TRF1 - 1002106-33.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 20:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de WILSON LIMA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON LIMA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002106-33.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 17/03/22 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade temporária OU benefício por incapacidade permanente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1348624283) constatou o seguinte: DOENÇA: INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 7.
Desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 9.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 10.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 15. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de WILSON LIMA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:05
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:50
Juntada de laudo pericial
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01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON LIMA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:27
Juntada de informação
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13/09/2022 12:36
Perícia agendada
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13/09/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/08/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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