TRF1 - 1020767-87.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1020767-87.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLAN CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO: SR.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALLAN CARVALHO DOS SANTOS contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que o impetrante requer sejam revistas as notas que lhe foram atribuídas nas questões discursivas 3 e 4 e na peça profissional do XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO, sob alegação de ilegalidades e erros materiais cometidos pela banca examinadora na correção das referidas questões, objetivando a sua aprovação na segunda fase do aludido exame.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Brevemente relatados.
Decido.
No caso, após uma análise do writ, verifica-se que o questionamento ora trazido relaciona-se aos critérios de correção adotados na avaliação das respostas do candidato frente aos parâmetros estabelecidos no gabarito oficial, relacionados às questões discursivas 3 e 4 e à peça profissional do XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO, sob alegação de ocorrência de erro material na atribuição dos pontos correspondentes pela banca examinadora.
Ocorre que a verificação dos fatos narrados resta inviabilizada pela ausência nestes autos de documentação substancial (edital do certame, os cadernos de provas e o padrão de resposta das questões), não trazida pelo impetrante, embora de fácil acesso.
No mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo pressupõe que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis à sua comprovação.
Logo, caso a petição inicial não se faça acompanhar da prova pré-constituída do direito alegado, descabe o mandado de segurança, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato atacado.
Portanto, o impetrante não se desincumbiu do ônus da prova necessária e indispensável ao manejo da ação mandamental, não se demonstrado, assim, o direito líquido e certo alegado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
23/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
23/11/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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