TRF1 - 0022375-97.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022375-97.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022375-97.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CONDOMINIO RURAL MORADA DOS NOBRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA ADRIANA RAMOS - DF16870-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022375-97.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença (CPC/2015) que homologou a desistência requerida, nos termos do parágrafo único, do art. 158 c/c art. 569, ambos do CPC, e, em conseqüência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal.
O apelante, em suas razões recursais, alega que no caso em questão, houve a desistência espontânea dos embargos à execução feita pela parte autora, a qual acarretou, consequentemente, o efetivo reconhecimento do débito (tanto o é que aderiu a parcelamento para pagamento do valor devido), o que foi feito após a citação e apresentação de defesa pela autarquia.
Sustenta que em virtude do princípio da causalidade, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocaticios é necessária, conforme previsão no artigo 82 e seguintes do CPC/2015, tendo em vista que foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento dos presentes autos.
Apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022375-97.2009.4.01.3400 VOTO O art. 37-A da Lei 10.522/2002 tem a seguinte redação: "Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil." A CDA que instrui a execução fiscal, a qual deu origem a estes embargos, demonstra a inclusão do percentual adicional de 20% no cálculo da dívida, estando expressamente consignado na certidão que o referido encargo tem suporte legal na Lei 8.005/90 C/C a Lei 10.522/2002.
Configura inadmissível bis in idem a condenação, em honorários advocatícios, de contribuinte que desiste de embargos à execução fiscal em razão de parcelamento de dívida, cujo montante inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969.
Isso porque, como já assentado em entendimento consolidado nos dizeres da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Essa foi a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos do artigo 543-C, do CPC/1973, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC).
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1.
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2.
A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5.
In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1143320/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Não obstante não se tratar de execução fiscal da Fazenda Nacional, mas de autarquia federal, é inconteste que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/1969 foi incluído no crédito exigido, daí porque o mesmo entendimento aplica-se ao caso ora examinado.
Assim postos os fatos, há que se concluir pelo acerto da sentença recorrida no tocante à não condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à sua adversa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022375-97.2009.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CONDOMINIO RURAL MORADA DOS NOBRES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INCLUÍDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 C/C 37-A da Lei 10.522/2002.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE INDEVIDA.
SÚMULA 168 DO TFR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embargos a execução fiscal extintos na origem diante de pedido de desistência da parte embargante, que aderiu a programa de parcelamento da dívida executada.
Em apelação, insurge-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, embargado, por não haver a sentença estabelecido condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
O art. 37-A da Lei 10.522/2002 assim dispõe: “art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil”. 3.
A CDA que instrui a execução fiscal, a qual deu origem a estes embargos, demonstra a inclusão do percentual adicional de 20% no cálculo da dívida, estando expressamente consignado na certidão que o referido encargo tem suporte legal na Lei 8.005/90 C/C a Lei 10.522/2002. 4.
Configura inadmissível bis in idem a condenação, em honorários advocatícios, de contribuinte que desiste de embargos à execução fiscal em razão de parcelamento de dívida, cujo montante inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969 (REsp 1.143.320/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, publ.
DJe 21/05/2010.
Recursos repetitivos: acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada na literalidade da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6.
Não obstante não se tratar de execução fiscal da Fazenda Nacional, mas de autarquia federal, é inconteste que o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/1969 foi incluído no crédito exigido, daí porque o mesmo entendimento aplica-se ao caso ora examinado. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: CONDOMINIO RURAL MORADA DOS NOBRES , Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ADRIANA RAMOS - DF16870-A .
O processo nº 0022375-97.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes SSessão de Julgamento Data: 06-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/01/2020 17:32
Conclusos para decisão
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11/12/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:52
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 11:52
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 11:51
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 13:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2018 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/12/2017 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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