TRF1 - 1015456-91.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARILEUDE CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - MA21381-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARILEUDE CORREA DA SILVA JOHN ALBERT BRITO DINIZ - (OAB: MA21381-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 18 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) TONY CHARLYS CARVALHO OLIVEIRA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJMA -
03/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - MA21381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1015456-91.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2024 Horário: 10:00 Local: VIDEOCONFERÊNCIA 3REL - IMPEDIMENTO - GEORGE - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, caso haja interesse em realizar SUSTENTAÇÃO ORAL, é obrigatório realizar o peticionamento no processo e efetuar o preenchimento do formulário disponível em https://forms.office.com/r/vYvfk9Y8fx , em até 48 horas antes do início da sessão.
O link para acesso à SALA DE SESSÕES pode ser localizado no site https://www.trf1.jus.br/sjma/institucional/turmas-recursais, em Calendário das Sessões de Julgamento Telepresenciais.
No dia da sessão, para otimizar andamento dos trabalhos, pedimos que a advogada ou o advogado se identifiquem, no TEAMS, com a expressão "ADV.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX", com o seu nome e sobrenome.
Se possível, inclua ao final o número do processo que será julgado.
Não é necessário informar o número da OAB.
Tais providências facilitam a identificação dos presentes, agilizando o pregão. -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARILEUDE CORREA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - MA21381-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 2ª Turma Recursal. 2.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no Ag 1423916 SP 2011/0201717-8 STJ). 4.
Fica advertida a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração protelatórios estará sujeita à imposição de multa, nos termos do artigo 1,026, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do juiz relator, que vai sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARILEUDE CORREA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - MA21381-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
SÚMULA Nº 80 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2.
A Turma Nacional de Uniformização possuía entendimento no sentido da dispensabilidade do laudo socioeconômico quando o requisito da miserabilidade possa ser aferido por qualquer outro meio de prova idôneo e hábil, desde que submetido ao crivo do contraditório. 3.
A concepção do órgão colegiado evoluiu e foi objeto da Súmula nº 80/TNU, nos seguintes termos: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” (grifo nosso) 4.
Verifico, no caso, a ausência de perícia socioeconômica, tendo o magistrado prolator da sentença fundamentado sua decisão de improcedência com base exclusivamente no laudo médico elaborado em juízo, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. 5.
Por essas considerações, entendo que a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito necessário para a concessão do benefício previdenciário de amparo ao portador de deficiência, não está minimamente apurada nos autos, de sorte que a sentença deve ser anulada. 6.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal, a fim de que seja elaborado laudo socioeconômico ou, em caso de impossibilidade, seja apurada a hipossuficiência da parte autora por outros meios de prova, nos termos da Súmula 80/TNU. 7.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARILEUDE CORREA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHN ALBERT BRITO DINIZ - MA21381-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1015456-91.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: MARILEUDE CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
SÚMULA Nº 80 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2.
A Turma Nacional de Uniformização possuía entendimento no sentido da dispensabilidade do laudo socioeconômico quando o requisito da miserabilidade possa ser aferido por qualquer outro meio de prova idôneo e hábil, desde que submetido ao crivo do contraditório. 3.
A concepção do órgão colegiado evoluiu e foi objeto da Súmula nº 80/TNU, nos seguintes termos: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” (grifo nosso) 4.
Verifico, no caso, a ausência de perícia socioeconômica, tendo o magistrado prolator da sentença fundamentado sua decisão de improcedência com base exclusivamente no laudo médico elaborado em juízo, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. 5.
Por essas considerações, entendo que a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito necessário para a concessão do benefício previdenciário de amparo ao portador de deficiência, não está minimamente apurada nos autos, de sorte que a sentença deve ser anulada. 6.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal, a fim de que seja elaborado laudo socioeconômico ou, em caso de impossibilidade, seja apurada a hipossuficiência da parte autora por outros meios de prova, nos termos da Súmula 80/TNU. 7.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
01/12/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/11/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 13:13
Juntada de manifestação
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29/11/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:36
Incluído em pauta para 30/11/2022 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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04/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 14:52
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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