TRF1 - 0049380-30.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049380-30.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049380-30.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO BOTELHO GOMES - MG132777-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:ONALDO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049380-30.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 1.287-1.293) e pela União (fls. 1.303-1.324), em face da sentença (fls. 1.244-1.275), integrada pela de fls. 1.297-1.298, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo espólio de Onaldo Xavier de Oliveira, representado por Maria Adélia Amado Xavier de Oliveira e Nivaldo Souza Magnavita, para "declarar nula a cobrança do crédito em dívida ativa decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 95/00167-0, Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária 96/70113-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 97/00906-7", bem como prescrita a "cobrança do valor objeto das Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2" (fl. 1.298).
O Banco do Brasil, em suas razões recursais, alega que a sentença está em desacordo com o que foi contratado, o que contraria o princípio da autonomia da vontade, pelo que devem ser respeitadas as manifestações de vontade, consoante o brocardo pacta sunt servanda, argumentando que "o Apelado não juntou aos autos nenhuma prova de ilegalidade que pudesse descaracterizar o contrato ora firmado pelas partes, o que por lei, em razão do principio da segurança jurídica, não se aplicaria como medida de o Apelado poder se desobrigar do contrato ora firmado e ainda, obter vantagem de forma ilícita" (fl. 1.290).
Sustenta que houve violação dos artigos 313, 314 e 422, todos do Código Civil, para, ao final, postular a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
A União, por sua vez, alega que não se configurou, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido, eis que o objeto dos vínculos jurídicos em exame foi plenamente atendido, "em especial, o mútuo bancário firmado pelo(a)(s) Apelado(a)(s), como previsto pelo art. 586 do CC, cuja correlata obrigação de devolução não restou satisfeita integralmente até o momento" (fl. 1.306, com destaques).
Afirma que "todo o arsenal de argumentos preparado pelo(a)(s) Apelado(a)(s) converge basicamente para a falsa premissa de que o(s) instrumento(s) contratual(is) estaria(m) submetido(s) a uma condição, a qual nunca ocorreu por culpa exclusiva da Apelante e do outro Acionado (Banco do Brasil S/A), assim ficando ele(a) liberado(a) do cumprimento de sua parte nos aludidos ajustes, no caso, a devolução do valor emprestado, ou melhor, o pagamento dos débitos" (fl. 1.306, com destaques).
Diz que, no entanto, não foi o que aconteceu, esclarecendo que, de acordo com a Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, o crédito rural tem como um de seus objetivos o incentivo à introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais, acrescentando que, a fim de alcançar tais objetivos, e, "diante de uma série de problemas que, ao longo do tempo, vinham assolando a produção do cacau na região sul da Bahia, dentre os quais, o prolongado período de preços baixos daquele fruto, as adversidades climáticas, a insuficiência de crédito público e privado, culminando, para agravar ainda mais a situação, o surgimento da doença conhecida popularmente como 'vassoura-de-bruxa', decidiu-se pela adoção do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), aí incluída a concessão de crédito rural, em condições especiais, para a aquisição do pacote tecnológico recomendado pela CEPLAC, que foi planejado exatamente com a finalidade de controle da mencionada enfermidade, de modo a criar um ambiente favorável à recuperação da produtividade daquela lavoura" (fl. 1.306).
Argumenta que o crédito rural se restringe ao campo específico do financiamento das atividades rurais, não ficando na dependência do resultado das atividades desenvolvidas, assinalando que "qualquer inversão de capital em agricultura é de grande risco para o investidor e, muitas vezes, não são obtidos níveis satisfatórios de retorno", tratando-se, dessa forma, "da conhecida teoria do risco do negócio, segundo a qual cabe somente ao empresário o ônus por qualquer fatalidade derivada de sua atividade produtiva, em relação a si mesmo e a outrem, desde que oriundo do empreendimento do qual se acha ele à frente, bem como de onde se tira o correlato proveito econômico, conforme adiante será melhor explicitado no item pertinente" (fl. 1.307, com destaques).
Aduz que o Banco Central, por meio da Resolução n. 3.380, de 2006, define o risco operacional como "a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, sendo que, no caso, não houve prova do prejuízo sofrido pelo autor ou de evento externo que possa haver prejudicado a execução do contrato.
Nesse sentido, diz que "os relatórios de inspeção técnica da CEPLAC relativas à FAZENDA LAGE SECA não atestam que as recomendações técnicas não tivessem dado êxito e que a praga vassoura-de-bruxa não estivesse sob controle e respondendo positivamente ao tratamento técnico proscrito" (fl. 1.313).
Defende, também, a atuação da CEPLAC no combate à praga da vassoura-de-bruxa e que eventuais insucessos não elidem a existência de exemplos exitosos no seu combate.
Pede, ao final, o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.
O autor apresentou contrarrazões a ambos os recursos (fls. 1.330-1.342). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049380-30.2014.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurgem-se os apelantes (Banco do Brasil e União) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nula a cobrança decorrente das Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 95/00167-0, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 96/70113-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 97/00906-7, e prescrita a cobrança relativamente às Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2.
Com relação à prescrição, o ilustre magistrado expendeu os seguintes fundamentos (fls. 1.249-1.253): Quanto à preliminar de mérito de prescrição, a União reconhece às fls. 902 que as 99/10000-2 e 21/45091-9 não foram inscritas em dívida ativa.
A primeira teve vencimento em 2011, e a segunda em 2006.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4.
No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1.
Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3.
Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5.
Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64).
São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8.
Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141).
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007.
Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) Não ocorreu a suspensão do prazo prescricional, posto que nos termos do art. 8º da Lei n. 11.775/2008, com posteriores modificações, só se aplica a execuções fiscais de dívidas inscritas na Dívida Ativa da União até 17.08.2008.
Transcrevo: Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dividas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 3º Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei n° 12.380, 2011) Sendo incontroverso que as dividas acima não foram inscritas no DAU até a data da contestação, inexiste dúvidas de que não ocorreu a suspensão do curso prescricional.
A argumentação de fls. 1.052 do Banco do Brasil carece de fundamento fático.
Reconhecendo a União que não havia inscrição em dívida até 2017, forçoso reconhecer a prescrição da cobrança da Cédula Rural Hipotecária 99/10000-2 e da Cédula Rural Hipotecária 21/45091-9.
Não apenas quanto a estas, mas também em relação a todas as demais Cédulas Rurais Hipotecarias referidas nos autos a pretensão revisional pelo autor se encontra prescrita, posto que foram firmadas há muito mais do que o lustro legal.
Como o vencimento das demais Cédulas Rurais Hipotecárias ainda não ocorreu, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança da União.
Passo ao mérito. (...) No exame do mérito, o magistrado faz um interessante escorço histórico acerca da cultura de cacau na Bahia, analisa a legislação de regência e os fatos que levaram ao surgimento da praga da vassoura-de-bruxa, com ênfase na acusação de terem sido os próprios servidores da CEPLAC, órgão responsável por erradicar a doença, que a teriam introduzido na região produtora.
Em seguida, o magistrado se reporta ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), apontando, especificamente, a responsabilidade da CEPLAC na trágica condução do combate à vassoura-de-bruxa, assinalando (fls. 1.266-1.275): Alega a parte autora que a situação de calamidade pública que se seguiu à decadência econômica, ambiental, social e financeira da extensa região produtora de cacau, composta de 93 Municípios, abrangendo um contingente de dois milhões e meio de pessoas, veio a se estabelecer a partir de 1989.
Que apenas em 1995 o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, Programa do Governo Federal, vinculado ao crédito rural, em consonância com o programa de assistência técnica da CEPLAC, conforme o inciso XII do art. 10 da Resolução 2.165 do Conselho Monetário Nacional e Cédulas Hipotecárias constantes dos autos.
Afirma que a assistência técnica da CEPLAC foi ruinosa para os produtores.
A primeira fase do PRLCB, de 1995/96, e segunda etapa em 1997/98, consistia em combater a vassoura-de-bruxa com práticas culturais, ou seja, o corte das partes infectadas das plantas e rebaixamento das copas; a segunda fase (1998/1999, e segunda fase em 2000/2002) consistia em substituir as copas das plantas doentes por meio de enxertia com ramos de cacaueiros ditos mais produtivos e tolerantes à doença.
O BNDES, com recursos do FNE e FAT, linha de crédito exclusiva para o financiamento do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
O Plano de Recuperação teria sido implementado à custa de financiamentos individuais suportados e garantidos pelos próprios produtores através de hipotecas de suas propriedades.
Os contratos de adesão estabeleciam como requisito de acesso ao crédito e liberação do financiamento a obrigação de acatar orientação técnica e gerencial a ser prestada pela CEPLAC.
Além dos custos do financiamento, os produtores arcaram ainda com o pagamento de "Remuneração de Assistência Técnica" à CEPLAC, no percentual de 1% do valor do contrato. (...) A CEPLAC em 2007 reconheceu o erro na recomendação de espécimes auto-incompatíveis: "Esta recomendação teve como embasamento técnico os estudos desenvolvidos pelos historiadores da ESOMI efetuados na região, que comprovaram cientificamente a influência negativa da autoincompatibilidade sexual dos cacaueiros nos níveis de produtividade dos cacauais do Recôncavo." Reconhecendo o erro na recomendação técnica, a CEPLAC em 2009 emitiu o seguinte documento: "Desse modo, a 1ª e 2ª etapas do Programa não ofereceram aos produtores retorno econômico suficiente para o pagamento dos financiamentos e encargos.
Esta é uma forte razão que justifica providências no sentido de sanar dívidas dos cacauicultores.
Isso implica ajustamentos de conduta, apropriados à situação.
Essas dívidas não devem ser entendidas sob as condições de normalidade das dívidas rurais, ao contrário, merecem o amparo das disposições legais aplicáveis a situações catastróficas e emergenciais." A lista de desculpas da CEPLAC comprova que os produtores foram usados como "cobaias", que a CEPLAC não detinha competência técnica suficiente para conduzir um processo de recuperação da lavoura cacaueira atacada por uma praga tão feroz, e que não foram tomadas as cautelas necessárias antes de requerer que os produtores se envidassem para financiar as experiências e pesquisas da CEPLAC.
Em Nota Técnica, afirma a CEPLAC que houve erro de projeto na confecção do financiamento: "Desafortunadamente, a situação supra mencionada não representa a realidade predominante nos imóveis rurais.
Descapitalizada, a maioria não pode dispensar os tratos mínimos para explorar a potencialidade dos clones.
As operações de crédito ofertadas, além de intempestivas, disponibilizaram recursos insuficientes para a aplicação integral do pacote.
Via de regra, garantiam apenas os custos das práticas de clonagem.
Tal situação, ilustrada na fig. 4 e na Tabela 4, explica em parte os fracassos observados nas tentativas de recuperação da lavoura.
Como conseqüência, os cacauicultores baianos, acudidos pelo citado crédito, viram crescer suas dividas e reduzir as perspectivas de saldá-las com receitas da própria lavoura. "Uma grande parcela dos imóveis rurais da região cacaueira da Bahia, se comercializados, não gerarão renda suficiente para honrar o passivo do produtor, nas condições que estão sendo propostas pelos agentes financeiros, o que caracteriza a situação de que há agricultores que participaram do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira em pior situação financeira do que estariam se não tivessem participado (preservando as antigas plantações com cacau comum ou híbrido), inclusive dentre aqueles que cumpriram todas as etapas." "1) os produtores que concluíram as etapas I e II do Programa ficaram impossibilitados de aderir ao Plano Especial de Saneamento de Ativos - PESA e comprar os CTN's, títulos que lastrearam o alongamento das dívidas com base no PESA; 2) os produtores que aderiram ao PESA e não tiveram acesso às fases III e IV ficaram impossibilitados de cumprir suas obrigações creditícias, porque só a clonagem viabiliza o pagamento das anteriores; 3) aqueles que concluíram a fase III e não tiveram acesso à IV não podem pagar suas dívidas, tendo em vista que apenas parte de suas fazendas estavam clonadas; 4) os que concluíram as etapas III e IV e não podem pagar suas dívidas porque em suas fazendas, apesar de recuperadas, o cacau clonado ainda não atingiu sua plenitude de produção." A assistência técnica obrigatória foi prevista pela Resolução 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 1°, XII: "assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável.
Nos anos subseqüentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." Reforçando o liame com a CEPLAC, a mesma resolução estabelece que os itens financiáveis (art. 1°, VII) eram: "investimentos previstos no pacote tecnológico recomendado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) para o controle da doença "vassoura-de-bruxa", e recuperação da produtividade da lavoura, como podas, rebaixamento de copa, remoção da "vassoura-de-bruxa", controle químico de doenças e pragas, adubação e prospecção da "vassoura-debruxa"." O art. 1º, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa.
O texto padrão da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia envolvendo recursos da CEPLAC estabelece: "Obrigação de Acatar Orientação Técnica: Declaro-me (amo-nos) ciente(s) dos termos de convênio entre o Banco e a CEPLAC para prestação de Assistência Técnica em conjunto com o crédito rural e obrigo-me (amo-nos) a executar o planejamento elaborado em 05.06.1995, pela requerida entidade/empresa, a acatar a orientação técnica e gerencial, que me(nos) for ministrada e a cumprir as demais obrigações de minha/nossa responsabilidade para consecução dos objetivos previstos, estabelecido, ainda, que os funcionários ou prepostos do Banco Central do Brasil e de entidade encarregada de prestação de assistência técnica terão livre acesso ao imóvel assistido, para inspeção, supervisão ou orientação técnica, gerencial ou contábil." O cotejo entre o art. 1°, XV da Resolução 2.165/95 do CMN e a cláusula contratual firmada originariamente entre o autor e o Banco do Brasil demonstram que este último assumiu o risco operacional do financiamento, caso o assistido seguisse os termos da assistência técnica.
Reconhecendo que se tratava de "tiro no escuro", mas que alguma coisa deveria ser feita para tentar recuperar a lavoura de cacau baiana, o Banco do Brasil assumiu o risco do negócio, no qual se integrava o risco da assistência técnica, não podendo ao final cobrar quaisquer valores do assistido em caso de fracasso, mas sendo remunerado com os juros em caso de sucesso.
Desta forma, reconhecendo que o cacau fora por muitos anos uma commodity que trouxe equilíbrio à balança de pagamentos do Brasil, o fortuito da vinda da praga para região anteriormente dela preservada, o impacto social direto sobre centenas de milhares de pessoas, o risco da operação deve arcado integralmente pela União, sendo a cessão do contrato para a pessoa política central acertado.
Infelizmente não houve sucesso na assistência técnica, nas modalidades de clones introduzidos pela CEPLAC, na gestão da praga em geral pelos recursos disponíveis.
A conclusão lógica é que não se pode imputar a obrigação de restituir os empréstimos ao autor, recaindo o risco da operação sobre a União.
Neste mesmo sentido, o art. 248 do Código Civil: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação." Não foi alegado pelos réus que o autor tenha deixado de cumprir os termos da assistência técnica da CEPLAC.
Falecendo a pretensão ao crédito, insubsistente a manutenção das garantias.
Quanto ao pleito de danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes da indisponibilidade de sua propriedade para participar do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, tenho que a parte autora concordou em participar do Programa, pelo que o risco financeiro do negócio recaiu sobre o financiante, mas a parte autora concordou em embarcar na tentativa de superação da vassoura-de-bruxa, disponibilizando suas terras, seu tempo e seus empregados, pelo que aceitou o risco do fracasso do empreendimento, mas não os riscos da inadimplência do financiamento, conforme expressa disposição na Resolução 2.165/95.
Quanto aos danos morais, a inclusão nos cadastros de inadimplentes pelo mero motivo da inadimplência de contratos de financiamento vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco foi assumido pelo financiante, revelar-se-ia um erro.
A União não controverte sobre a vinculação da dívida objeto do presente processo ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Ao obrigar o produtor a adotar orientação técnica da CEPLAC, a União assumiu o risco financeiro e operacional decorrente do fracasso das mesmas orientações, sendo que tais débitos jamais deveriam ter sido cobrados ante a derrota das técnicas e orientações da CEPLAC ante a vassoura-de-bruxa.
Assim, a Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária 95/00167-0, Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária 96/70113-7 e Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária 97/00906-7 devem ser declaradas nulas, assim como o crédito fiscal delas originado Ao que se observa da bem fundamentada sentença, houve falhas na condução da política da lavoura cacaueira no sul da Bahia, reconhecida pelo próprio órgão encarregado de incrementar essa lavoura, no caso a Comissão Executiva da Lavoura Cacaueira (Ceplac), do que resultou prejuízo aos cacauicultores, entre os quais o autor da presente ação, o qual, assim, não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento do contrato de mútuo.
Com efeito, pelo Decreto n. 73.960/1974, a Comissão Executiva do Plano da Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira passou a denominar-se Comissão Executiva da Lavoura Cacaueira (Ceplac), com as seguintes atribuições, conforme art. 2º: I - Promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira; II - Definir e criar novos polos de produção de cacau no Pais; III - Incentivar a introdução e desenvolvimento de alternativas agroindustriais nas tradicionais regiões produtoras de cacau; IV - Participar do fortalecimento da infra-estrutura das regiões produtoras de cacau.
Ainda segundo a sentença, em 1978 foi estruturada a Campanha de Controle da Vassoura-de-Bruxa (Cavab), um serviço de defesa sanitária vegetal, e, por meio de um Termo de Ajuste firmado com o Ministério da Agricultura, a Ceplac "teve a atribuição de coordenar e executar as ações e foram instalados postos de fiscalização nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Pará, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe" (fl. 1.257).
Consoante mencionado no relatório, houve acusação de que servidores da Ceplac teriam introduzido a praga Vassoura-de-Bruxa nas lavouras do sul da Bahia, fato que foi apurado não apenas no âmbito da própria Ceplac, mas, também, pela Polícia Federal, por meio do Inquérito n. 2.196/2006.
A esse respeito, assinalou o magistrado sentenciante, às fls. 1.261-1.263): A autoria da ação humana de inserção proposital, com intenção de destruir adversários políticos, como de técnicos da CEPLAC consta dos autos, na qual Luiz Henrique Franco Timóteo teria confessado que ele, juntamente com Everaldo Anunciação, Wellington Duarte, Elieser Correia, Jonas Nascimento e Geraldo Simões se reuniram em 1989 com esse intuito.
A sabotagem consistia em trazer do Norte do pais ramos de cacau infectados com Vassoura-de-Bruxa, ação que teria se iniciado em fins de 1987, início de 1988.
Que Luiz Henrique Franco Timóteo teria repetido a viagem sete ou oito vezes ao longo dos quatro anos seguintes, encerrando-se a última em 1992.
Consta que quando voltava entregava o material infectado ao pessoal encarregado de distribuir a praga pelas plantações.
Que os ataques às fazendas aconteciam sempre nos fins de semana ao longo da BR-101, usando carro com logotipo da CEPLAC.
O Inquérito 2.196/2006 da Delegacia da Polícia Federal em Ilhéus concluiu que: "Alguns dados da narrativa não foram confirmados, como a suposta viagem de Jonas Nascimento a Rondônia não foi comprovada por registros documentais da CEPLAC, Gilberto Rui Oliveira negou ter sido testemunha do transporte de material relatado pelo denunciante; Suzy Roosli não confirmou a compra de moeda estrangeira; nenhum dos apontados como autores da ação foram vistos disseminando a doença na região, não obstante serem pessoas públicas; o saco contendo o material infectado com vassoura-de-bruxa que, segundo Henrique, teria sido deixado no estacionamento da CEPLAC, no final do expediente, logo após ter sido retirado do carro, de acordo com o relatório de fls. 28/29 do apenso I e o depoimento de Irene Maurício Cazorla, na verdade fora deixado na ante-sala da área de informática e estatística da CEPLAC, tendo sido encontrado por volta das 13 horas.
Em contrapartida, foi confirmado o pagamento de (ilegível) Cruzeiros reais a Franco Timóteo, pelo Gabinete do então prefeito de Itabuna/Ba, Geraldo Simões, em 1994, conforme documentos às fls. 94 a 103 dos autos.
Questão que não foi satisfatoriamente esclarecida por Geraldo, contudo, porquanto, quando ouvido, limitou-se a sugerir que o pagamento do cheque havia sido realizado a título de "amparo assistencial", o que, considerando o valor, cerca de 3,76 salários mínimos da época, reputa-se improvável.
No mesmo diapasão, Itamar Reis Duarte, Dagoberto Brandão de Oliveira e Clovisnaldo Argolo Silva confirmaram a existência de relação social entre o denunciante e os denunciados.
Cotejando os elementos técnicos fornecidos pelos pesquisadores - os quais contribuíram sobremaneira com a investigação - com as provas testemunhais trazidas para os autos, reputa-se induvidoso que a introdução e a disseminação da doença vassoura-de-bruxa na região sul da Bahia decorreu de ato humano deliberado, não podendo ser atribuído a agentes naturais.
De fato, vários depoimentos relatam indícios da ação criminosa, como por exemplo, ramos infectados da doença amarrados a cacaueiros saudáveis.
Corrobora com esses testemunhos o estudo de J.
L.
Pereira e outros, no qual constam registros de exame de local, sendo destacadas evidências técnicas características da ação humana deliberada não apenas na introdução, como também na disseminação da infecção da região sul da Bahia.
Contudo, Geraldo Simões, Jonas Nascimento, Elieser Correia, Everaldo Anunciação, Wellington Duarte foram uníssonos em suas declarações quando negaram, veementemente, qualquer participação na ação criminosa.
A despeito de tais negativas, não foi possível carrear para os autos indícios robustos da participação dos denunciados na ação criminosa.
Insta salientar que os denunciados são pessoas públicas, conhecidos em toda região, como funcionários da CEPLAC e militantes políticos, e ainda assim, à exceção do testemunho de Luiz Henrique, não se obteve nenhum depoimento a indicar a participação dos mesmos na introdução e disseminação da doença." Posta a questão nestes termos, e diante da legislação aplicável, não há como acolher a alegação do Banco do Brasil, de que não foi observado o que fora contratado, mediante aplicação do brocardo pacta sunt servanda.
Por seu turno, as razões de apelação da União também não infirmaram os sólidos fundamentos da sentença.
Assim, não há como divergir das conclusões da sentença, razão pela qual a confirmo em todos os seus termos e nego provimento a ambos os recurso de apelação.
Condeno os apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), os quais arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049380-30.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049380-30.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BOTELHO GOMES - MG132777-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:ONALDO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001: CINCO ANOS (STJ - RESP N. 1.373.292/PE, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 4/8/2015).
PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LAVOURA CACAUEIRA ATINGIDA PELA PRAGA DA VASSOURA-DE-BRUXA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB).
CONTRATOS DE ADESÃO.
ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC).
RESOLUÇÃO N. 2.165/1995 DO CONSELHO MONETÁRIA NACIONAL (CMN).
RISCO OPERACIONAL DO AGENTE FINANCEIRO.
INSUCESSO DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Ação pelo procedimento ordinário objetivando "a declaração de prescrição/decadência das cédulas rurais hipotecárias por aplicação do prazo trienal; a nulidade das cédulas rurais hipotecárias pela implementação culposa do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB, e seus aditivos e escrituras públicas de confissão de divida, indenização por danos morais e materiais, e subsidiariamente, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; declaração de nulidade de transferência de créditos decorrentes de contratos firmados entre o autor e o Banco do Brasil para a União, a inscrição em divida ativa dos referidos valores, e as execuções fiscais ajuizadas em decorrência das cessões de crédito realizadas". 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nula a cobrança decorrente das Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 95/00167-0, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 96/70113-7 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 97/00906-7, e prescrita a cobrança relativamente às Cédulas Bancárias Pignoratícias Rurais 21/45091-9 e 99/10000-2. 3.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos: "2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012." (REsp n. 1.373.292/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015). 4.
Hipótese em que os contratos de crédito rural submetiam-se à assistência técnica obrigatória prevista na Resolução 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 1°, inciso XII: "assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável.
Nos anos subseqüentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." 5.
O art. 1º, inciso XV, da Resolução 2.165/95 do CMN estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa. 6.
Na sentença foi assinalado que o "cotejo entre o art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN e a cláusula contratual firmada originariamente entre o autor e o Banco do Brasil demonstram que este último assumiu o risco operacional do financiamento, caso o assistido seguisse os termos da assistência técnica", razão por que, "reconhecendo que se tratava de 'tiro no escuro', mas que alguma coisa deveria ser feita para tentar recuperar a lavoura de cacau baiana, o Banco do Brasil assumiu o risco do negócio, no qual se integrava o risco da assistência técnica, não podendo ao final cobrar quaisquer valores do assistido em caso de fracasso, mas sendo remunerado com os juros em caso de sucesso". 7.
Nesse contexto, consoante ainda assinalado na sentença, "a conclusão lógica é que não se pode imputar a obrigação de restituir os empréstimos ao autor, recaindo o risco da operação sobre a União". 8.
Sentença confirmada. 9.
Recursos de apelação desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FAZENDA NACIONAL, Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, RONALDO BOTELHO GOMES - MG132777-A .
APELADO: ONALDO XAVIER DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A O processo nº 0049380-30.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
10/09/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/06/2019 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
13/06/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
13/06/2019 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
13/06/2019 10:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4740093 PETIÃÃO
-
12/06/2019 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/06/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/06/2019 13:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
24/08/2018 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/08/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
23/08/2018 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
23/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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