TRF1 - 1045098-28.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Cálculos judiciais
-
24/01/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/01/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/01/2025 14:16
Juntada de resposta
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31/12/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2024 10:55
Juntada de resposta
-
13/11/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:10
Juntada de resposta
-
16/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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16/10/2024 14:16
Juntada de Cálculos judiciais
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 09/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/09/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:28
Juntada de cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/08/2024 16:36
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2024 18:44
Juntada de resposta
-
11/07/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:57
Juntada de resposta
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:45
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2024 14:45
Juntada de laudo pericial
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:36
Juntada de resposta
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22/03/2024 14:11
Juntada de resposta
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21/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:37
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ADALBERTO RAIMUNDO REIS DUARTE em 26/02/2024 23:59.
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28/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:19
Juntada de apresentação de quesitos
-
30/10/2023 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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16/09/2023 08:36
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 15/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:37
Juntada de apresentação de quesitos
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14/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:17
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:12
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 03:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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05/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045098-28.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALD EMERSON MENDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ARTHUR MENDES - PA23639 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas pretéritas, a contar da data de cessão.
Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova técnica consistente na perícia médica (id. 1344992791).
Por sua vez, o INSS, intimado, deixou de formular requerimento probatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a prova pericial médica, pois imprescindível ao deslinde do feito.
Encaminhe a Secretaria e-mail de consulta para perito(s) médico(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, de acordo com a especialidade ou na ausência desta, profissional com a especialidade de medicina do trabalho, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito.
Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificarão acerca da data e do local da realização da perícia; Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão.
Sem impugnação do Perito, intime-se o expert, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Aceito o encargo, intime-se perito, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, §4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/11/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:18
Juntada de manifestação
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29/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:45
Juntada de réplica
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24/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RONALD EMERSON MENDES ALVES em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:08
Juntada de contestação
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01/08/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:59
Outras Decisões
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28/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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25/07/2022 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/07/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 21:24
Declarada incompetência
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25/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:43
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/12/2021 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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