TRF1 - 1008389-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008389-87.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:AIDA CRISTINA DE SOUZA MARTINS DESPACHO Intime-se derradeiramente a CEF a fim de que esclareça acerca da existência de débitos pendentes referentes aos contratos que são objetos do presente processo, sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, III, CPC.
Nada a prover quanto as manifestações id’s 2166267456 e 2166131764, uma vez que os contratos nºs 084519107000022340 e 084519400000046356 já foram extintos por pagamento e o contrato nº 0000005971018139 não é objeto desta ação.
Intime-se.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de intimação da executada (id2053159666), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008389-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:AIDA CRISTINA DE SOUZA MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AIDA CRISTINA DE SOUZA MARTINS, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 36.776,50 (trinta e seis mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), posicionada até a data de 17/11/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de relacionamento e Contrato – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – n°s 08.4519.107.00000217-00, 08.4519.107.0000223-40, 08.4519.400.0000463-56 , 4519001000226450 e 4519195000226450.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Manifestação CEF no id 1567250374, requerendo a extinção parcial da ação, em virtude da quitação dos contratos de nºs 08.4519.107.0000223-40 e 08.4519.400.0000463-56 e, consequentemente, o prosseguimento em relação aos demais.
Expedida carta de citação de pagamento do saldo devedor, a ré, devidamente citada no id 1612986860, deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão de id 1658186466.
Manifestação CEF id 1652205992 juntando aos autos a planilha atualizada do saldo devedor.
Decido.
I – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS Nº 08.4519.107.0000223-40 e 08.4519.400.0000463-56 A CEF informa no id 1567250374 que obteve composição amigável com a parte ré a respeito da dívida objeto dos contratos de nºs 08.4519.107.0000223-40 e 08.4519.400.0000463-56.
Assim, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença para que surtam os efeitos legais cabíveis, é medida que se impõe, declarando EXTINTA a obrigação, sem resolução do mérito, quanto aos contratos acima especificados.
II – DO SALDO DEVEDOR.
CONTRATOS Nºs 08.4519.107.00000217-00, 4519001000226450 e 4519195000226450.
No tocante aos contratos nºs 08.4519.107.00000217-00, 4519001000226450 e 4519195000226450, a CEF requer o prosseguimento do feito, tendo juntado a evolução da dívida no id 1652221447, no valor de R$ 43.117,41 (quarenta e três mil cento e dezessete reais e quarenta e um centavos).
Devidamente citada, a ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a ré é devedora da quantia de R$ 43.117,41 (quarenta e três mil cento e dezessete reais e quarenta e um centavos), posicionada até a data de 17/04/2023, proveniente de saldo devedor dos Contratos de relacionamento e Contrato – crédito direto – pessoa física, acima especificados.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física e o contrato de crédito direto CAIXA – pessoa física, e, ainda, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto: (i) Ante a composição amigável firmada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis em relação as dívidas objeto dos contratos de nºs 08.4519.107.0000223-40 e 08.4519.400.0000463-56; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito, em relação aos contratos nºs 08.4519.107.00000217-00, 4519001000226450 e 4519195000226450, o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008389-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: AIDA CRISTINA DE SOUZA MARTINS DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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