidade de expressa autorização dos outorgantes para determinados atos de natureza patrimonial , entendo haver necessidade de expressa manifestação formalizada pelos próprios executados quanto ao oferecimento de bem em garantia nesta execução, antes de prosseguir na análise dos demais pedidos de liberação de bens.
Além disso, conquanto o procurador que subscreve a peça 1504234869 fale em nome de Oscar Nunes da Silva, Ivoni Aparecida Godoy Da Silva, Denise Nunes da Silva, Danielli Nunes da Silva, também não foi juntada procuração relativa às duas últimas rés.
Pelo que consta dos autos, não obstante o nome do advogado Dieggo Bruno Pio de Silva, OAB/MT nº. 13.435/O, conste em todas as petições (muitas sem sua assinatura), Denise e Danielli são representadas oficialmente apenas pelos advogados Pedro Raphael Campos Fonseca, João Paulo Cunha, Thais Pereira de Sousa e Mariana Milanesio Monteggia (1142993253, 1142993256, 1368152789 e 1368152792).
Diante do exposto, decido que a liberação de bens requerida pelas partes somente será analisada após a apresentação, pelos executados OSCAR NUNES DA SILVA e IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, de declaração firmada em cartório, na qual expressamente ofereçam como garantia da execução fiscal 0002312-43.2017.4.01.3603 o imóvel de matrícula 2175, folha 01, livro 02, do CRI de Nova Canaã do Norte – MT.
Além disso, intimem-se os executados OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, DENISE NUNES DA SILVA, DANIELLI NUNES DA SILVA para que corrijam os vícios de representação acima apontados no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento das petições juntadas por procurador sem poderes.
Depois de corrigidas as pendências acima, dê-se vista à União para manifestação em cinco dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
02/03/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 16:29
Outras Decisões
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01/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:30
Juntada de manifestação
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28/02/2023 11:45
Juntada de manifestação
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24/02/2023 15:40
Juntada de manifestação
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:45
Decorrido prazo de A. L. DA LUZ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:41
Decorrido prazo de RUAMA SERVICOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:41
Decorrido prazo de F. DA SILVA RODRIGUES - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:41
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVA & FALQUETO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:28
Decorrido prazo de DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:34
Juntada de procuração
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24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de D. A. TORRES em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:23
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 11:42
Juntada de manifestação
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14/12/2022 14:30
Juntada de manifestação
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13/12/2022 03:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de A. L. DA LUZ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de RUAMA SERVICOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:02
Decorrido prazo de F. DA SILVA RODRIGUES - ME em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:02
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:02
Decorrido prazo de SILVA & FALQUETO LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:02
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:17
Decorrido prazo de DENISE NUNES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:17
Decorrido prazo de OSCAR NUNES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:15
Decorrido prazo de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de D. A. TORRES em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 05:54
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001278-74.2021.4.01.3603 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D.
A.
TORRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA - DF13836, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - MT11504/O, ANTONIO CALZOLARI - MT21254/O, JOAO PAULO CUNHA - DF52369, DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA - MT13435/O, THAIS PEREIRA DE SOUSA - DF52412, ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241/O, IZONEL PIO DA SILVA - MT13813/O, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF66133 e PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O DECISÃO Os réus formularam pedido de reconsideração no evento 1405344334 alegando que há contradição entre decisões proferidas no processo.
Em que pesem os argumentos acima, após a decisão em que se determinou a liberação parcial dos bens de Oscar Nunes da Silva e Ivoni Aparecida Godoy, desenhou-se um contexto em que os demais réus passaram a peticionar indiscriminadamente pedindo a liberação geral de todos os bens indisponibilizados e que fosse mantida a constrição unicamente sobre um bem de propriedade de Oscar e Ivoni.
Tais pedidos serão analisados oportunamente, no entanto, dada a magnitude da pretensão dos réus e o risco que isso representa ao resultado útil da execução, tornou-se imprescindível, por cautela, a prévia avaliação judicial do imóvel oferecido – medida que decorre de lei, a propósito – para ter certeza sobre seu valor e também sobre sua liquidez.
Diante do exposto, mantenho a decisão 1401707841, cujo cumprimento deverá ser efetivado com urgência. À Secretaria para as providências.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
23/11/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 16:03
Outras Decisões
-
23/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 22:32
Outras Decisões
-
09/11/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de DENISE NUNES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de DANIELLI NUNES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:08
Juntada de substabelecimento
-
20/10/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de OSCAR NUNES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 17:37
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 11:58
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 20:17
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:29
Juntada de contestação
-
20/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:46
Decorrido prazo de D. A. TORRES em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:02
Decorrido prazo de A. L. DA LUZ em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2021 22:20
Outras Decisões
-
08/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:38
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/04/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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