TRF1 - 1005849-15.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005849-15.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA VELOSO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RUTHENIO MADEIRA SANTOS - PI12485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A hipótese revela pedido de concessão de benefício de pensão por morte promovida em face do INSS em razão do óbito de JOSUENE CARMINA DA SILVA VELOSO.
De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada na Justiça Estadual - Comarca de Simplício Mendes-PI (processo 459-81.2009 - id 1400142250), cuja sentença de improcedência do pedido autoral transitada em julgado, foi proferida em 26/03/2013.
Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito.
Destaco que não é hipótese de relativização da coisa julgada.
Ao contrário do afirmado pelo autor, a sentença prolatada de improcedência não foi embasada na insuficiência de provas, mas em razão da prova testemunhal desfavorável produzida, transcrevo (id 1400142250): .... as declarações das testemunhas não se mostraram harmônicas, consistentes e seguras quanto ao efetivo exercício do labor rurícola pela extinta no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
Não há como deixar de notar as incongruências contidas nas declarações emitidas por João Pedro dos Reis à fl. 85: (...) O que se extrai da prova testemunhal colacionada é que esta discrepa da narrativa da peça exordial, não possuindo, a meu ver, a firmeza e a força probante necessária para corroborar a prova material e os termos da inicial.
Com efeito, houve já análise contundente do mérito do pedido inicial, não tendo sido o feito julgado improcedente por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas sim por produção de prova oral desfavorável à tese autoral, não se enquadrando o caso no precedente do STJ invocado (REsp 1352721/SP).
Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
17/11/2022 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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