TRF1 - 1012309-10.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 22/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:43
Decorrido prazo de GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 05:57
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
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05/12/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012309-10.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO contra ato supostamente coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, objetivando determinação que obrigue o impetrado a promover o enquadramento correto do impetrante dentro da lista geral de não classificados, qual seja, 5º lugar na cota escola PPI PCD, grupo 8 (g8), conforme resultado individual juntado aos autos, e assim, promova sua convocação em repescagem para matrícula no curso de Medicina – Belém.
Narra que se inscreveu no processo seletivo 2020 – PS da Universidade Federal do Pará – UFPA, conforme Edital nº 07/2019 – COPERPS, de 02 de outubro de 2020, na condição de candidato Cota Escola/PPI/PCD (grupo 8), almejando uma das vagas no curso de Medicina – BAC/Belém – 2020.4 (segundo semestre), sendo que, conforme anexo 2 do referido edital, existiam 02 (duas) vagas para início do curso no período 2020.2 e 02 (duas) vagas para início do curso no período 2020.4.
Prossegue aduzindo que, apesar de ter obtido o 5º lugar na lista de Não Classificados, não foi chamado nas 5 (cinco) repescagens realizadas pela Instituição, a qual inclusive teria lhe reclassificado para a 24ª colocação.
Despacho (ID 222955917) do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A Universidade Federal do Pará – UFPA, através de petição (ID 241054890), requereu seu ingresso na lide.
A autoridade impetrada apresentou Informações defendendo a inexistência de ato coator, explicando que o Impetrado de fato obteve a 5ª colocação na lista de Não Classificados, contudo, na lista única de repescagem, na qual estão reunidos os candidatos concorrentes dos dois Cursos de Medicina (primeiro e segundo semestre), o impetrante figura na 24º posição conforme subitem 12.2 do Edital.
Afirma que a aludida regra editalícia decorre do Termo de Compromisso Negocial Processual firmado com o Ministério Público Federal em Ação Civil Pública.
Decisão do juízo de ID 294355394 indeferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito (ID 557757357).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinação que promova o enquadramento do impetrante dentro da lista geral de não classificados, qual seja, 5º lugar na cota escola PPI PCD, grupo 8 (g8) conforme resultado individual juntado aos autos, e assim promova sua convocação em repescagem para matrícula no curso de Medicina – Belém.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 294355394, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença simultânea da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca dos fatos narrados na petição inicial (art. 273, caput, do CPC).
Imprescindível ainda é a demonstração do perigo da demora, ou seja, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se não concedida a antecipação dos efeitos da sentença (art. 273, I, do CPC). - Preliminar de falta de interesse processual Apesar de não ter obtido a nota mínima para se classificar no Curso de Medicina – 2020.4, argumento utilizado pelo impetrado para invocar a preliminar de falta de interesse processual, o Impetrante figura na Lista de Não Classificados para o Curso, situação jurídica prevista no Edital, pelo que merece resposta estatal meritória quanto a demanda trazida em juízo, especialmente diante do previsto no art. 4º[1] do CPC.
Assim, tratando-se de matéria que deva ser apreciada como mérito, afasto a preliminar suscitada. - Tutela Antecipada O cerne da questão reside em verificar se o impetrante foi de fato preterido nas chamadas realizadas pela Instituição de Ensino Superior, na condição de cotista, frente aos parâmetros estabelecidos no Edital, situação que configuraria ilegalidade a ser amparada pela via mandamental.
O Edital nº 07/2019 – COPERPS, de 02 de outubro de 2020 dispôs, em seu item 12.2, o seguinte (ID. n. 222642394 - Pág. 10): 12 DAS REPESCAGENS 12.1 No caso de vagas não preenchidas após o período de matrícula, ou desistências, o CIAC poderá realizar chamadas públicas para o preenchimento dessas vagas, obedecendo, rigorosamente, à classificação dos candidatos, consideradas as modalidades de concorrência referidas no item 4.1 e descritas no Anexo II deste Edital. 12.2 Nos cursos com entradas no primeiro e no segundo semestres, em um mesmo turno, os candidatos não classificados para os dois semestres comporão uma lista única de repescagem, que será considerada, inicialmente, para as vagas não preenchidas no primeiro semestre e, em sequência, para as vagas não preenchidas no segundo semestre.
Com efeito, o edital que regulou o certame previu a chamada “lista única de repescagem” para os candidatos não classificados para os dois semestres, que “será considerada, inicialmente, para as vagas não preenchidas no primeiro semestre e, em sequência, para as vagas não preenchidas no segundo semestre”, o que aparentemente legitima a adequação do candidato na 24ª posição, não implicando em ilegalidade a omissão do impetrado em não convocar o impetrante nas repescagens realizadas, vez que, conforme informado pela autoridade coatora, a nota do Impetrante foi 579,18 enquanto que a última candidata cotista classificada obteve a nota 683,47.
Urge asseverar ainda que, conforme informado pelo impetrado, a inserção da aludida cláusula editalícia no certame decorre do Termo de Compromisso Negocial Processual firmado pela UFPA com o Ministério Público Federal no bojo da Ação Civil Pública nº 100203-50.2019.401.3900, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária (ID. n. 248333847 - Pág. 30) Ante o exposto, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 14:52
Denegada a Segurança a GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *47.***.*30-28 (IMPETRANTE)
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30/07/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 19/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
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28/05/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 09:15
Juntada de manifestação
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25/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 22:33
Conclusos para decisão
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21/06/2020 02:03
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 02/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 21:16
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2020 16:56
Juntada de Petição intercorrente
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19/05/2020 23:15
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2020 23:15
Juntada de diligência
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19/05/2020 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/05/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2020 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/04/2020 09:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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