TRF1 - 0002046-36.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILLO VIEIRA DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de OMAR BALBINO QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de OMAR BALBINO QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLER COSTA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de WILLER COSTA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MURILLO VIEIRA DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MAXIMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MAXIMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002046-36.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002046-36.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO APARECIDO DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO - MG35273-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO - MG35273-A, GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A e MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002046-36.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Ministério Público Federal, Edinaldo Alves de Lima e Marco Aurélio Vieira Dias apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos VIII e XlI, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 54506550, pp. 8/65): “1.
Em 2014, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (na qualidade de Secretário Estadual de Saúde -do Tocantins), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), JOÃO APARECIDO DA CRUZ (na qualidade de Secretário de Gestão), LUIZ RENATO PEDRA SÁ (na qualidade de Diretor de Apoio à Gestão Hospitalar) e JOSÉ MIGUEL DA SILVA (na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídica), de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes, beneficiando assim MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES e PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, sócios da empresa HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., os quais concorreram para consumação da ilegalidade. 2.
Tal contratação se insere no contexto de institucionalização, por parte da cúpula da Sesau/TO e do Governo do Estado do Tocantins no período de 2012 a 2014, do “reconhecimento de despesa" como mecanismo deliberada cotidianamente adotado para aquisição de medicamentos, materiais e produtos hospitalares sem licitação e sem formalização de contrato — ausentes quaisquer justificativas para tanto.
Tal mecanismo buscava viabilizar o pagamento fundado na prévia entrega desses bens por determinadas empresas que eram escolhidas pela Própria Administração e que apresentavam propostas superfaturadas e/ou que não refletiam a quantidade e a qualidade dos bens que haviam sido efetivamente entregues.
Assim, e em resumo, o reconhecimento de despesa funcionava não propriamente como um procedimento de seleção de propostas, mas sim como uma verdadeira convalidação de contratação ilegal, a partir da juntada artificiosa de documentos para possibilitar pagamentos, contrariando, pois, o que dispõem os arts. 24, inc.
IV, 37, 38, 61, 62 da Lei n. 8.666/93 e os arts. 60 e 63 n. 4.320/64.
A ver. (...) 18.
Então, o processo seguiu para a Controladoria-Geral do Estado que, a seu turno, e no que pertine apenas à caracterização de contratação direta ilegal, alertou expressamente, por meio do Parecer 3º COCI n. 058/2014, sobre as inúmeras irregularidades diagnosticadas, a saber (fls. 74/76): - realização de despesas sem a constituição de Processo formal; conforme art. 38 da Lei p. 8.666/93; - ausência de procedimento licitatório, contrariando os arts. 37, inc.
XXI, da Constituição da República e 2° da Lei n. 8.666/93; - falta de prévio empenho, em descordo com os arts. 60 da Lei p. 4.320/64, 73, caput, do Decreto-lei n. 200/67 e 22, inc.
I, do Decreto n. 4.576/12; e - caracterização de Contrato verbal; desobedecendo os arts. 60, p. único, 61, único; e 62 da Lei n. 8.666/93, bem como o art. 63, § 2º; inc.
I, da Lei n. 4.320/64. (...) 84.
O art. 10 da Lei n. 8.429/92, quando enumera a fraude à licitação como causa de prejuízo ao erário, estabelece uma presunção legal de que esse ato é danoso ipso facto. (...) 87.
Na espécie, são imputados aos réus atos enquadrados nos arts. 10, caput e incs.
I, VIII e XII; e 11, caput; da Lei n. 8.429/92, atraindo a incidência do art. 12, incs.
II e III do mesmo diploma legislativo, segundo o qual:” Por fim, o MPF requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 54506574, pp. 27/61) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “138.
A causa de pedir destes autos, diz respeito a irregularidades na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SESAU-TO), por meio do procedimento conhecido como "reconhecimento de despesas".
A defesa alega que o procedimento é legalmente utilizado com vistas a efetuar o pagamento de valores devidos a particulares, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...) 164.
O Relatório de Auditoria Especial n° 15471 (fl. 92/153) aponta diversas irregularidades quanto, a este processo„ tais como: a) burla ao art. 38 da Lei 8666/93, devido ausência de constituição de processo formal; b) inobservância do art. 37, XXI da CF, que exige a necessária realização de dispensa para a compra de itens e bens pela administração pública, sendo que essa "modalidade de reconhecimento de despesa" não encontra-se nas exceções ali previstas; c) ausência de formalização contratual, configurando-se verdadeiro contrato verbal, em desobediência ao art. 60, parágrafo único e art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93; d) ausência de prévio empenho, em desacordo com o art. 60, Lei 4.320/64, dentre outros. (...) 166.
A análise do processo de reconhecimento de despesas leva a conclusão da ocorrência de fatos danosos ao erário.
O mais elementar deles, é a aquisição dos produtos à revelia do processo licitatório.
Isso torna impossível verificar se a Administração aderiu à proposta mais vantajosa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação gera lesão ao erário (dano in re ipsa), a medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta (Tese n° 08 da Edição n° 97 da Jurisprudência em Teses do STJ). (...) 209.
Convém também destacar que as provas emprestadas produzidas na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária e juntadas aos autos (fls. 1.605/1631) não contribuem para fundamentar as acusações narradas na inicial.
As investigações no âmbito criminal não demonstraram superfaturamento, conluio entre as empresas e os agentes públicos, pagamento de vantagem indevida ou qualquer outra conduta que demonstre cabalmente ato de improbidade por parte dos particulares. 220.
A prática de atos, ímprobos está devidamente comprovada em relação aos requeridos: (a) JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, como Secretário-Executivo da Saúde, por ter dispensado indevidamente licitação adotando procedimento irregular de reconhecimento de despesa de exercício corrente; (b) LUIZ RENATO PEDRA SÁ, como Diretor do Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar, que determinou a abertura do procedimento para pagamento a mercê de qualquer procedimento licitatório ou regularidade fiscalizatória; (c) EDINALDO ALVES DE LIMA, ERISLENE FLORIANO NUNES e MARCO AURÉLIO VIEIRA, servidores do Estoque Regulador da SESAU-TO, que atestaram o recebimento de produtos hospitalares sem presenciarem a efetiva entrega. 221.
Não restou comprovada a prática de atos ímprobos dos requeridos LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, JOÃO APARECIDO CRUZ, JOSÉ MIGUEL DA SILVA, WILLER COSTA SILVA MALTA, HOSPITALIA PRODIJOS PARA SAÚDE LTDA., MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, MÁXIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., MURILLO VIEIRA QUE1ROZ e OMAR BALBINO QUEIROZ.” O MPF interpôs apelação contra a sentença (ID 54506574, pp. 70/88).
Sustenta, em síntese, que o Relatório Final do DENASUS não só corrobora a ocorrência das ilicitudes descritas na inicial, como também a presença de dolo na conduta dos demandados.
Requer a reforma parcial da sentença recorrida a fim de condenar os requeridos Hospitália Produtos para Saúde Ltda., Matheus Ribeiro Cunha Sales, Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Omar Balbino Queiroz pelos atos ímprobos que lhes foram imputados na inicial acusatória.
Hospitália Produtos para Saúde Ltda, Pedro Ribeiro Cunha Sales e Matheus Ribeiro Cunha Sales apresentaram contrarrazões à Apelação do MPF (ID 54506574, pp. 92/111).
Edinaldo Alves de Lima e Marco Aurélio Vieira Dias também interpuseram apelações contra a sentença (ID 54506575, pp. 4/13 e pp. 54/62).
Alegam, em síntese, a inexistência dos elementos que caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa; a incidência de excludente de responsabilidade, consistente na obediência hierárquica; e ausência de dolo e má-fé.
Máxima Comércio de Produtos Hospitalares Ltda-Epp e Omar Balbino Queiroz apresentaram contrarrazões à Apelação do MPF (ID 54506584).
O MPF apresentou contrarrazões às Apelações de Edinaldo Alves de Lima e Marco Aurélio Vieira Dias (ID 54506590).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações dos Requeridos e pelo provimento da apelação do MPF (ID 58383559). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002046-36.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SESAU-TO), por meio do procedimento conhecido como "reconhecimento de despesas".
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos requeridos José Gastão Almada Neder, Luiz Renato Pedra Sá, Edinaldo Alves de Lima, Erislene Floriano Nunes e Marco Aurélio Vieira, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos no art. 10, incisos VIII e XlI, da LIA.
Em apelação, Edinaldo Alves de Lima e Marco Aurélio Vieira Dias, sustentam a inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de dolo e má-fe em suas condutas.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo dos Requeridos em relação aos atos a eles atribuídos.
A petição inicial indica a existência de dolo genérico nas condutas.
A sentença, por sua vez, registra a existência dolo genérico e eventual (ID 54506574, pp. 27/61): “167. É possível concluir que, as condutas dos requeridos causaram dano ao erário.
O firme propósito de adotar o reconhecimento de despesas como solução cotidiana para a aquisição de insumos hospitalares, à revelia do que determina a lei, demonstram a existência de dolo por parte de JOSÉ GASTÃO NEDER e LUIZ RENATO SÁ.
Essas Pessoas tinham o poder de adotar o procedimento administrativo previsto em lei para a situação, ou de impedir a adoção do procedimento irregular, mas escolheram não fazê-lo.
Logo, incorreram no tipo descrito nó artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92. (...) 201.
A conduta dos requeridos causou prejuízo ao erário porque foi com base nesses "atestos" que a SESAU-TO determinou o pagamento dos insumos, adotando procedimento ilegal.
O elemento subjetivo é o dolo eventual, pois assumiram o risco de assinarem "atestos" com conteúdo falso.” Além disso, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A nova lei também alterou a redação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 para deixar registrado que a configuração da improbidade administrativa depende não só da comprovação da violação ao caráter concorrencial do processo licitatório, mas também da ocorrência de “perda patrimonial efetiva”.
Portanto, a nova Lei afastou a possibilidade de presunção do dano ao Erário em decorrência da fraude à licitação.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
A acusação feita pelo Ministério Público Federal é pautada na presunção de dano.
Vejamos: “79.
Quando a causa de pedir remota da ação de improbidade administrativa é inobservância das regras de licitação, e os pedidos vêm fundados no art. 10 da Lei n. 8.429/92, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa despiciendo quantificar precisamente o prejuízo suportado na hipótese, que é do tipo in re ipsa. 80.
Prejuízo in re ipsa é aquele que se extrai diretamente da conduta, uma vez que se os envolvidos pudessem garantir, por si só, a melhor proposta para a Administração Púbica, não seria necessária a prática da ilegalidade e do conluio. É que as regras da Lei n. 8.666/93 existem justamente para propiciar que sejam contratadas as melhores propostas para o Poder Público.
Assim, a prática de expedientes irregulares em face da Lei n. 8.666/93 caracteriza premissa de que a ordem natural das coisas não conduz ao resultado desejado pelos envolvidos (a contratação e adjudicação do objeto, embolsando-se o valor do contrato), sendo necessária a prática de irregularidades.” A sentença, por sua vez, reconhece que não há prova de dano concreto ao Erário: “166.
A análise do processo de reconhecimento de despesas leva a conclusão da ocorrência de fatos danosos ao erário.
O mais elementar deles, é a aquisição dos produtos à revelia do processo licitatório.
Isso torna impossível verificar se a Administração aderiu a proposta mais vantajosa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação gera lesão ao erário (dano in re ipsa), a medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta (Tese n° 08 da Edição n° 97 da Jurisprudência em Teses do STJ). (...) 209.
Convém também destacar que as provas emprestadas produzidas na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária e juntadas aos autos (fls. 1.605/1631) não contribuem para fundamentar as acusações narradas na inicial.
As investigações no âmbito criminal não demonstraram superfaturamento, conluio entre as empresas e os agentes públicos, pagamento de vantagem indevida ou qualquer outra conduta que demonstre cabalmente ato de improbidade por parte dos particulares.” Dessa forma, não há provas de que os medicamentos adquiridos não foram entregues ou que tenha havido um superfaturamento dos preços, de modo a caracterizar o prejuízo ao Erário.
Assim, apesar das irregularidades constatadas no procedimento licitatório, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e a condenação não pode ser pautada em mera presunção.
Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de dano ao Erário e dolo específico. 2.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, LUIZ RENATO PEDRA SÁ E ERISLENE FLORIANO NUNES, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento à apelação do MPF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações de EDINALDO ALVES DE LIMA e MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS, para julgar IMPROCEDENTE a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência aos litisconsortes JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, LUIZ RENATO PEDRA SÁ e ERISLENE FLORIANO NUNES, e NEGO PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002046-36.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002046-36.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO APARECIDO DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO - MG35273-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO - MG35273-A, GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A e MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO E/OU MEDIANTE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII E XII, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados no art. 10, incisos VIII e XlI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas causadoras de dano ao Erário, nos termos do art. 10, incisos VIII e XlI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SESAU-TO), por meio do procedimento conhecido como "reconhecimento de despesas". 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos agentes públicos.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, havendo mera presunção de dano, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 6.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 7. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 8.
Recursos dos Requeridos providos.
Recurso do MPF não provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações de EDINALDO ALVES DE LIMA e MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS, para julgar IMPROCEDENTE a ação, com extensão do julgamento aos demandados não recorrentes, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do relator Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
17/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de EDINALDO ALVES DE LIMA - CPF: *31.***.*00-34 (APELANTE) e MARCO AURELIO VIEIRA DIAS - CPF: *97.***.*19-87 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JOAO APARECIDO DA CRUZ, LUIZ RENATO PEDRA SA, LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA, JOSE GASTAO ALMADA NEDER, ERISLENE FLORIANO NUNES, OMAR BALBINO QUEIROZ, MARCO AURELIO VIEIRA DIAS, WILLER COSTA SILVA, EDINALDO ALVES DE LIMA, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, MAXIMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MURILLO VIEIRA DE QUEIROZ e PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES LITISCONSORTE: JOAO APARECIDO DA CRUZ, LUIZ RENATO PEDRA SA, LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA, JOSE GASTAO ALMADA NEDER, ERISLENE FLORIANO NUNES, OMAR BALBINO QUEIROZ, WILLER COSTA SILVA, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, MAXIMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MURILLO VIEIRA DE QUEIROZ, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES APELANTE: MARCO AURELIO VIEIRA DIAS, EDINALDO ALVES DE LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) LITISCONSORTE: GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: Advogados do(a) LITISCONSORTE: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO - MG35273-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A, MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), EDINALDO ALVES DE LIMA, MARCO AURELIO VIEIRA DIAS LITISCONSORTE: ERISLENE FLORIANO NUNES, FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, JOAO APARECIDO DA CRUZ, JOSE GASTAO ALMADA NEDER, LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA, LUIZ RENATO PEDRA SA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, MAXIMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MURILLO VIEIRA DE QUEIROZ, OMAR BALBINO QUEIROZ, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, WILLER COSTA SILVA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO - MG35273-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: GILBERTO RIBAS DOS SANTOS - TO1247-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A Advogado do(a) APELADO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A, MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A, THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181-A, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424-A, BRUNO ITALO CAMELO ARAUJO - TO8490-A, KENIA DE FREITAS - TO6966-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A O processo nº 0002046-36.2016.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/05/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:10
Incluído em pauta para 03/06/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
13/05/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ERISLENE FLORIANO NUNES em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:20
Cancelada a conclusão
-
08/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:53
Processo Reativado
-
07/02/2023 17:53
Juntada de despacho
-
30/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
30/11/2022 13:45
Juntada de Informação
-
30/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:16
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 13:59
Juntada de Parecer
-
15/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
13/05/2020 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 10:43
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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