TRF1 - 1010778-76.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1010778-76.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONIZIO MASCARENHAS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo (DER), em 1/4/2019, NB 627.371.918-0.
Para fazer jus ao benefício, deve o requerente ser segurado da previdência social e preencher, cumulativamente, os requisitos: a) carência de 12 meses anteriores à incapacidade, salvo hipótese de dispensa (art. 26 da Lei n. 8.213/91); b) comprovar a incapacidade nos moldes exigidos para cada qual dos benefícios, não se admitindo doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
Para aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as sua restrições físicas ou psíquicas decorrentes da enfermidade; e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, para o auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 09/02/2023, diagnosticou que a parte autora é portadora de Agressão Por Meio de Disparo de Arma de Fogo de Mão (CID-10: X93), e que “A sequela apresentada é apenas estética.
Não houve prejuízo funcional.
Não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual”. (quesito f).
A despeito de não reconhecer incapacidade ao tempo do exame clínico pericial, portanto atual, atesta, em quesito j, a ocorrência de incapacidade entre 24/02/2019 a 25/03/2019, período de que não acompanha a DER, e de 22/05/2022 a 06/09/2022, inexistindo nos autos evidências que possibilite o afastamento das conclusões periciais.
No último caso, observo que a parte, ao tempo, havia realizado novo requerimento administrativo em 24/06/2022 (id 1525649890), período que englobaria, pelo menos em parte, o lapso de incapacidade atestado pela perícia.
Verifico, entretanto, que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade fixada.
A este respeito, destaco que a parte autora manteve vínculo na condição de empregado até 01/04/2019 (cf.
CNIS), sem que conste vínculo após a referida data.
Dessa forma, a parte autora matinha automaticamente a qualidade de segurado até 15/6/2020, nos termos do art. 15, II c/c §4º, da Lei n. 8.213/91.
Registro, por fim, que (a.1) a parte autora não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no §1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS, (a.2) não há hipótese/alegação de prorrogação do período de graça prevista no § 2º do aludido dispositivo legal (desemprego involuntário).
Ausente a qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Honorários periciais devidos pela parte vencida, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 82 do CPC, c/c art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014, cuja execução fica suspensa por 05 anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/03/2023 21:24
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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06/03/2023 13:41
Juntada de documentos diversos
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01/03/2023 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2023 14:13
Juntada de laudo pericial
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26/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 06:57
Juntada de manifestação
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de DIONIZIO MASCARENHAS MENDES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS NÚCLEO DE APOIO À COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1010778-76.2022.4.01.4300 AUTOR: DIONIZIO MASCARENHAS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em cumprimento ao provimento jurisdicional anterior, designo PERICIA MÉDICA para o dia 09/02/2023, às 15h10min, na sala de perícias do Edifício Anexo da Seção Judiciária do Tocantins e nomeio para a realização do ato a perita médica judicial Dra.
PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA CARDOSO CRM/TO 3608 RQE 2024[i].
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF nº 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos I a III).
Além disso, de acordo com o § 1º inserido pela Resolução nº 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico nomeado, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF nº 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa comprovada de diversos médicos consultados pelo NUCOD-TO a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00 na sede da SJTO, considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; d) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) pelo Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico ora nomeado para a realização do exame técnico neste feito em R$ 300,00 (trezentos reais).
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que: - deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial; - serão distribuídas senhas para ingresso na sala de perícias em conformidade com a ordem de chegada; - eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante [i] Dra.
PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA CARDOSO CRM/TO 3608 RQE 2024 possui 2021-2023 Pós-graduação em Psiquiatria e Saúde Mental da Infância e Adolescência (em andamento) Child Behavior Institute, CBI, Miami, EUA; 2021 Early Nutrition Specialist.Conclusão: novembro de 2021 Ludwig-Maximilians-Universität, Munich, Alemanha; 2020-2021 Especialização em Perícias Médicas Judiciais Conclusão: fevereiro de 2021 Escola Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Tocantins, Palmas, Brasil; 2018-2020 Pós-graduação em Perícias Médicas Conclusão: setembro de 2020 Instituto de Pós-Graduação & Graduação, IPOG, Palmas, Brasil; 2017 Título de Especialista em Pediatria (TEP) Sociedade Brasileira de Pediatria, Rio de Janeiro, Brasil; 2015-2017 Programa de Residência Médica (Pediatria) Conclusão: fevereiro de 2017 Universidade Federal do Tocantins, UFT, Palmas, Brasil; 2008-2014 Graduação em Medicina Conclusão: junho de 2014 Universidade Federal do Tocantins, UFT, Palmas, Brasil; 2003 Graduação interrompida em Enfermagem Universidade de Brasília, UnB, Brasília, Brasil Ano de interrupção: 2003.
Além disso, possui vasta experiência profissional, atuando como: • PERITO MÉDICO JUDICIAL junto à SJTO desde 02/03/2015; 08/2019 – Atual Tribunal de Justiça do Tocantins Médica Perita; 03/2017 – Atual Atendimento ao público em consultórios Palmas (TO); 03/2017 – 02/2019 Atendimento em salas de parto (Hospital Palmas Medical Center) Palmas (TO); 03/2015 – 03/2017 Programa de Residência Médica (Pediatria) Universidade Federal do Tocantins, UFT, Palmas, Brasil; 09/2014 – 02/2015 Município de Palmas (TO) Médica (Medicina do Trabalho); 06/2014 – 09/2014 Município de Paraíso do Tocantins (TO) Médica (Medicina de Família e Comunidade) -
19/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/01/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:31
Outras Decisões
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19/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 10:14
Cancelada a conclusão
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19/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 23:21
Outras Decisões
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16/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:27
Juntada de emenda à inicial
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06/12/2022 00:43
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 1010778-76.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONIZIO MASCARENHAS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os princípios informadores dos Juizados Especiais não autorizam a formulação de demandas despidas dos elementos necessários à compreensão da controvérsia, tampouco não respaldadas em documentação capaz de firmar sua competência.
Nesse sentido, deve a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir a(s) seguinte(s) deficiência(s): - corrigir o valor da causa, demonstrando por cálculos sua composição, a fim de evidenciar que o valor não supera o de alçada da competência do JEF e, se quiser e houver poderes no instrumento de mandato, renunciar expressa e validamente os valores que excederem o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, como condição ao processamento do feito no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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24/11/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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