TRF1 - 1013493-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013493-05.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA DA SILVA SUSSUARANA - AP5155 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
REAJUSTE CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO SUCESSIVA E NÃO PROVOCADA PELO CONTRATADO.
DIREITO RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIFICA ENGENHARIA LTDA. contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, por meio da qual a parte autora pretende “condenação do Requerido no valor de R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais), devidamente atualizados na forma da lei, referente ao reajuste contratual”.
Procuração judicial anexa.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas (ID. 1392062269).
Após a citação, a parte Ré apresentou contestação argumentando que “em todos os sete aditivos que contemplaram a alteração do prazo de vigência e acréscimos de serviços, a contratada ratificou as demais cláusulas do Contrato nº 02/2018.
A UNIFAP ressalta que o Contrato nº 02/2018 não contemplava reajustamento preço, portanto não havia previsão legal para tal”.
Concluiu pela improcedência da ação.
Resposta instruída com documentos (ID. 1561881362).
A parte Autora apresentou réplica em ID. 1608333388, por meio da qual reitera os termos da petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Há pertinência no julgamento antecipado do mérito pelas próprias configurações da lide dadas pelas partes, que não requereram a realização de fase instrutória, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC).
Passo ao exame.
Trata-se de ação ajuizada por Construtora EDIFICA ENGENHARIA LTDA. contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a “condenação do Requerido no valor de R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais), devidamente atualizados na forma da lei, referente ao reajuste contratual” decorrente da prorrogação de prazo do Contrato n. 2/2018 firmado entre as partes para a “conclusão da construção de um bloco de salas de aula com dois pavimentos, remanescente do Contrato n° 34/2013 — UNIFAP, localizado no Campus Marco Zero, município de Macapá/AP” (ID. 1561881364 – Pág. 28).
O contrato foi pactuado em 23 de fevereiro de 2018, no valor inicial de R$ 1.723.649,20 (Hum milhão setecentos e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), com prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias e vigência de 300 (trezentos) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura: “[...] CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 6.1.
A vigência do Contrato será de 300 (trezentos) dias consecutivos, contados a partir da data de assinatura deste Contrato, admitida a prorrogação nos termos da lei, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações acessórias, especialmente as decorrentes de correção de defeitos. 6.2.
Na execução do Contrato serão observados os seguintes prazos: 6.2.1.
O prazo de execução do objeto contratual é de 180(cento e oitenta) dias.” De acordo com o Réu, “A empresa demandante solicitou reajustamento, porém o pedido foi indeferido pela autarquia contratante, seguindo orientação da sua Procuradoria, cujo Parecer nº 30/2020 –GAB/PFUNIFAP/PGF/AGU transcrevo: “[...] A adoção de critério de reajuste ganha relevo nas contratações com prazo mais elástico, nas quais o equilíbrio contratual torna-se mais suscetível às variações inflacionárias.
No tocante aos contratos de curta duração, este critério poderá ser dispensado, ressalvada a incidência de correção monetária para as hipóteses de inadimplemento ou atraso no pagamento pela Administração [...] a periodicidade legal para a sua concessão [...] deve ser interpretada com base na legislação que rege o Sistema Monetário Nacional, conforme a Lei 9.069/95, e a Lei 10.192/01 (lei usada para fundamentar o pedido da empresa contratada) [...] o reajuste decorre de própria aplicação de cláusula contratual [...] ou seja, o reajuste tem por base recompor uma alteração prevista e previsível, que será dimensionada na medida da variação do índice inflacionário previamente fixado, observada a periodicidade mínima de um ano [...].
Por outro lado, no que se refere ao reequilíbrio econômico-financeiro, este não é automático, depende da demonstração de um fato excepcional, imprevisto e imprevisível, e tanto pode ser provocado pela Administração como pelo contratado.
Não está adstrito a qualquer prazo mínimo, devendo recompor a equação econômico-financeira a partir do evento que modificou essa relação. [...] implica em comprovação cabal por parte do interessado e em alteração contratual, que deve ser materializada mediante a celebração de termo aditivo. [...] No caso concreto, o contrato entre a UNIFAP e a empresa EDIFICA ENGENHARIA LTDA foi celebrado em 23 de março de 2018 com prazo de duração de 300 dias consecutivos [...] porém com estipulação expressa no sentido de que os preços contratados não serão reajustados. [...] 23 – A rigor, como o contrato teria o prazo inferior a 12 (doze) meses, sendo impossível a sua prorrogação devido à natureza do serviço – não continuado – contratado, de fato, os preços contratados não poderiam ser reajustados [...] 24 – No entanto, verifica-se que foram feitos diversos termos aditivos, prorrogando o prazo do contrato por mais de 500 dias. 25 – Portanto, como não foi estabelecido um índice de reajuste automático de preços pela própria característica de prazo e objeto da contratação, não há falar-se em concessão de reajuste no caso.
Tal não significa, contudo, que o equilíbrio econômico-financeiro da avença não possua proteção legal e constitucional. 26 – Assim, como o contrato ainda se encontra em vigor, poderá ser reconhecida, excepcionalmente a caracterização de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que atendidos aos requisitos legais para tanto” No âmbito do Direito Administrativo, tem-se que a prorrogação contratual consiste no prolongamento do prazo contratual, com o mesmo contratado e nas mesmas condições.
Deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, sendo feita através de termo aditivo, firmado entre as partes contratantes.
Ocorre em situações como as previstas pelo § 1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Nela, o principal elemento envolvido na prorrogação é a vigência, e não o objeto contratual como um todo.
O ato de prorrogação permite que os prazos de início das etapas de execução, de conclusão ou entrega sejam alterados (prorrogados), sem repercussão necessária no valor contratual.
Diferentemente, visando a proteger a equação econômica do contrato, a Constituição Federal exigiu a manutenção das condições efetivas da proposta (inciso XXI do art. 37).
O legislador, regulamentando tal disposição, previu dois institutos: o reajuste (em sentido amplo), vinculado à álea ordinária, e o reequilíbrio econômico-financeiro, vinculado à álea extraordinária.
Tem-se que reajuste é o instrumento para recomposição econômica da álea ordinária, relacionada à possível ocorrência de um evento futuro (econômico) desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado.
Trata-se de uma atualização periódica e ordinária das condições da proposta, efeito que tem sido buscado pela Autora, no caso em exame.
Em regra, o reajuste deve ser previsto nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, ocorrendo com periodicidade anual.
Ele pode ser classificado em duas espécies: reajuste em sentido estrito e repactuação.
Nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001, o reajuste ocorrerá com periodicidade anual, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, ressaltando-se que os índices aplicados para refletir a variação dos custos devem estar previamente estabelecidos no contrato.
A repactuação traduz-se em forma de recomposição ordinária específica das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão de obra.
Frise-se que a repactuação é um direito disponível da parte contratante.
Como tal, a concordância da empresa na manutenção da continuidade do contrato (prorrogação), sem pedido de alteração de seus valores (repactuação), implica opção pela não revisão econômica ordinária do contrato e a consequente preclusão lógica do seu direito de repactuar o período anterior.
Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro da álea extraordinária, está relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A manutenção do equilíbrio econômico não deve proteger e resguardar apenas o particular; tal intangibilidade pode favorecer também a Administração.
Com efeito, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, mediante o qual “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.
No caso em exame, não obstante a expressa previsão de impossibilidade de reajuste (cláusula quarta, item 4.1., parte final, do contrato de ID. 1561881364 - Pág. 28 a 39), decorre da lei a imposição de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para garantir a equivalência inicial do negócio jurídico celebrado, de sorte que é impositivo o reajuste de preços ou repactuação para fins de atualização do poder aquisitivo da moeda.
A medida visa a atenuar os efeitos da desvalorização da moeda, em relação ao efeito inflacionário, considerando que no decorrer da execução da obra diversas modificações podem se mostrar necessárias nos projetos inicialmente realizados.
Nesse sentir, ainda que ausente previsão contratual, ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, reconhece-se o direito do contratado ao reajuste previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, que tem como fundamento a garantia constitucional da manutenção efetiva da proposta prevista no art. 37, XXI, da Lei Maior, motivo pelo qual o art. 65, b, da Lei 8.666/93 o contemplou.
A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REAJUSTE. 1.
O pedido de reajuste contratual tem como fundamento a garantia constitucional da manutenção efetiva da proposta prevista no art. 37, XXI, da Lei Maior, motivo pelo qual o art. 65 da Lei 8.666/93 contemplou, para tornar efetiva aquela garantia, diversos mecanismos, dentre os quais o requerido pelo demandante. 2.
O reajuste consiste na "alteração da cláusula monetária em contrato administrativo, decorrente da variação de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual". 3.
Dispõe o art. 40 da Lei 8.666/93, em seu inciso XI, ser obrigatória a indicação no edital do "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela", o que também é previsto pelo art. 55, III, daquele diploma legal, dispositivo que trata das cláusulas necessárias em todo contrato. 4.
Ainda que ausente previsão contratual ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, reconhece-se o direito do contratado a ele por se tratar de garantia constitucional. (TRF4, AC 5004949-71.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/07/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REAJUSTE.
VEDAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810 DO STF. 1.
O pedido de reajuste contratual tem como fundamento a garantia constitucional da manutenção efetiva da proposta prevista no art. 37, XXI, da Lei Maior, motivo pelo qual o art. 65 da Lei 8.666/93 contemplou, para tornar efetiva aquela garantia, diversos mecanismos, dentre os quais o requerido pelo demandante. 2.
O reajuste consiste na "alteração da cláusula monetária em contrato administrativo, decorrente da variação de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual". 3.
Dispõe o art. 40 da Lei 8.666/93, em seu inciso XI, ser obrigatória a indicação no edital do "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela", o que também é previsto pelo art. 55, III, daquele diploma legal, dispositivo que trata das cláusulas necessárias em todo contrato. 4.
A cláusula existente no contrato cujo conteúdo remetia à impossibilidade de reajuste do valor pactuado ofende a garantia à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade que dá ensejo ao acolhimento do pedido de reajuste veiculado pela parte autora. 5.
Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6.
No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5008966-73.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/07/2021) (destaques nossos) No caso em exame, o contrato foi objeto de sete termos aditivos, com prorrogação de prazos que, somados, totalizaram 870 (oitocentos e setenta) dias de execução.
A primeira prorrogação, de 90 (noventa) dias, abrangeu o período de 21.12.2018 a 21.3.2019, em razão do “que consta no Processo n. 23125.002320/2013-16” (ID. 1561881364 – Pág. 14).
A segunda prorrogação, de 120 (cento e vinte) dias, abrangeu o período de 22.3.2019 a 20.7.2019, “tendo em vista o que consta no Processo n. 23125.002320/2013-16” (ID. 1561881364 – Pág. 16), o que importou na “a renovação da Garantia Contratual, no percentual de 5% do valor inicial do acordo, para cobertura da nova vigência do contrato, com o acréscimo de mais três meses de garantia, contados do prazo final de vigência do presente termo aditivo”.
A terceira prorrogação, de 90 (noventa) dias, abrangeu o período de 21.7.2019 a 18.10.2019, “tendo em vista o que consta no Processo ng 23125.002320/2013-16”, o que importou na “renovação da Garantia Contratual, no percentual de 5% do valor inicial do acordo, para cobertura da nova vigência do contrato, com o acréscimo de mais três meses de garantia, contados do prazo final de vigência do presente termo aditivo” (ID. 1561881364 - Pág. 18).
A quarta prorrogação, de 90 (noventa) dias, abrangeu o período de 19.10.2019 a 17.1.2020, “tendo em vista o que consta no Processo ng 23125.002320/2013-16”, o que importou na “a renovação da Garantia Contratual, no percentual de 5% do valor inicial do acordo, para cobertura da nova vigência do contrato, com o acréscimo de mais três meses de garantia, contados do prazo final de vigência do presente termo aditivo” (ID. 1561881364 - Pág. 20).
A quinta prorrogação, de 60 (sessenta) dias, abrangeu o período de 18.1.2020 a 18.3.2020, “tendo em vista o que consta no Processo n. 23125.002320/2013-16”, o que importou na “a renovação da Garantia Contratual, no percentual de 5% do valor inicial do acordo, para cobertura da nova vigência do contrato, com o acréscimo de mais três meses de garantia, contados do prazo final de vigência do presente termo aditivo” (ID. 1561881364 - Pág. 22).
A sexta prorrogação, de 60 (sessenta) dias, abrangeu o período de 19.3.2020 a 18.5.2020, “tendo em vista o que consta no Processo n. 23125.002320/2013-16”, o que importou na “a renovação da Garantia Contratual, no percentual de 5% do valor inicial do acordo, para cobertura da nova vigência do contrato, com o acréscimo de mais três meses de garantia, contados do prazo final de vigência do presente termo aditivo” (ID. 1561881364 - Pág. 24).
A sétima prorrogação, de 60 (sessenta) dias, abrangeu o período de 19.5.2020 a 17.7.2020, “tendo em vista o que consta no Processo n. 23125.002320/2013-16”.
Somente nesta oportunidade, a extensão do prazo ensejou a pactuação de acréscimo e também supressão de serviços.
Vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO DE SERVIÇOS 3.1.
O acréscimo de serviços corresponde ao valor de R$ 386.436,03 (trezentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e trinta e seis reais e três centavos), representando 22,42% em relação ao valor original do contrato. 3.2.
A supressão de serviços corresponde ao valor de R$ 388.111,18 (trezentos e oitenta e oito mil e cento e onze reais e dezoito centavos), representando 22,52% do valor original do contrato; 3.3 O valor resultante da compensação dos acréscimos e supressões de serviços corresponde a R$ 1.675,16 (menos um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e dezesseis).
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO 4.1 Por força do presente aditivo, o valor do contrato é alterado de R$ 1.723.649,20 (um milhão e setecentos e vinte e três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) para R$ 1.721.974,04 (um milhão cento e setecentos e vinte e um mil e novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA — DA RENOVAÇÃO DA GARANTIA 5.1 Este aditivo importará na renovação da Garantia Contratual, no percentual de 5% do valor inicial atualizado do acordo, para cobertura da nova vigência do contrato, com o acréscimo de mais três meses de garantia, contados do prazo final de vigência do presente termo aditivo.” (ID. 1561881364 – Pág. 26).
De acordo com os termos aditivos, todas as prorrogações foram baseadas no disposto no art. 57, §1º, incido I, da Lei 8.666/93, isto é, ocorreram por motivo de alteração do projeto ou de suas especificações, pela Administração – notadamente a execução de serviços novos –, não tendo o contratado qualquer participação: Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [....] § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; Não consta, no presente, a íntegra do processo administrativo nº 23125.002320/2013-16 (processo híbrido), a partir do qual seria possível melhor compreender o contexto dos aditamentos praticados e do acréscimo contratual referido no último ato de prorrogação.
Apesar disso, ao menos em Juízo, o Réu não atribuiu à empresa autora qualquer responsabilidade sobre as sucessivas prorrogações e tampouco impugnou o valor apontado a título de reajuste contratual.
Convém ressaltar que em relação à solicitação de reajuste de preço do contrato apresentada junto à Fundação Universidade Federal do Amapá, pretensão resistida que ensejou o ajuizamento da presente ação, nenhuma providência foi tomada, ainda que para fins de averiguação de eventual hipótese de recomposição econômico-financeira, aplicando-se, então, a interpretação de sua Procuradoria Jurídica (ID. 1561881364).
Vale destacar, no caso, que o pedido de inclusão de cláusula de reajuste foi protocolado em 7.12.2018, fato não impugnado, ou seja, tão logo realizada a primeira prorrogação contratual.
Da atenta leitura do inteiro teor do Contrato nº 2/2018 constata-se que, de fato, inexiste cláusula de reajuste, até mesmo porque referido contrato fora inicialmente pactuado com prazo de execução de 300 (trezentos) dias.
Porém, essa circunstância, de ordem meramente formal, não tem o condão de obstaculizar a aplicação do reajuste pretendido na exordial, seja porque, com a celebração do 7º Termo Aditivo ao contrato, essa providência foi levada a efeito uma vez ao longo da vigência contratual, seja porque se cuida de mera recomposição econômica usual no negócio efetivado, cuja garantia decorre da cláusula inserta no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, mediante a qual “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Assim, considerando o contrato celebrado entre a parte autora e o Réu, em 23/2/2018, ao preço de R$ 1.723.649,20 (um milhão setecentos e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), com prazo de execução de 300 dias, a contar da assinatura do contrato, prorrogado inúmeras vezes por alterações promovidas pela Administração, e que somente foi concluído em julho de 2020, portanto, cerca de vinte e nove (29) meses do seu início – cerca de dois anos e cinco meses, - com a aplicação de apenas um recálculo (7º aditivo), não se revela razoável, tampouco justo, impor exclusivamente ao empreiteiro os efeitos econômicos corrosivos advindos do atraso na execução da obra, de modo que o pleito contido na inicial merece total procedência nos exatos termos propostos, sob pena ainda de enriquecimento ilícito, o que é vedado na legislação pátria.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais), atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil.
Condeno os réus ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1013493-05.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, relativamente às causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). 2 - Tendo em vista que o valor atribuído a esta causa encontra-se abaixo do valor de alçada antes citado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito. 3 - Intime-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
14/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/11/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 22:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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