TRF1 - 1048300-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1048300-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUAN COSTA SOARES - PA24441 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARÁ, objetivando: c) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, com a concessão da segurança para garantir que o impetrante não seja obrigado a optar por um dos cargos, que são legalmente acumuláveis, em consonância ao art. 37, inciso XVI, alínea “B” da Constituição Federal; Alega que recebeu notificação para realização de opção de cargo, em razão de suposto indício de acumulação de cargos públicos da administração federal e de outro ente federativo, uma vez que ocupa os cargos de Agente Administrativo da Policia Federal, desde 18/09/1986, e de Magistério junto à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Pará - SEDUC, com nomeação em 28/08/1995, no bojo do processo nº. 08360.008354/2017-71.
Defende que não existe qualquer incompatibilidade com as funções exercidas, por serem cargos acumuláveis, sendo um técnico e o outro de professor.
Sustenta a ilegalidade no ato da autoridade impetrada, tendo em vista o direito líquido e certo de acumulação de cargo público insculpido no artigo 37, XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal.
Acostou à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A situação exposta nos autos consiste na possibilidade de acumulação de cargos de agente administrativo da Polícia Federal e de Professor Estadual, a fim de afastar a exigência administrativa de opção por um dos cargos ocupados.
O direito aqui postulado tem origem na Constituição Federal, que dispõe acerca da matéria: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo acrescido)
Por outro lado, prescreve a Lei 8.112/1990: Art. 118.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (grifos acrescidos) Com relação ao cargo de técnico cuja acumulação é autorizada constitucionalmente, segundo já decidido pelo STJ, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, devendo ser considerada a natureza da atividade e não a nomenclatura do cargo ocupado.
No caso, o impetrante ocupa o cargo de professor na esfera estadual e de agente administrativo na Polícia Federal, não sendo comprovado em relação ao último cargo, a natureza das atividades desenvolvidas pelo impetrante, inferindo-se que essas são de natureza burocráticas e rotineiras, próprias da administração, não se exigindo conhecimento técnico ou específico para sua realização, o que não autoriza a acumulação pretendida com a atividade de magistério.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ART. 37, XVI, DA CF/88.
AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. 1.
Consoante o quanto disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 2.
A parte impetrante pretende a acumulação de um cargo de professor com o de agente da polícia federal, por entender este como de natureza técnica ou científica, o que a enquadraria na segunda figura das exceções acima elencadas. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para caracterização do cargo técnico, a ensejar a permissão constitucional do direito à acumulação com outro cargo de professor, pressupõe-se conhecimentos e atribuições de naturezas específicas na área de atuação do profissional, decorrente de habilitação de grau universitário ou profissionalizante. 4.
O cargo de agente da Polícia Federal, apesar da exigência de diploma de nível superior, não exige a aplicação de conhecimentos ou atribuições científicas ou artísticas.
Cuida-se de atividade que requer, tão somente, o desempenho de serviços burocráticos.
Em outras palavras, o parecer do MPF (fls. 159/162) aponta que "não há o caráter da tecnicidade ou cientificidade do cargo ocupado, visto que não estão presentes atribuições de natureza específica e nem há a demonstração da necessidade de conhecimentos em uma área artística ou do saber". 5.
O cargo em testilha ocupado pela parte impetrante não se enquadra entre as hipóteses previstas pela CF/88 de acumulação de cargo público de natureza técnica ou científica com outro cargo de professor. 6.
Apelação desprovida. (TRF1 - AMS 0016743-61.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/11/2017) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL.
SEGUNDO CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no art. 37, XVI, ''b'', da Constituição Federal. 2.
A Carta Magna estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
E, para fins da acumulação autorizada na alínea "b", assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3.
O atual cargo do impetrante não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico.
In casu, as atribuições do cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor. 4.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS n. 54.203/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017) Desse modo, constato a inexistência do direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) retifique-se a autuação para incluir a União Federal como órgão de vinculação da autoridade coatora indicada; c) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); d) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); e) após a apresentação das informações ou o decurso do prazo, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/11/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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