TRF1 - 0001394-08.2014.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001394-08.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ALVES VIEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO5457 SENTENÇA Cuida-se de execução envolvendo as partes acima nominadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
A parte executada foi devidamente citada em 06/03/2014 e constatada a inexistência de bens do devedor em 13/03/2014 (id. n. 640587998 – fls. 37).
O bloqueio de ativos financeiros restou infrutífero (id. n. 640587998 – fls. 41/48).
No dia 27/01/2015 foi determinado a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC/73 (id. n. 640587998).
No dia 18/01/2022 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. n. 889071062).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção da execução ante a ocorrência da prescrição (id. n. 1331591295).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência pátria tem admitido a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a norma “do art. 791, III, do CPC/73, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica” (STJ. 1ª Turma.
REsp 988781.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do julgamento: 09/08/2008.
DJ 01/10/2008).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/09/2016) Determina, ainda, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, que “prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e o artigo 206-A que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021).
Na espécie, o processo ficou suspenso desde 27/01/2015 e em 18/01/2022 a executada pugnou pela declaração da prescrição intercorrente, ou seja, decorrido seis anos.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, com análise de mérito, EXTINGO a presente execução, com apoio nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC/2015.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85, § 2ª, do Código de Processo Civil.
Custas incabíveis.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
17/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 10:35
Juntada de exceção de pré-executividade
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19/07/2021 16:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2021 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2018 15:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SEM BAIXA.
-
16/03/2018 15:50
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
30/01/2017 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/01/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
30/01/2017 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2016 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
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23/02/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/02/2016 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2016 13:04
Conclusos para despacho
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16/11/2015 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Exequente.
-
16/11/2015 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2015 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2015 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
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13/08/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/08/2015 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - EXTE
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06/04/2015 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2015 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) COM PETIÇÃO
-
01/04/2015 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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30/01/2015 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
-
29/01/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/01/2015 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2015 15:57
Conclusos para despacho
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25/09/2014 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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25/09/2014 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2014 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2014 13:20
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
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05/09/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2014 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2014 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2014 08:53
Conclusos para decisão
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03/04/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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03/04/2014 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/04/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2014 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
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24/03/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/03/2014 14:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 246/014 FLS. 33/34.
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24/03/2014 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2014 17:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2014 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2014 14:15
Conclusos para despacho
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12/02/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2014 16:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/02/2014 16:42
INICIAL AUTUADA
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11/02/2014 14:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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