TRF1 - 0053052-32.2017.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0053052-32.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF interpôs embargos de declaração (id 796670636) contra a sentença às pp. 1-2 de id 736478533, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que há erro material na parte dispositiva da sentença que julgou extintos embargos à execução, enquanto a presente lide se trata de execução por título extrajudicial. É o relatório.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Ao que se apura constou erro material no dispositivo da sentença objurgada, ao julgar extintos embargos à execução, ao passo que o presente processo é ação de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material, corrigindo o dispositivo da sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
10/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 15:30
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 15:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/08/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2020 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2019 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/07/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/07/2019 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 10.7.2019
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03/07/2019 14:04
Conclusos para decisão
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03/07/2019 12:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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02/07/2019 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISAO PROLATADA EM 27.06.2019
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27/06/2019 17:18
Conclusos para decisão
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30/07/2018 18:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/06/2018 19:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/04/2018 15:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/02/2018 18:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/02/2018 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2018 13:15
Conclusos para despacho
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23/01/2018 11:12
PROCESSO DIGITALIZADO
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23/01/2018 11:06
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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19/01/2018 17:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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18/01/2018 14:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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