TRF1 - 1005672-70.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1005672-70.2020.4.01.3600 – PJe - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO CASTANHA, CLAUDIANI ROSA CASTANHA EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA Advogado da parte ré: Advogados do(a) EMBARGADO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O Intimar a parte acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. -
11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de RENATO CASTANHA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIANI ROSA CASTANHA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:41
Juntada de apelação
-
10/02/2023 09:34
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:07
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1005672-70.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO CASTANHA, CLAUDIANI ROSA CASTANHA EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver obscuridade/contradição na sentença, pois não teria sido apreciado a alegação de usucapião e requereu "[...] seja dado efeito modificativo à decisão, para reconhecer a existência do direito (a sentença indicou que não é cabível o reconhecimento do direito) de defender-se através da exceção do usucapião, que esclareça essa obscuridade e por conseguinte elimine essa contradição à Súmula 237 do STF e demais disposições legais, doutrinários e jurisprudenciais citados nesses aclaratórios e na petição inicial, para o fim, de dar efeito modificativo e reconhecer o direito de defesa dos Embargantes através da exceção de usucapião, possibilitando-os, como imprescindível, a produção de provas testemunhais para o fim de confirmar a prova documental já contida nos autos e, ao final, julgar o feito com o reconhecimento da exceção do usucapião requerida na petição inicial; 2 – por consequência, na hipótese de não ser outorgado o efeito infringente, que seja abordada a questão posta, especialmente quanto a vigência e eficácia da Súmula 237 do STF, dos arts. 1.238 e seu parágrafo único do Código de Civil, bem como, os arts. 1.241, 1.243 c/c 1.207 do mesmo Codex, suprindo-se o requisito do prequestionamento".
A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões.
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
08/12/2022 00:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 00:58
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 11:25
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 19:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/10/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 18:10
Juntada de impugnação
-
10/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2020 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 22:40
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 22:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/10/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
08/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:59
Juntada de manifestação
-
27/05/2020 11:57
Juntada de contestação
-
29/04/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 10:44
Outras Decisões
-
08/04/2020 15:55
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
07/04/2020 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/04/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003047-03.2019.4.01.3502
Brainfarma Industria Quimica e Farmaceut...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Camilla Cintra Correia Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 12:01
Processo nº 1000169-35.2015.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Lorna Sawara Arrais Durans
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2015 19:09
Processo nº 1000491-13.2022.4.01.9390
Alfredo Henrique Bastos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alfredo Henrique Bastos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2022 12:55
Processo nº 1005662-78.2019.4.01.3303
Helena do Nascimento Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2021 10:38
Processo nº 1005662-78.2019.4.01.3303
Helena do Nascimento Gomes
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:11