TRF1 - 1001243-85.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/03/2025 12:48
Juntada de Informação
-
01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/02/2023 23:59.
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL PRESSI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001243-85.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ZUBLER TOMELIN - MT21920/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face de ELPÍDIO CARNEIRO BUSTAMANTE e LUIZ MIGUEL PRESSI, por intermédio da qual imputa a estes o desmatamento de 150,07 hectares e 0,55 hectares de floresta primária na região amazônica no Município de santa Carmem/MT, respectivamente, e requer a condenação destes em obrigação de fazer, consistente na recomposição das respectivas áreas degradadas, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Despacho inicial (ID nº 59660669 - Pág. 1).
Os requeridos foram citados pelo correio (ID’s nº 117482356 - Pág. 1 e 117482373 - Pág. 1).
Contestação do requerido ELPÍDIO CARNEIRO BUSTAMANTE (ID nº 132445371 - Pág. 1/56).
Procuração e documentos (ID’s nº 132445373 - Pág. 1 e 132445374 - Pág. 1/132445378 - Pág. 3).
Réplica do MPF (ID nº 265544888 - Pág. 1/3).
O IBAMA apresentou réplica por mera remissão aos termos da réplica apresentada pelo MPF (ID nº 271861883 - Pág. 1/2).
Decisão judicial determinando a intimação dos autores para justificar o litisconsórcio facultativo passivo (ID nº 376368880 - Pág. 1/2).
O IBAMA limitou-se a indicar um acordo de cooperação técnica firmado entre a AGU, IBAMA e MPF e informar que, em vista deste, “a autarquia não apresentará manifestação, permanecendo no aguardo do pronunciamento do Ministério Público Federal (ID nº 554318365 - Pág. 1/2)”.
O MPF manifestou-se afirmando que “a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, salvo quando há número extremamente elevado de réus (litisconsórcio passivo multitudinário), hipótese que comprometeria a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença, o que, obviamente, não ocorre in casu, visto tratar-se de apenas dois réus”.
Requereu, em vista disso, o prosseguimento do processo e que “seja intimado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para complementar aos autos, caso achar conveniente, o termo de embargo nº 512080 e auto de infração do IBAMA, referentes ao demandado ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE.” (ID nº 565342376 - Pág. 1/3). É o que basta.
Decido.
O feito deve ser imediatamente desmembrado.
A formação do litisconsórcio facultativo não é mera faculdade do autor, exigindo-se, pois, o preenchimento das condições previstas em algum dos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Grifei e destaquei Perceba que não é sempre que duas ou mais pessoas podem litigar em litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo), mas apenas quando as hipóteses previstas em lei estiverem presentes.
O MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, exceto no caso em que restar configurado litisconsórcio multitudinário.
De fato, nos casos em que a formação do litisconsórcio passivo facultativo esteja fundamentada em algumas das hipóteses legais previstas nos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, cabe ao autor optar por demandar contra cada um dos réus, individualmente, ou contra todos, conjuntamente.
Por outro lado, em um cenário em que nenhuma das condições previstas em lei esteja presente, a formação do litisconsórcio não deve ser admitida pelo juiz, ainda que o autor ou o réu pretendam essa forma de litigar.
No caso dos autos, como também de inúmeras ações civis públicas ambientais propostas pelos mesmos autores coletivos perante este juízo, o MPF sustenta que “o presente caso se amolda à hipótese prevista na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC, de modo que resta autorizado o litisconsórcio passivo facultativo (ID nº 565342376 - Pág. 2).” O MPF, portanto, sustenta que há entre os desmatamentos imputados aos requeridos ELPÍDIO CARNEIRO BUSTAMANTE e LUIZ MIGUEL PRESSI “afinidade de questões por ponto comum de fato”, o que justifica o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale transcrever as razões que, na ótica ministerial, configuram “afinidade de questões por ponto comum de fato”: “Pois bem.
Inicialmente é importante registrar o contido na exordial sobre a metodologia utilizada no Projeto Amazônia Protege para a inclusão do polo passivo: Por cautela, em todo o projeto, não estamos atribuindo a todos os réus a responsabilidade pela integralidade da área desmatada, mas apenas pela parte que está diretamente sobreposta com o seu cadastro público.
Se temos, por exemplo, uma área desmatada de 100 hectares e o réu X possui o seu CAR com apenas 50 hectares dentro dessa área aberta ilegalmente, demandaremos a pessoa X por 50 hectares.
No mesmo processo, havendo vários réus identificados em cadastros diversos, temos que cada um deles responderá individualmente na medida da sua responsabilidade conforme a sobreposição encontrada.
Poderemos ter um réu respondendo por 30 hectares, um segundo por 40 e um terceiro por 50 na mesma ação civil pública ainda que o desmatamento seja superior a esse número.
Toda a metodologia de cruzamento de dados está colocada de maneira detalhada no laudo pericial que vai anexo a esta petição. (Id. 45750079 - Pág. 10) No presente caso, conforme Demonstrativo de Alteração de Cobertura de Id. 45755963, constatou-se que, em 2017, houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica abrangendo um total de 151,6 hectares situado no Município Santa Carmem/MT, pelos demandados ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE e LUIZ MIGUEL PRESSI.
Ademais, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE é responsável pelo desmatamento de 150,07 hectares segundo dados do Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI) com o código de imóvel: 9010320893036, nº do Processo: 54240.001380/2012-48, FAZENDA DONA FILHINHA, nº do Certificado: 131212000277-78, Cadastro Ambiental Rural (CAR) com código de imóvel: MT-5107248- 45928C2F1575477BB4B8D43C0A23ED0A, Embargo do IBAMA nº: 512080.
O demandado LUIZ MIGUEL PRESSI é responsável pelo desmatamento de 0,55 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com código de imóvel: MT-5107248-0E7183D2FF424527A01D68B1B8DF18D9.
Com efeito, de acordo com as imagens de satélite (Id. 45755963), o desmate nas áreas vizinhas foi realizado de forma una, indivisa.
Por essa questão, relacionada à unidade do desmate, cuja área aberta de Floresta abrange partes das propriedades dos referidos réus, é que se emitiu apenas um laudo pericial.
Após, foi feita a sobreposição da imagem de satélite do dano ambiental, aos dados do CAR, para obter a identificação dos proprietários e a individualização das referidas áreas desmatadas em cada propriedade.” Grifo no original O MPF tem citado lição doutrinária de Ernani Fidelis dos Santos acerca do tema “litisconsórcio passivo facultivo”, em que este ilustra o ponto com o seguinte exemplo: “(…) Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda.
Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos.
No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado. (…)” (SANTOS, Ernane Fidelis dos.
Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1994.
Vol. 1, p. 67.) Grifei e destaquei Pois bem.
Apesar do esforço argumentativo do MPF, este juízo entende que, na espécie, não há “ponto comum de fato” ou qualquer outra hipótese legal que autorize a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Como visto, os autores coletivos justificam o litisconsórcio facultativo argumentando, em suma, que, de acordo com as imagens de satélite, o desmate nas áreas vizinhas foi realizado de forma una e indivisa.
Entretanto, considerando a narrativa da petição inicial e os documentos que instruem a ação, denota-se que as únicas circunstâncias que, de fato, ligam os danos causados nas propriedades rurais dos requeridos é o período em que, em tese, ocorreu o desmate (entre 22/06/2016 e 27/07/2017) e a relação de vizinhança entre os imóveis.
O MPF argumenta que o dano ambiental ocorreu de forma una e indivisa, sugerindo uma origem comum para ambos, mas não há absolutamente nada nos autos que aponte nesse sentido.
Aliás, nem mesmo a petição inicial explora esse ponto, muito provavelmente porque nada há que o corrobore.
Entretanto, a mera coincidência acerca do período do desmate e o fato de os imóveis rurais serem vizinhos não configura situação de fato que justifique a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Perceba que a responsabilidade civil ambiental que está sendo imputada aos requeridos não tem por fundamento atos individuais concretos praticados por qualquer deles, mas sim a relação de domínio sobre os respectivos imóveis rurais (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem).
Tivessem os autores apontado um ato concreto de qualquer dos requeridos que fosse a causa dos danos ambientais, não há dúvida de que se poderia entender pela presença de "situação comum de fato" a justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale exemplificar: caso o dano ambiental das duas propriedades resultasse de queimada intencional ou corte raso da floresta pelo demandado “A” ou "B", ou de ambos, não há nenhuma dúvida de que essa circunstância configuraria ponto comum de fato suficiente para amparar o litisconsórcio em discussão, ainda que o fundamento da responsabilização ambiental de cada um dos requeridos fosse diverso.
Não é o caso, entretanto, pois os danos ambientais descritos na petição inicial não são atribuídos a ambos os requeridos, e nem mesmo poderia, já que as propriedades rurais não pertencem a ambos em conjunto, mas cada qual detém domínio sobre imóvel rural próprio.
Efetivamente, o que pretendem os autores coletivos é demandar os requeridos em litisconsórcio passivo facultativo simplesmente porque, no decorrer da apuração do fato, constataram que o dano ambiental que atinge as duas propriedades rurais ocorreu na mesma época e em áreas contíguas de propriedades vizinhas.
Os autores simplesmente silenciam a respeito da eventual origem comum dos danos ambientais ocorridos nas propriedades rurais dos requeridos, insistindo apenas nas circunstâncias acima referidas: dano ocorrido na mesma época e em imóveis rurais vizinhos.
Tais circunstâncias, entretanto, não configuram “ponto comum de fato” que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Como dito alhures, o “ponto comum de fato” estaria presente caso os autores coletivos demonstrassem que os danos ambientais ocorridos em ambas as propriedades rurais tivessem origem no mesmo ato ou fato, o que, entretanto, não foi minimamente comprovado neste caso.
Portanto, a cumulação de demandas no caso em epígrafe não atende aos requisitos previstos no artigo 113 e incisos do CPC, motivo pelo qual não deve ser admitida.
Indo avante, destaco que, para casos como o presente, em que o juiz inadmite a formação do litisconsórcio facultativo, a doutrina tem apresentado duas soluções: exclusão dos litisconsortes excedentes ou desmembramento do processo.
Entendo, pois, que a melhor solução neste caso é o desmembramento do processo, pois assim os autores coletivos não necessitarão propor nova ação em face do litisconsorte excedente e, ao mesmo tempo, estarão preservados os efeitos materiais e processuais gerados no momento da propositura da ação e da citação.
Outrossim, é lição da doutrina que cabe ao autor escolher os réus que ficarão na demanda originária e aqueles que criarão nova demanda.
Neste caso, contudo, este não parece ser um ponto relevante, já que há somente dois demandados, de forma que nenhum benefício haverá para os autores no exercício da referida prerrogativa processual, uma vez que, de qualquer forma, haverão apenas duas demandas após o desmembramento do feito.
Ante o exposto, determino o desmembramento da presente ação civil pública ambiental, de forma que permanecerá como demandado na presente ação somente o requerido ELPÍDIO CARNEIRO BUSTAMENTE.
Deve a Secretaria da Vara extrair cópia integral dos autos e distribuir, por prevenção (art. 59, CPC), outra demanda da mesma natureza figurando no polo passivo o requerido LUIZ MIGUEL PRESSI.
Para evitar maiores transtornos processuais e procedimentais, o desmembramento acima determinado deve ser efetivado somente a intimação das partes e decurso do prazo recursal.
Caso haja a interposição de recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos, postergando o desmembramento para depois do pronunciamento judicial.
Intimem-se as partes.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/11/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:06
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:54
Outras Decisões
-
13/11/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 17:00
Juntada de réplica
-
26/06/2020 18:15
Juntada de Petição intercorrente
-
10/06/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
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05/12/2019 01:10
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL PRESSI em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 01:10
Decorrido prazo de ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE em 04/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 11:34
Juntada de contestação
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02/12/2019 11:07
Juntada de procuração/habilitação
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11/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 14:37
Conclusos para despacho
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08/04/2019 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2019 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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