TRF1 - 1002438-43.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Informação
-
30/01/2023 19:19
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2023 11:11
Juntada de documento comprobatório
-
17/12/2022 01:56
Decorrido prazo de EDILAINE DOS SANTOS ANDRE em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de JULIANO RUAN SANT ANNA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 05:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002438-43.2021.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILAINE DOS SANTOS ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA - MT19226/O POLO PASSIVO:INSS CÁCERES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa disposição legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDILAINE DOS SANTOS ANDRE propôs a presente ação em face do INSS e outro objetivando a concessão de pensão por morte na condição de companheira de ROSINEI DA SILVA OLIVEIRA.
A condição de segurado do falecido não foi questionada pelo INSS, além de constar nos autos que possuía a qualidade de segurado do INSS.
A questão controvertida limita-se à comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira, não reconhecida pelo INSS administrativamente.
Pois bem.
Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época de sua concessão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Especificamente no que tange à pensão previdenciária por morte, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
Destaco, inicialmente, que, no que tange à pensão por morte, a despeito das alterações substancias produzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014, convertida na Lei n. 13.135, de 17/06/2015, sua aplicabilidade está limitada às hipóteses em que o fato gerador do benefício tenha ocorrido sob sua égide.
Com efeito, a nova legislação, via de regra, pelo princípio da irretroatividade, só deve ser aplicada aos fatos ocorridos em data posterior a sua entrada em vigor (o tempo rege o ato), retroagindo, apenas, para aplicação aos fatos anteriores a sua vigência se nela contiver dispositivo expresso nesse sentido.
Não é o caso da matéria posta em discussão.
O benefício em questão é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada.
Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E.
STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." O benefício previdenciário de pensão por morte encontra-se previsto na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, da seguinte forma: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) É devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido (enumerados no artigo 16, da Lei 8213/91) no exercício de sua atividade ou não, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Cabe observar que a Lei n.º 13.135/15 alterou significativamente os requisitos legais para concessão de pensão por morte a dependentes cônjuge/companheiro, consoante se depreende do artigo 77 da Lei n.º 8.213/91: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015, aplicam-se as disposições da Lei n. 13.135/2015.
No caso, portanto, considerando que o pretenso instituidor do benefício faleceu em 04/09/2020 Id. 648012976 - Pág. 1, aplicam-se as alterações produzidas pela MP n. 644/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A questão controvertida limita-se à comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira, cuja união afirma haver longa data de duração, o que perdurou até o óbito do companheiro.
O INSS, em sede de contestação, aduz que não restou caracterizada a qualidade de dependente da requerente pelo prazo necessário.
Estabelecidas as premissas legais, passo a examinar o caso em concreto.
O óbito do instituidor está certificado no documento de Id. 607726360, onde consta que o instituidor ROSINEI DA SILVA OLIVEIRA faleceu em 13 de março de 2020.
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até a data da sua morte (período de 16/01/2019 a 13/03/2020) junto a empresa CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE.
No que se refere à qualidade de dependente, o art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91 é taxativo ao definir como dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.” No caso, a autora alega ser companheira do(a) instituidor(a) da pensão.
A união estável caracteriza-se, tal qual dispõe o caput, do art. 1.723 do Código Civil pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A partir da vigência da MP n. 871, em 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea dos fatos para prova da união estável e de dependência econômica, conforme § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 (“As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”).
A autora coligiu aos autos a seguinte documentação indicativa da união estável mantida entre ela e a de cujus: 1.
Documentos que demonstram residência comum entre o falecido e a autora, no endereço: Rua 09, Quadra 05, n. 05, Jardim Universitário, referentes aos anos de 2019, 2020, inclusive é o endereço do de cujus lançado na certidão de óbito; 2.
Proposta de Adesão a Seguro, tendo como proponente o falecido ROSINEI DA SILVA OLIVEIRA e beneficiária a autora, EDILAINE DOS SANTOS ANDRÉ, datada em 16/02/2019; 3.
Fotos do casal (autora e instituidor); 4- Documentos (comprovante de endereço e contrato de aluguel) do endereço comum entre a autora e o instituidor no ano de 2017, na Rua Seputuba n.158, Cavalhada; Na audiência de instrução e julgamento realizada, a autora demonstrou de maneira segura ter convivido com o falecido, discorrendo – com naturalidade e espontaneidade – sobre detalhes da vida do falecido (tais como relacionamento do casal, doença a que ficou acometido o instituidor, local e internação e seu falecimento, sepultamento, etc).
Já a prova testemunhal também evidenciou que a autora convivia maritalmente com o falecido, isto é, como se casados fossem, com o/a instituidor(a) até o óbito deste.
Com efeito, não obstante a autora afirmar que conviveu com o instituidor por 10 anos, o conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que conviveu 03 anos, sem que sobre o tema remanesça qualquer dúvida razoável, acerca da existência do vínculo análogo ao conjugal estabelecido entre a autora e o de cujus.
Considerando que a parte autora se enquadra, no rol do inciso I do art. 16 da Lei dos Benefícios da Previdência Social, sua dependência econômica em relação ao falecido, nos moldes § 4º do mesmo dispositivo, é presumida.
Assim, por força da presunção em comento, que é de natureza relativa, cumpriria ao INSS desconstituí-la a fim de obstar o benefício pretendido, o que não ocorreu.
Dessa forma, comprovada a qualidade de dependente da autora na condição de companheira do falecido pelo período superior a 2 (dois) anos, considerando que a sua idade na data do óbito do instituidor era de 31 (trinta e um) anos, esta tem direito à pensão por morte por quinze anos (Lei n. 13.135/2015 Art. 77, §2º, V, ’c’, item 4).
Data de início do benefício.
Dos autos é possível aferir que o instituidor faleceu em 13/03/2020.
O requerimento na esfera administrativa ocorreu em 03/04/2020 (documento de id.. 607726387).
Portanto, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, fixo a DIB em 13/03/2020, na data do falecimento.
Da divisão entre os dependentes: No caso sob a análise, observa-se que o valor da pensão deverá ser dividido em partes iguais, ou seja, o valor do benefício será 50% para a autora e a outra metade para o filho, que encontra-se no polo passivo da presente ação até que este complete 21 (vinte e um) anos de idade.
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da qualidade de segurada do de cujus, do óbito do segurada e da qualidade de dependente da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) Determino ao INSS que implante, em tutela antecipada, no prazo de 30 (dias) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, calculado na forma da Lei de vigência, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as penalidades daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o INSS a: b.1) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte com DIB em 13/03/2020 (data do óbito) e a (DIP) a data da presente sentença, tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela, por quinze anos (Lei n. 13.135/2015 Art. 77, § 2º, V, ’c’, item 4), que deverá ser rateado na porção de 50% cada, com JULIANO RUAN SANT ANNA DE OLIVEIRA, na condição de filho do instituidor até que este complete 21 (vinte e um) anos. c) Pagar à autora os valores vencidos entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de auxílio emergencial recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo dos valores retroativos, momento em que deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; 2 - Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo; 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. 5- Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
-
01/08/2022 11:46
Outras Decisões
-
01/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:01
Juntada de Ata de audiência
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:03
Decorrido prazo de EDILAINE DOS SANTOS ANDRE em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT.
-
29/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de JULIANO RUAN SANT ANNA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
30/04/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:45
Juntada de diligência
-
28/04/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:48
Juntada de contestação
-
26/04/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
09/04/2022 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 06:17
Juntada de diligência
-
07/03/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:46
Outras Decisões
-
21/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:27
Outras Decisões
-
19/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:34
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
-
30/06/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002293-62.2022.4.01.3500
Maria Aparecida Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michely Gomes Carneiro Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 07:46
Processo nº 1001278-74.2021.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Do Lar Moveis e Eletrodomesticos Eireli
Advogado: Carlos Rezende Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 08:50
Processo nº 1042443-74.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Lopes de Freitas
Advogado: Suellen Pessoa de Almeida Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 13:08
Processo nº 0016866-63.2011.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fundacao de Desenvolv. e Apoio a Pesquis...
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2011 17:19
Processo nº 1002438-43.2021.4.01.3601
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edilaine dos Santos Andre
Advogado: Josimeire dos Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 19:31