TRF1 - 1017224-34.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017224-34.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS GONZAGA ARAUJO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação de benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso na lide, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Agravo de instrumento indeferido.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Informações prestadas.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/10/2022 14:05
Juntada de comunicações
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31/08/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 23:07
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2022 15:05
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 01:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:27
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2022 17:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/05/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2022 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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