TRF1 - 1044434-96.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1044434-96.2022.4.01.3500 RECORRENTE: REBEKA DE JORDAO PIMENTA RECORRIDO: FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, MINISTERIO DA EDUCACAO - ORGAO PUBLICO EM GERAL, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1044434-96.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044434-96.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REBEKA DE JORDAO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e CAMILA DE OLIVEIRA RESENDE - GO33143-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, Centro, Goiânia/GO CEP: 74030-090 Telefone: (62) 3226-1500 Goiânia-GO, 10 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044434-96.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBEKA DE JORDAO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Alegam ilegitimidade passiva para a causa a CEF, a União e o FNDE. 4.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo CAIXA.
Com efeito, com nova redação dada pela Lei 13.530/2017, a gestão dos novos contratos de financiamento estudantis firmados a partir do 1º semestre de 2018 está atribuída à instituição financeira pública federal (CAIXA), a quem, desde o 1º semestre de 2018, incumbe a atividade de operação do programa, que até então era exercida pelo FNDE.
Desta forma, para contratos de financiamento estudantis firmados a partir do 1º semestre de 2018, a CEF exerce atividade de operadora do sistema. 5.
Nesse sentido, o NOVO FIES, é regido pela Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017 e artigo 3º, inciso II e Portaria Normativa MEC n. 209/2018, sendo a operação atribuída à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 6.
Com efeito, a CAIXA atua no Novo FIES como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
Essa é a exegese dos artigos 3º, § 3º e 20-B, § 2º, ambos da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. 7.
Sendo assim, considerando que o contrato em análise refere-se ao NOVO FIES, cuja assinatura se deu após o segundo semestre de 2017, e que a causa de pedir não guarda relação com as atividades desempenhadas pela UNIÃO e pelo FNDE no âmbito do NOVO FIES, acolho as preliminares aventadas e declaro a ilegitimidade passiva das referidas rés. 8.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO 9.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora, REBEKA DE JORDÃO PIMENTA em face da UNIFIMES e da CEF. 10.
Declara a autora que é acadêmica do curso de Medicina ministrado pela primeira requerida, tendo iniciado o seu curso em 2021/1, com previsão para conclusão em 2026/2.
Afirma que em Janeiro de 2022 renegociou uma dívida com a IES, referente ao ano de 2021 e que, assim, efetuou sua matrícula no semestre 2022/1, no valor de R$ 6.334,00 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais). 11.
Menciona que em Fevereiro do ano de 2022 fora contemplada com uma bolsa parcial (50%) da OVG (Organização Voluntárias de Goiás).
Aduz que em Abril de 2022 tornou-se beneficiária do programa de financiamento estudantil – FIES, com financiamento do curso de Medicina em 10 (dez) semestres no valor total de R$ 199.020,00 (cento e noventa e nove mil, e vinte reais).
Por fim, esclarece que, somadas a Bolsa OVG e o FIES, teria conseguido cobrir integralmente os custeios do curso de Medicina. 12.
Arrazoa que, ao tentar fazer o aditamento do financiamento estudantil – FIES para o segundo semestre de 2022, cujo prazo iria até 30/10/2022, a requerente foi informada de que possuía uma pendência financeira com a IES, no valor de R$ 4.812,92 (quatro mil, oitocentos e doze reais, com noventa e dois centavos).
Pondera que esses valores já foram repassados pela OVG e seriam referentes aos 50% das mensalidades dos meses de maio e junho de 2022. 13.
Assevera que também teria que arcar com pendências na CEF, referente ao contrato do FIES, atinentes às coparticipações de cinco parcelas, no valor total de R$ 15.685,35 (quinze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Segundo a autora, o valor é indevido, pois a OVG repassou o valor da bolsa para a faculdade e esta, por seu turno, não teria repassado, à CEF, o valor recebido da OVG. 14.
Diz que, em razão do ocorrido, foi esclarecido que enquanto não realizasse o pagamento dos valores em aberto pelo sistema FIES/CAIXA, a matrícula não seria realizada e tampouco o aditamento do FIES, que deve ser feito semestralmente. 15.
Por estes motivos, pede restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela IES.
Também pede declaração de inexigibilidade das coparticipações no NOVO FIES, débito que lhe fora cobrado pela CEF, bem como sua restituição em dobro.
Por fim, pede que seja efetivada a rematrícula no semestre 2022.2 e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. 16. É preciso definir, inicialmente, se o Código de Defesa do Consumidor deve reger a relação jurídica contratual discutida nestes autos. 17.
Analisando detidamente os autos, respondo que não.
Com efeito, na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS.
CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
Precedente. 2.
O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide.
Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente.
Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876497/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) 18.
Pois bem. 19.
Primeiramente, vislumbro ausente o interesse processual quanto ao pedido de rematrícula da autora no semestre 2022/2.
Com base na declaração de ID 1349360758, verifica-se que a requerente efetivou sua matrícula e frequentou as aulas no semestre 2022/2. 20.
Quanto aos demais pedidos, tenho que os mesmos não merecem acolhimento. 21.
Com efeito, o instrumento juntado aos autos deixa claro que os valores devidos nos meses compreendidos entre o início do ano letivo e a assinatura do contrato devem ser pagos diretamente pelo estudante à IES.
Outrossim, a requerente afirma na exordial que efetuara uma renegociação de sua dívida de 2021.
Portanto, as cobranças feitas diretamente pela IES não se mostraram indevidas. 22.
Ademais, conforme explanado pela IES e pela CEF em suas contestações, não existe mais financiamento integral dos encargos estudantis pelo FIES.
Ora, o próprio contrato assinado pelas partes prevê uma coparticipação por parte do aluno matriculado.
A coparticipação diz respeito ao valor não financiado dos encargos educacionais e é devido pelo estudante durante a fase de utilização do contrato.
Não há, portanto, que se falar em cobranças indevidas das coparticipações. 23.
Sendo assim, inverídica a alegação da parte autora de que em virtude da Bolsa obtida e do FIES teria cobertura de um percentual de 100% (cem por cento) de seus encargos estudantis.
De fato, o Financiamento Estudantil (NOVO FIES) é parcial e obtido após as deduções dos descontos oferecidos pela IES e das bolsas de que eventualmente beneficiários os aderentes. 24.
Por fim, não vislumbro, no caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 25.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, 27. (a) Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido que a requerida UNIFIMES efetive a matrícula em 2022/2; e 28. (b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 29.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 30.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 35. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044434-96.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBEKA DE JORDAO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por REBEKA DE JORDÃO PIMENTA em face da FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR (FIMES/UNIFIMES), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FGFIES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ÓRGÃO PÚBLICO EM GERAL e da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, com o escopo de obter rematrícula no semestre letivo 2022/2, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, afastar cobrança das mensalidades dos semestres 2002/1 e 2002/2, bem como disponibilização de prazo para aditamento do contrato de FIES.
A parte autora pretende regularizar o seu contrato de FIES, sob alegação de que a IES errou ao lançar o percentual da bolsa a que teria direito junto à CAIXA (50%), pois não informou que a aluna já possuía bolsa de 50% da OVG.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência (antecipada), seja determinado à Faculdade UNIFIMES que efetive a sua rematrícula no semestre letivo 2022.2, bem assim não estabeleça impedimentos à continuidade dos estudos da requerente no curso de Medicina, assim como se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito e de efetuar qualquer cobrança e requerer medidas constritivas para cobrança dos débitos referentes à integralidade das semestralidades dos períodos de 2022.1 e 2022.2.
Requer, ainda, em tutela antecipada, que seja determinado à CEF que disponibilize prazo para aditamento do FIES no semestre 2022.2 e nos que se esgotarem no decurso do processo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de Id 1350707753 declinou a competência, por ser matéria afeta à jurisdição dos juizados especiais federais.
Decisão de Id 1361008787 determinou a remessa dos autos para o JEF da subseção judiciária de Jataí-GO.
A CEF compareceu aos autos para contestar a ação (Id 1417116249).
Determinada a citação das requeridas (1435407746).
A parte autora requereu seja apreciado o pedido de tutela de urgência (Id 1456099890).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, tendo em vista que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos.
O objeto da tutela de urgência requerida visa, sobretudo, seja regularizado o seu contrato de FIES, sob a alegação de erro da IES, que não teria informado que a aluna já possuía bolsa de 50 % da OVG.
Todavia, não logrou a parte autora demonstrar, ao menos na presente quadra processual, a existência de robusta probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela requerida.
Vale dizer, pelos elementos probatórios jungidos aos autos até o momento, não restou claro ao juízo se a negativa de aditamento do FIES realmente resultou de erro da IES.
Neste sentido, é possivel citar, por exemplo, o e-mail de id 1349360754 – Pág. 4, que parece indicar que a IES, de seu turno, promoveu tratativas para que a requerente pudesse ter o regular aditamento de seu financiamento estudantil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia legível do contrato de FIES.
Mantenho a determinação para que se proceda à citação de todas as demandadas para apresentarem propostas de acordo ou contestação, no prazo legal.
Independentemente de nova intimação, faculto ao autor impugnar as contestações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044434-96.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBEKA DE JORDAO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/11/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:46
Declarada incompetência
-
21/10/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 17:43
Declarada incompetência
-
07/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/10/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2022 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003475-29.2021.4.01.3303
Edivania Ferreira de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 11:54
Processo nº 1002761-14.2022.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Indefinido
Advogado: Sofia Vivan Fioravanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 12:49
Processo nº 1001759-31.2021.4.01.3605
Diego Vilela Teodoro
Maria Jose Pereira Lima
Advogado: Derson Jales Costa Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 16:01
Processo nº 1004976-18.2021.4.01.3303
Vanuza Vieira da Paixao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 12:03
Processo nº 1002224-73.2021.4.01.3303
Joao dos Reis Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 13:32