TRF1 - 0000728-85.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000728-85.2006.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e outros (4) Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto.
Coordenadoria da Sexta Turma -
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000728-85.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000728-85.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000728-85.2006.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ.
AMEAÇA DE DANOS CASADOS PELA CONSTRUÇÃO DAS HIDRELÉTRICAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PREVENTIVA) AJUIZADA PELO IPHAN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO.
CONCLUSÃO DAS OBRAS E PLENO FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS HIDRELÉTRICAS.
FATOS SUPERVENIENTES.
POSSIBILIDADE DE O MPF, DIRETAMENTE, INGRESSAR COM AÇÃO DESTINADA A PROTEGER O REFERIDO PATRIMÔNIO.
PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INUTILIDADE. 1.
Narra a petição inicial, distribuída em 17 de fevereiro de 2006, que, no início de dezembro de 2005, a 16ª Superintendência Regional do IPHAN de Rondônia e do Acre “recebeu comunicação da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., (...), asseverando que o Estudo de Viabilidade para os Empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico de Jirau e Santo Antônio estavam em sua fase de finalização”. 2.
Por isso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ingressou com a presente ação civil pública, que tem como finalidade “proteção e preservação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – reconhecendo-a como integrante do Patrimônio Cultural Brasileiro, nos termos do inciso V e do caput do art. 216 da Constituição Federal de 1988 e do art. 264 da Constituição do Estado de Rondônia, na aplicação in totum dos art. 17 e do art. 18 do Decreto-Lei Federal n. 25, de 30.11.1937, na condenação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, da União Federal e do Estado de Rondônia, na obrigação de fazer e de não fazer, consistente a se retirarem, em definitivo, da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – em toda a extensão dos 366 quilômetros desde a Estação Ferroviária de Porto Velho até a Estação Ferroviária de Guajará-Mirim, e em toda a largura de 500 (quinhentos) metros de cada lado da ferrovia e de se absterem de praticar quaisquer atos restritivos que impliquem, de forma direta ou indireta, na destruição, na demolição, na retirada de trilhos, vagões, locomotivas, maquinários e peças e na submersão parcial ou total, inclusive do acervo móvel, da ferrovia ao Rio Madeira, bem como de quaisquer outros atos que comprometam a visibilidade e a ambiência do bem tombado, na condenação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, por danos materiais e morais, em virtude de ter iniciado as obras desconsiderando a notificação exarada pelo Superintendente Regional da 16ª (Décima Sexta) Superintendência Regional do IPHAN em Rondônia e Acre, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como a condenação, igualmente, por danos materiais e morais, à luz do que determina o art. 24, VIII, da Constituição Federal de 1988, na obrigação de fazer contra a União Federal e contra o Estado de Rondônia, no tocante ao restabelecimento do status quo ante e do funcionamento pleno da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – no valor total de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)”. 3.
Indeferido pedido de liminar ao fundamento, essencialmente, de que “foram confeccionados por FURNAS Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Estudo de Impacto Ambiental – EIA e estudo de viabilidade dos projetos, estes, ainda, em fase de prospecção, não se podendo aferir diante da insuficiência das provas trazidas aos autos, a possibilidade de danos ao patrimônio em espécie...”. 4.
Na sentença, foi homologada a desistência.
Fundamentou-se que “apenas a desistência infundada ou abandono da ação pelo órgão público daria ensejo à assunção do polo ativo pelo Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º). (...) Ao Parquet, em ação própria, se o caso, é dado reeditar a pretensão”. 5.
O Ministério Público Federal apelou, mas não requereu antecipação da tutela recursal, nem mesmo em sua última manifestação, que ocorreu em 23 de novembro de 2012, portanto, há dez anos. 6.
Público e notório é que as hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau já foram concluídas e estão em pleno funcionamento. 7.
Se por ocasião da sentença de homologação da desistência poderia haver conveniência de o Ministério Público prosseguir na ação, a esta altura, alteradas que estão todas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento (preventivo) da ação, não há mais sentido em tal prosseguimento.
O Ministério Público Federal, se entender conveniente, pode diretamente propor, adaptada às novas circunstâncias, ação relativa à proteção do patrimônio histórico e cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Nem mesmo a economia processual justifica o prosseguimento da presente ação, uma vez que não ultrapassou a fase postulatória. 8.
De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. 9.
Negado provimento à apelação.
Alegações do embargante, Ministério Público Federal: a) “a desistência infundada da ação foi evidente.
Como indicado nas razões do apelo, somente ‘opinaria favoravelmente pela homologação da desistência formulada pelo Autor se fosse juntado aos autos acordo administrativo, executável judicialmente, o qual contemplasse obrigação dos requeridos em adimplir com a integralidade do pedido da presente Ação Civil Pública, o que não ocorreu’”; b) “todavia, tais pontos relevantes para o deslinde da causa não foram apreciados pela Corte.
Do acórdão nada se extrai acerca da ‘desistência infundada da ação pelo IPHAN’ (sem qualquer garantia ou acordo sobre a preservação da EFMM), bem como nada se extrai sobre a legitimidade do Parquet em assumir o polo ativo, em face do bem protegido”; c) “é cediço que, em razão da natureza indisponível e imprescritível do patrimônio cultural brasileiro, o decurso do tempo não é capaz de sanar irregularidades, gerar direitos ao degradador, nem tampouco servir de amparo para a defesa do fato consumado em detrimento dos interesses da coletividade e das gerações vindouras, devendo-se aplicar à matéria a Súmula 613 do STJ, segundo a qual: ‘Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental’.
Em sendo inviável o retorno ao status quo anterior, persiste a indenização”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000728-85.2006.4.01.4100 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Trata-se de processo em que, na sentença, foi homologada a desistência, ao fundamento de que “apenas a desistência infundada ou abandono da ação pelo órgão público daria ensejo à assunção do polo ativo pelo Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º). (...) Ao Parquet, em ação própria, se o caso, é dado reeditar a pretensão”.
Consta do acórdão embargado que “o Ministério Público Federal apelou, mas não requereu antecipação da tutela recursal, nem mesmo em sua última manifestação, que ocorreu em 23 de novembro de 2012, portanto, há dez anos”, sendo “público e notório é que as hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau já foram concluídas e estão em pleno funcionamento”.
Entendeu-se que, “se por ocasião da sentença de homologação da desistência poderia haver conveniência de o Ministério Público prosseguir na ação, a esta altura, alteradas que estão todas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento (preventivo) da ação, não há mais sentido em tal prosseguimento.
O Ministério Público Federal, se entender conveniente, pode diretamente propor, adaptada às novas circunstâncias, ação relativa à proteção do patrimônio histórico e cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Nem mesmo a economia processual justifica o prosseguimento da presente ação, uma vez que não ultrapassou a fase postulatória”.
Pontuou-se, por fim, que, “de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, ‘se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AIRESP 1323599 2012.01.00600-7, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019).
Assim, não há erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000728-85.2006.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ.
AMEAÇA DE DANOS CASADOS PELA CONSTRUÇÃO DAS HIDRELÉTRICAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PREVENTIVA) AJUIZADA PELO IPHAN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO.
CONCLUSÃO DAS OBRAS E PLENO FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS HIDRELÉTRICAS.
FATOS SUPERVENIENTES.
POSSIBILIDADE DE O MPF, DIRETAMENTE, INGRESSAR COM AÇÃO DESTINADA A PROTEGER O REFERIDO PATRIMÔNIO.
PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INUTILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de processo em que, na sentença, foi homologada a desistência, ao fundamento de que “apenas a desistência infundada ou abandono da ação pelo órgão público daria ensejo à assunção do polo ativo pelo Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º). (...) Ao Parquet, em ação própria, se o caso, é dado reeditar a pretensão”. 2.
Consta do acórdão embargado que “o Ministério Público Federal apelou, mas não requereu antecipação da tutela recursal, nem mesmo em sua última manifestação, que ocorreu em 23 de novembro de 2012, portanto, há dez anos”, sendo “público e notório é que as hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau já foram concluídas e estão em pleno funcionamento”. 3.
Entendeu-se que, “se por ocasião da sentença de homologação da desistência poderia haver conveniência de o Ministério Público prosseguir na ação, a esta altura, alteradas que estão todas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento (preventivo) da ação, não há mais sentido em tal prosseguimento.
O Ministério Público Federal, se entender conveniente, pode diretamente propor, adaptada às novas circunstâncias, ação relativa à proteção do patrimônio histórico e cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Nem mesmo a economia processual justifica o prosseguimento da presente ação, uma vez que não ultrapassou a fase postulatória”. 4.
Pontuou-se, por fim, que “de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, ‘se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’”. 5. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AIRESP 1323599 2012.01.00600-7, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 6.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 7.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 10 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 .
O processo nº 0000728-85.2006.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000728-85.2006.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e outros (4) Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000728-85.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000728-85.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000728-85.2006.4.01.4100 RELATÓRIO Narra a petição inicial, distribuída em 17 de fevereiro de 2006, que, no início de dezembro de 2005, a 16ª Superintendência Regional do IPHAN de Rondônia e do Acre “recebeu comunicação da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., (...), asseverando que o Estudo de Viabilidade para os Empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico de Jirau e Santo Antônio estavam em sua fase de finalização”.
Por isso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ingressou com a presente ação civil pública, que tem como finalidade “proteção e preservação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – reconhecendo-a como integrante do Patrimônio Cultural Brasileiro, nos termos do inciso V e do caput do art. 216 da Constituição Federal de 1988 e do art. 264 da Constituição do Estado de Rondônia, na aplicação in totum dos art. 17 e do art. 18 do Decreto-Lei Federal n. 25, de 30.11.1937, na condenação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, da União Federal e do Estado de Rondônia, na obrigação de fazer e de não fazer, consistente a se retirarem, em definitivo, da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – em toda a extensão dos 366 quilômetros desde a Estação Ferroviária de Porto Velho até a Estação Ferroviária de Guajará-Mirim, e em toda a largura de 500 (quinhentos) metros de cada lado da ferrovia e de se absterem de praticar quaisquer atos restritivos que impliquem, de forma direta ou indireta, na destruição, na demolição, na retirada de trilhos, vagões, locomotivas, maquinários e peças e na submersão parcial ou total, inclusive do acervo móvel, da ferrovia ao Rio Madeira, bem como de quaisquer outros atos que comprometam a visibilidade e a ambiência do bem tombado, na condenação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, por danos materiais e morais, em virtude de ter iniciado as obras desconsiderando a notificação exarada pelo Superintendente Regional da 16ª (Décima Sexta) Superintendência Regional do IPHAN em Rondônia e Acre, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como a condenação, igualmente, por danos materiais e morais, à luz do que determina o art. 24, VIII, da Constituição Federal de 1988, na obrigação de fazer contra a União Federal e contra o Estado de Rondônia, no tocante ao restabelecimento do status quo ante e do funcionamento pleno da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – no valor total de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)”.1 Inicialmente, foi determinada a oitiva dos “representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público arroladas no pólo passivo” (fl. 497).
A União alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que “à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL cabe a gestão da política energética do Brasil”, incluída a “contratação, licitação e concessão relativas a qualquer atividade que diga respeito ao aproveitamento de potenciais hidráulicos”.
Ingressando no mérito, alegou que “reação às obras em comento, ao que parece, decorrem mais do medo da mudança do que propriamente da possibilidade de dano concreto ao patrimônio histórico regional. / (...) / ...o autor não provou a possibilidade de dano iminente ou periculum in mora, pois sequer deu-se início ao certame licitatório para a construção das obras que se pretende obstaculizar”.
O Estado de Rondônia também alegou ilegitimidade passiva, “haja vista tratar-se o Rio Madeira de bem público pertencente a este último ente (União), inobstante sua localização no município de Porto Velho/RO”.
Acrescentou que “os Estudos de Viabilidade Técnica do Empreendimento encontram-se na fase embrionária do licenciamento ambiental, absolutamente necessário e imprescindível para implantação do projeto, encontrando-se os respectivos Estudos de Impacto Ambiental no aguardo de pronunciamento do IBAMA...”.
Foi indeferido pedido de liminar ao fundamento, essencialmente, de que “foram confeccionados por FURNAS Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Estudo de Impacto Ambiental – EIA e estudo de viabilidade dos projetos, estes, ainda, em fase de prospecção, não se podendo aferir diante da insuficiência das provas trazidas aos autos, a possibilidade de danos ao patrimônio em espécie...”.
Em contestação, a União reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, que “não se identifica a necessidade de intervenção do Estado-juiz, na medida em que o autor sequer apresentou estudo semelhante de impacto para invalidar as conclusões alcançadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A.
Quando já se providenciava a realização de perícia, o IPHAN requereu, em 10.07.2006, “ouvidas as partes, seja promovida a homologação do pedido de DESISTÊNCIA da ação civil pública de que trata o processo em questão...” (fl. 656).
Foi juntada contestação de Furnas Centrais Elétricas S.A., concluindo por alegar ilegitimidade passiva, “haja vista que esta Empresa poderá não ser a responsável pela construção do empreendimento” e, no mérito, que, “em especial contra Furnas Centrais Elétricas S.A., incide a excludente de responsabilidade do fato de terceiro”. À fl. 821, o IPHAN veio a juízo noticiar que “ainda não conseguiu disponibilizar à Procuradoria do órgão a minuta do acordo”, requerendo “prorrogação do prazo para apresentação do referido acordo administrativo”. À fl. 842, o IPHAN volta aos autos para informar que “o referido acordo não existe.
Saliente-se, aliás, que o IPHAN, em momento algum, afirmou que houve acordo administrativo firmado com aquela empresa.
O que existe são várias tratativas que mostram que FURNAS, bem como o Município de Porto Velho,, por meio de sua Fundação Cultural – FUNCULTURAL vem interagindo com o IPHAN na preservação dos interesses difusos representados na conservação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. (...). / Havendo, portanto, tratativas entre Furnas e o IPHAN para preservação do patrimônio histórico, mostra-se que, para além do pedido de desistência, a ação perdeu o seu necessário interesse de agir. É nítido que a ação civil pública proposta tinha típico caráter preventivo, tanto assim o é, que fora proposta anteriormente à licitação promovida pela ANEEL para a outorga da concessão das usinas. / Com o desenrolar dos fatos, viu-se a evolução da proteção dos interesses referentes ao patrimônio cultural, sem a necessidade da intervenção judicial.
O caráter preventivo da ação, portanto, esvaiu-se, visto que objeto de preocupação do IPHAN passou a ser contemplado por compromissos assumidos por Furnas.
Nesse sentido, aliás, o edital de outorga da concessão da usina hidrelétrica de Santo Antônio contemplou, expressamente, que é encargo da concessionária respeitar a legislação ambiental, o que, certamente, engloba a perspectiva do patrimônio cultural (cláusula oitava – subcláusula primeira, item XII). / Além, portanto, do pedido de desistência do IPHAN, vê-se que houve a perda superveniente de condição da ação – o interesse de agir – que também implica a extinção do processo sem resolução de mérito...”.
As rés concordaram com o pedido de desistência.
O Ministério Público Federal, “vislumbrando a pertinência da presente Ação Civil Pública”, pugnou “pelo seu prosseguimento até final apreciação do mérito. / Outrossim, levando-se em consideração o valor histórico e cultural que está em evidência, opina favoravelmente à realização da perícia já requerida, tendo em vista que o levantamento a ser feito será de grande utilidade para o deslinde da presente ação e, quiçá, para fiscalização e controle futuro, uma vez que, como é previsível, a construção das Usinas do Madeira está atraindo e atrairá ainda mais, considerável número de trabalhadores, formando-se um grande canteiro de obras no entorno da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, podendo implicar descaracterização, demolição, destruição, retirada de trilhos, vagões, etc.”.
Na sentença, fls. 867-868, foi homologada a desistência.
Fundamentou-se que “apenas a desistência infundada ou abandono da ação pelo órgão público daria ensejo à assunção do polo ativo pelo Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º). (...) Ao Parquet, em ação própria, se o caso, é dado reeditar a pretensão”.
Apelou o Ministério Público Federal: a) “a Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 5º, caput, confere ao Ministério Público legitimidade para a causa.
O § 3º do mesmo artigo dispõe ainda que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”; b) “este Parquet, em tese, apenas opinaria favoravelmente pela homologação da desistência formulada pelo autor se fosse juntado aos autos acordo administrativo, executável judicialmente, o qual contemplasse obrigação dos requeridos em adimplir com a integralidade do pedido da presente Ação Civil Pública, o que não ocorreu”; c) “ainda que houvesse acordo em âmbito administrativo entre demandante e demandado, há entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser dado prosseguimento à Ação Civil Pública”; d) “a observação do MM.
Juiz Federal na sentença (fls. 867) de que: ‘Ao Parquet, em ação própria, se o caso, é dado reeditar a pretensão’, apesar de aparentemente ancorada em disposição legal, se mostra aqui totalmente desarrazoada, haja vista o enorme interesse público evidenciado na lide, os danos que poderão advir com a mora na tomada de decisões concretas com relação à proteção do Patrimônio Histórico e Cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, além de ser contrária aos princípios informadores do processo, quais sejam: a celeridade e economia processual”.
Conclui requerendo provimento ao recurso “a fim de que seja reformada a r. sentença proferida às fls. 867-868, para que seja aplicado o artigo 5º, § 3º, da Lei n. l7.347/85 (‘Lei da Ação Civil Pública’) e a conseqüente assunção do Órgão Ministerial na titularidade ativa da Ação Civil Pública, possibilitando, seja dado ao feito, regular prosseguimento, com a realização da perícia suscitada na decisão lançada às fls. 561-567, notificação dos requeridos FURNAS S.A., União Federal e Estado de Rondônia a se absterem de praticar quaisquer atos tendentes a descaracterizar, em decorrência das obras de construção do Complexo Hidrelétrico Santo Antônio e Jirau, o Patrimônio Histórico Cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, até posterior deliberação, e o final julgamento de procedência da ação, nos termos propostos”.
Contrarrazões do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN: a) “o Parquet Federal não possui legitimidade para se opor à decisão que homologou o pedido de desistência formulado pelo IPHAN. / Além disso, os empreendimentos referentes às Hidrelétricas de Santo Antônio e de Jirau já foram licenciados pelos órgãos responsáveis, e suas obras estão em pleno andamento.
A esse respeito, cumpre esclarecer que no processo de licenciamento foram observadas todas as dimensões necessárias à preservação do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM”; b) “falece interesse recursal no julgamento de mérito do presente recurso”; c) “as licenças dos órgãos ambientais já foram concedidas e as obras referentes às Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau já foram iniciadas.
Vale destacar que as licenças contêm previsões de condicionantes que visam à proteção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré em todos os seus aspectos: cultural, arqueológico e histórico”; d) “a presente demanda demonstra-se inútil, já que os processos de licenciamento dos empreendimentos estão correndo de acordo com as determinações legais, sendo, portanto, desnecessário qualquer pronunciamento judicial a esse respeito”; e) “o Ministério Público não figura como réu na presente demanda.
Atua, de outro lado, como custus legis.
Dessa maneira, não se exige a concordância do Parquet para se proceder à homologação da desistência efetuada pelo IPHAN”; f) “a Lei 7.347/85 apenas prevê a possibilidade do órgão ministerial assumir a titularidade da ação quando associação legitimada nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, abandoná-la ou dela desistir de forma infundada”; g) “as obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e de Jirau já se iniciaram, obtendo-se administrativamente a proteção ao patrimônio cultural, histórico e arqueológico da EFMM”; h) “a ação proposta tinha caráter preventivo, sem que se pudesse vislumbrar qualquer dano concreto ao referido bem tombado.
Porém, com o desenrolar dos fatos, viu-se a evolução da proteção dos interesses referentes ao patrimônio cultural, histórico e arqueológico, sem necessidade de intervenção judicial.
O caráter preventivo da ação, portanto, esvaiu-se, já que o objeto de preocupação do IPHAN passou a ser contemplado nos processos de licenciamento”.
O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) manifestou-se pela falta de razoabilidade “nos argumentos que motivaram a petição de desistência, porquanto fundada em algo inexistente e que apenas legitima a manutenção e perpetuação de irregularidades praticadas contra o patrimônio histórico e cultural, não só do povo de Rondônia, mas de todos os brasileiros”. (...) / Assim, deve o Ministério Público, em razão do interesse público tutelado, assumir a titularidade da ação e prosseguir na promoção da causa. (...) / O prosseguimento da presente ação também se justifica em razão do princípio da economia processual que gere toda a seara coletiva, já que o Ministério Público Federal está convicto que dita demanda foi corretamente instaurada e, portanto, não há razão para o não prosseguimento”. É o relatório. 1 “A presente Ação Civil Pública visa a defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro constituído da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, em toda a sua extensão, partindo da Estação Ferroviária existente no Município de Porto Velho até a Estação Ferroviária existente no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, num percurso de aproximadamente 366 km, tombada, concomitante e concorrentemente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – e pela Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia por meio da Constituição Estadual”.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000728-85.2006.4.01.4100 VOTO O Ministério Público Federal não requereu antecipação da tutela recursal, nem mesmo em sua última manifestação, que ocorreu em 23 de novembro de 2012, portanto, há dez anos.
Público e notório é que as hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau já foram concluídas e estão em pleno funcionamento.
Se por ocasião da sentença de homologação da desistência poderia haver conveniência de o Ministério Público prosseguir na ação, a esta altura, alteradas que estão todas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento (preventivo) da ação, não há mais sentido em tal prosseguimento.
O Ministério Público Federal, se entender conveniente, pode diretamente propor, adaptada às novas circunstâncias, ação relativa à proteção do patrimônio histórico e cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Nem mesmo a economia processual justifica o prosseguimento da presente ação, uma vez que não ultrapassou a fase postulatória.
De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Por isso, nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000728-85.2006.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 EMENTA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ.
AMEAÇA DE DANOS CASADOS PELA CONSTRUÇÃO DAS HIDRELÉTRICAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PREVENTIVA) AJUIZADA PELO IPHAN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO.
CONCLUSÃO DAS OBRAS E PLENO FUNCIONAMENTO DAS REFERIDAS HIDRELÉTRICAS.
FATOS SUPERVENIENTES.
POSSIBILIDADE DE O MPF, DIRETAMENTE, INGRESSAR COM AÇÃO DESTINADA A PROTEGER O REFERIDO PATRIMÔNIO.
PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INUTILIDADE. 1.
Narra a petição inicial, distribuída em 17 de fevereiro de 2006, que, no início de dezembro de 2005, a 16ª Superintendência Regional do IPHAN de Rondônia e do Acre “recebeu comunicação da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., (...), asseverando que o Estudo de Viabilidade para os Empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico de Jirau e Santo Antônio estavam em sua fase de finalização”. 2.
Por isso, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ingressou com a presente ação civil pública, que tem como finalidade “proteção e preservação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – reconhecendo-a como integrante do Patrimônio Cultural Brasileiro, nos termos do inciso V e do caput do art. 216 da Constituição Federal de 1988 e do art. 264 da Constituição do Estado de Rondônia, na aplicação in totum dos art. 17 e do art. 18 do Decreto-Lei Federal n. 25, de 30.11.1937, na condenação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, da União Federal e do Estado de Rondônia, na obrigação de fazer e de não fazer, consistente a se retirarem, em definitivo, da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – em toda a extensão dos 366 quilômetros desde a Estação Ferroviária de Porto Velho até a Estação Ferroviária de Guajará-Mirim, e em toda a largura de 500 (quinhentos) metros de cada lado da ferrovia e de se absterem de praticar quaisquer atos restritivos que impliquem, de forma direta ou indireta, na destruição, na demolição, na retirada de trilhos, vagões, locomotivas, maquinários e peças e na submersão parcial ou total, inclusive do acervo móvel, da ferrovia ao Rio Madeira, bem como de quaisquer outros atos que comprometam a visibilidade e a ambiência do bem tombado, na condenação da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, por danos materiais e morais, em virtude de ter iniciado as obras desconsiderando a notificação exarada pelo Superintendente Regional da 16ª (Décima Sexta) Superintendência Regional do IPHAN em Rondônia e Acre, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como a condenação, igualmente, por danos materiais e morais, à luz do que determina o art. 24, VIII, da Constituição Federal de 1988, na obrigação de fazer contra a União Federal e contra o Estado de Rondônia, no tocante ao restabelecimento do status quo ante e do funcionamento pleno da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré – EFMM – no valor total de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)”. 3.
Indeferido pedido de liminar ao fundamento, essencialmente, de que “foram confeccionados por FURNAS Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Estudo de Impacto Ambiental – EIA e estudo de viabilidade dos projetos, estes, ainda, em fase de prospecção, não se podendo aferir diante da insuficiência das provas trazidas aos autos, a possibilidade de danos ao patrimônio em espécie...”. 4.
Na sentença, foi homologada a desistência.
Fundamentou-se que “apenas a desistência infundada ou abandono da ação pelo órgão público daria ensejo à assunção do polo ativo pelo Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, § 3º). (...) Ao Parquet, em ação própria, se o caso, é dado reeditar a pretensão”. 5.
O Ministério Público Federal apelou, mas não requereu antecipação da tutela recursal, nem mesmo em sua última manifestação, que ocorreu em 23 de novembro de 2012, portanto, há dez anos. 6.
Público e notório é que as hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau já foram concluídas e estão em pleno funcionamento. 7.
Se por ocasião da sentença de homologação da desistência poderia haver conveniência de o Ministério Público prosseguir na ação, a esta altura, alteradas que estão todas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento (preventivo) da ação, não há mais sentido em tal prosseguimento.
O Ministério Público Federal, se entender conveniente, pode diretamente propor, adaptada às novas circunstâncias, ação relativa à proteção do patrimônio histórico e cultural representado pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Nem mesmo a economia processual justifica o prosseguimento da presente ação, uma vez que não ultrapassou a fase postulatória. 8.
De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. 9.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MORAES DA SILVA - RJ75677 O processo nº 0000728-85.2006.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
05/04/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:03
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:03
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 12:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/04/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/04/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/02/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/02/2018 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/01/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
-
24/01/2018 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
-
22/01/2018 10:50
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA PEDRO HENRIQUE M.FERRAZ RIBAS
-
19/07/2013 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/06/2013 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
06/12/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
30/11/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
29/11/2012 13:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2993881 PARECER (DO MPF)
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26/11/2012 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/11/2012 11:50
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/11/2012 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/11/2012 14:29
PROCESSO REMETIDO
-
03/05/2012 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
24/04/2012 16:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
28/03/2011 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/03/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/03/2011 17:22
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/03/2011 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
10/03/2011 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/03/2011 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
02/03/2011 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
01/03/2011 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
25/02/2011 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2550450 PETIÇÃO
-
14/02/2011 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/02/2011 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/01/2011 17:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/06/2009 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/06/2009 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2009 16:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2009
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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