TRF1 - 1001243-85.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 15:01
Juntada de Informação
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27/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001243-85.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001243-85.2019.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL ZUBLER TOMELIN - MT21920/O-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001243-85.2019.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Elpídio Carneiro Bustamante.
Na ação, os autores imputaram ao requerido o desmatamento de 150,07 hectares de floresta primária na região amazônica, no município de Santa Carmem/MT.
Requereram a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o requerido não detinha mais a posse ou propriedade da área no momento do dano ambiental, afastando assim sua responsabilidade.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que se aplica por analogia à ação civil pública, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001243-85.2019.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Elpídio Carneiro Bustamante, imputando-lhe a responsabilidade pelo desmatamento de 150,07 hectares de floresta primária na região amazônica, no Município de Santa Carmem/MT.
A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o requerido não detinha mais a posse ou propriedade da área no momento do dano ambiental, afastando, assim, sua responsabilidade.
O artigo 19 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, dispõe: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
A Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, não possui essa previsão, devendo tal preceito ser aplicado por analogia.
O juízo analisou o conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO n. 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001243-85.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001243-85.2019.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ZUBLER TOMELIN - MT21920-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE LEI POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Ação civil pública que julgou improcedente o pedido, na qual se pretendia a responsabilização pelo desmatamento de 150,07 hectares de floresta primária na região amazônica, no Município de Santa Carmem/MT. 2.
O juízo analisou o conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (JUIZO RECORRENTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:39
Juntada de parecer
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11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/03/2025 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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