TRF1 - 1005954-85.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 1005954-85.2022.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Suspenda-se o curso da presente ação até que haja deliberação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do cumprimento da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, que referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na referida ação, nos seguintes termos: "(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; ( b ) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.
As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59)." 2 - Comunique-se à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do presente despacho, com solicitação de orientação a respeito das providências que deverão ser adotadas para cumprimento da decisão em questão. 3 - Intimem-se Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/08/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 22:53
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/06/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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