TRF1 - 1000268-47.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CASSIA VANESSA OLIVEIRA COTRIM em 24/05/2021 23:59.
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02/05/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:12
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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28/04/2021 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:37
Decorrido prazo de CASSIA VANESSA OLIVEIRA COTRIM em 24/03/2021 23:59.
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07/03/2021 23:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2021.
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07/03/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000268-47.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIA VANESSA OLIVEIRA COTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA COTRIM SOUZA FIGUEREDO - BA66068 e TIAGO MALHEIROS BRASIL - BA53691 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASSIA VANESSA OLIVEIRA COTRIM em desfavor de ato reputado ilegal praticado pela Diretora de Gestão de Pessoas do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, Sra.
GÉSSIKA PAZ ALENCAR COSTA no qual postula seja assegurada a sua posse no cargo de efetivo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Artes.
De acordo com a inicial: Em 08/10/2019 a Impetrante se inscreveu no Concurso Público de Provas e Títulos promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia através do Edital nº Nº 15, DE 27 DE AGOSTO DE 2019, publicado no DOU de 28/08/2019, destinado ao provimento de diversos Cargos efetivos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com habilitação em diversas Áreas de Ensino do Campus da aludida Instituição Federal de Ensino (em anexo cópia do Edital), número de inscrição 373118.
A impetrante se inscreveu para a Área de Artes com atuação no Campus de Novo Paraíso/RR, e segundo o item 2.1.1 do Edital nº 15 de 27 de agosto de 2019, a habilitação/titulação exigida é ser graduado em Artes ou em Educação Artística.
Em 07/10/2020 DOU, o Edital nº 15 de 27 de agosto de 2019, foi homologando o Resultado Final do Concurso.
De acordo com o referido edital, a Impetrante foi aprovado/classificado em 2º lugar, para a vaga de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de Artes - segue em anexo cópia do Edital de homologação do Concurso, comprovando a classificação da Impetrante.
Por se tratar de uma vaga para Artes e/ou Educação Artística, conforme edital, e por ter Mestrado em Música e Especialização em Metodologia do Ensino das Artes, diplomas anexos aos presentes autos, em ambas as áreas a impetrante obteve pontuação na prova de títulos e em todas as etapas eliminatórios do mencionado concurso.
A impetrante teve seu nome publicado no D.O.U em 29/12/2020, foi convocada para posse, a fazer exames admissionais e após todos os trâmites legais para essa convocação a mesma pediu exoneração do Concurso Público prestado ao Município de Guanambi-Ba, Edital nº 001/2015, conforme se faz prova com documento anexo aos autos.
A Impetrante foi notificada para protocolar toda sua documentação para posse junto ao IFRR conforme Edital de nº. 12/2020 – DGP/IFRR, tendo o envio dos documentos sido feito em 28/12/2020, incluindo em sua documentação o TERMO DE ACEITE, devidamente assinado datado do dia 21/12/2020, anexo aos autos, onde aceita expressamente trabalhar no Campus Novo Paraíso do IFRR, com o seguinte teor: [...] Após assinatura do Termo de Aceite e envio de documentos à Diretoria de Gestão de Pessoas-DGP através da plataforma gov.br conforme item 2 do Edital de nº 12/2020 – DGP/IFRR de 18 de dezembro de 2020, o Magnífico Reitor do Instituto Federal de Roraima, em ato consubstanciado na Portaria nº 1.247, de 28 de dezembro de 2020, publicado no D.O.U, em 29 de dezembro de 2020, seção 02, nº. 248, página 20, nomeou a impetrante em caráter efetivo, para o quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), Área: Artes para o Campus Novo Paraíso, nos termos do art. 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, habilitada em Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe "D I", Nível 01, em regime de 40 (quarenta) horas semanais com Dedicação Exclusiva, código de vaga 730528, e a posse marcada para 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Portaria no Diário Oficial da União.
Na data do dia 15 de janeiro de 2021, para a surpresa da Impetrante, foi informada através do comunicado de nº. 03/2021 – DGP/IFRR, “[...] que após análise da documentação entregue via Protocolo na plataforma gov.br, foi constatado que a candidata não preenche os requisitos previstos no Edital nº 15/2019, item 2.1.1.
Diante disso, encaminhamos anexo, cópia do Comunicado nº 3/2021-DGP/IFRR, para vosso conhecimento.” Ou seja, foi informada pela autoridade coatora que não preenchia os requisitos previstos no Edital de nº. 15/2019, impossibilitando assim a efetivação da contratação pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/ Área Artes, no Campus Avançado Novo Paraiso, tendo em vista não atender as previsões contidas no Edital nº 15/2019, por ter apresentado o Diploma de Licenciatura em Artes/Música como requisito mínimo.
Sendo assim, a impetrante encontra-se impedida de tomar posse de sua nomeação ao cargo de professora no IFRR, que conforme previsão no edital está datada para o dia 28/01/2021, em virtude dos fatos supramencionados.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 420215856).
Informações prestadas (ID. 437090880).
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas deixou de analisar o mérito da controvérsia, diante da ausência de interesse público primário ou social.
Vieram-me os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Como é cediço, “[...] o edital é lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância” (TRF-1 - AMS: 00116425620114013803 0011642-56.2011.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2016 e-DJF1).
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada, em segundo lugar, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Artes, em certame promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, cujo edital, após retificação, passou a prever a qualificação mínima de “Curso Superior de Licenciatura em Artes Visuais ou Artes Plásticas ou Educação Artística com Habilitação em Artes Visuais ou Artes Plásticas” para investidura no cargo.
Após sua nomeação e entrega da documentação para posse, conforme documento de ID Num. 418523372, a candidata foi comunicada da impossibilidade de efetivação da sua contratação, pois teria apresentado Diploma de Licenciatura em Artes/Música.
Em análise da temática, verifico que, conforme destacado pela própria impetrante na exordial, nos termos do §6º do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), são linguagens do ensino da arte: as artes visuais, a dança, a música e o teatro.
Desta feita, entendo que a probabilidade do direito vindicado é controversa, na medida em que a área de formação da candidata não parece ser superior à exigida para investidura no cargo, mas sim distinta.
Isso porque tanto a sua graduação quanto o seu mestrado foram concluídos com habilitação em música, ao passo que o edital previu expressamente a necessidade de o candidato possuir curso superior com habilitação em artes visuais ou artes plásticas para investidura no cargo.
Assim, não vislumbro ilegalidade no proceder da autoridade impetrada, devendo ser prestigiado, ao menos nesse momento processual, o princípio da vinculação ao edital.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Destaco, por relevantes, o seguinte excerto das informações prestadas pela autoridade coatora: A Impetrante também utiliza como fundamento o art. 26, § 2º e § 6º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para demonstrar que o ensino da arte, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica, e as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular.
Acrescenta ainda que a partir do Parecer CNE/CEB Nº 22/2005, homologado pelo Ministério da Educação, recomendou a retificação do termo Educação Artística pela designação Artes.
Porém, diferentemente do que é defendido pelo Autor, o Instituto Federal não descumpriu qualquer norma.
No referido Parecer, foi fixado o seguinte entendimento: Entendemos assim que a retificação da denominação “Educação Artística” por “Arte” está na linha de compreensão do Parecer e da Resolução, define melhor a noção de área de conhecimento, fica em consonância com a LDB e permite às redes públicas, no âmbito de sua autonomia, receber, indistintamente, em concursos públicos licenciados em Educação Artística, em Arte ou em quaisquer linguagens específicas, Artes Visuais e Plásticas, Artes Cênicas ou Teatro, Música e Dança, que utilizarão os seus conhecimentos específicos, com a finalidade de atingirem os objetivos preconizados pela legislação em vigor para o Ensino Fundamental e, de modo mais direto, o objetivo do ensino da arte, que é “promover o desenvolvimento cultural dos alunos”. [Grifos acrescidos] Como se vê, a recomendação constante no Parecer supramencionado, permite às redes públicas, dentro de sua autonomia, considerar os profissionais em Educação Artística ou Artes ou em qualquer linguagem específica (Visuais e Plásticas, Cênicas ou Teatro, Música e Dança).
Ocorre que a retificação realizada no Edital, visando selecionar profissional com formação em "Curso Superior de Licenciatura em Artes Visuais ou Artes Plásticas ou Educação Artística em Habilitação em Artes Visuais ou Artes Plásticas", tomou por base o interesse institucional.
Atualmente, o quadro de servidores efetivos do IFRR possui 5 professores EBTT - Artes, dos quais 2 possuem a formação "Licenciatura em Música".
Inclusive, o IFRR realizou concurso público em 2015, regido pelo edital nº 35/2015, no qual foi ofertada vaga para professor EBTT - área Artes, de modo que o requisito mínimo exigido era “Licenciatura em Artes com habilitação em Música; ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Música ou Graduação em Música”. [...] Nesse sentido, deve prevalecer a autonomia da instituição de ensino para seleção de seus servidores, uma vez que os critérios de seleção foram especificados pelo Edital n. 15/2019 e suas retificações, ao passo que a inscrição da impetrante implica o conhecimento das regras do certame.
Com efeito, observo que a impetrante apresentou pedido de reconsideração na via administrativa, conforme processo eletrônico nº 23231.000081.2021-62 (ID 437090883), de modo que o IFRR designou comissão para análise do diploma apresentado, a qual concluiu que o “Diploma apresentado pela candidata ao Instituto Federal de Roraima, como requisito para a posse no cargo de professor EBTT - área Artes, não atende ao disposto no Edital nº 15/2019-IFRR”.
De acordo com as informações prestadas, verifica-se que o IFRR consultou a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS, por meio de Ofício, a fim de obter informações sobre o diploma apresentado pela impetrante.
Em resposta, por meio do Ofício N.º 005/SEC.GERAL/2021, foi obtida a seguinte informação: Deste modo, depreende-se do ofício supracitado que a egressa desta Universidade apresentou nesse IFRR o diploma de graduação em Artes com habilitação em Música, o que, a princípio, não guarda compatibilidade com a titulação em Licenciatura em Artes Visuais ou Artes Plásticas ou Educação Artística em habilitação em Artes Visuais ou Artes Plásticas, que caracterizam outra ênfase do curso que ensejariam outras habilitações.
Desta feita, não vislumbro ilegalidade na conduta da impetrada, tampouco na retificação do edital do certame.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante, a qual se encontra com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado em virtude do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 12:47
Denegada a Segurança a CASSIA VANESSA OLIVEIRA COTRIM - CPF: *77.***.*37-98 (IMPETRANTE)
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27/02/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 02:28
Decorrido prazo de CASSIA VANESSA OLIVEIRA COTRIM em 24/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 06:34
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 16:06
Juntada de parecer
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27/01/2021 13:50
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 13:50
Juntada de diligência
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26/01/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 15:49
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2021 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
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19/01/2021 15:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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