TRF1 - 1044636-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1044636-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
C.
B.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em pedido liminar, a análise da Solicitação de Pagamento Não Recebido.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para depósito das parcelas atrasadas do benefício que já foi deferido.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Informações prestadas.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O objeto do processo é o pagamento de parcelas de benefício assistencial de 09/2021 a 06/2022, tendo em vista que os valores foram depositados, mas a parte autora foi impedida de sacar por falha na representação, tendo a situação se normalizado apenas na competência de 07/2022.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Ainda, o artigo 175 do Decreto 3.048/99 prevê que “o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento”.
Sendo assim, tão logo seja deferido um benefício previdenciário, deve ocorrer o pagamento das parcelas devidas desde a DIB, na própria esfera administrativa, com acréscimo de correção monetária até a efetiva quitação.
No caso dos autos, o INSS já deferiu o benefício assistencial, contudo, em consulta ao Histórico de Crédito, o pagamento das parcelas de 09/2021 a 06/2022 está com status "não pago".
O autor, no entanto, tem direito ao pagamento desde a DIB, devendo ser corrigido o erro, com novo depósito dos valores correspondentes ao período de 09/2021 a 06/2022.
Com isso, verifico probabilidade do direito para que o INSS analise o pedido da parte autora e, não havendo óbice, realize o pagamento pendente.
Também há perigo na demora, pois se trata de verba de caráter alimentar que é essencial para a subsistência do autor.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada analise, no prazo de 30 dias, o Requerimento de Pagamento de Benefício Não Recebido; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/11/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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