TRF1 - 1000323-06.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara PROCESSO: 1000323-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: CISLENE BORGES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, os presentes autos encontram-se com vista à parte EXEQUENTE acerca do transcurso do prazo para a parte executada pagar/manifestar nos autos, bem como para promover o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Goiânia-GO, 26 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) MARIA MARTA MENDES DA SILVA -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000323-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: CISLENE BORGES MACHADO DECISÃO Penhora de valores via sistema Sisbajud (id 2133462225) – R$ 1.381,79 em 03/06/2024.
Citação da executada, pelos Correios, com assinatura de próprio punho no aviso de recebimento (id 1236356283).
Nos termos do art. 12, caput e parágrafo 3º da Lei nº 6.830/80, a intimação da penhora deve ser realizada, via de regra, mediante publicação, no órgão oficial e, subsidiariamente, pelo Correios (AR) ou pessoalmente por oficial de justiça.
No caso em análise a executada citada pessoalmente, quedou-se inerte.
Assim, considerando que é dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações (art. 77 V do CPC), bem como que presume-se válida a intimação da penhora, efetuada pessoalmente ao executado (sem advogado constituído nos autos), no mesmo endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao Juízo acerca da mudança de endereço (art. 841, §4º e art. 274 parágrafo único, ambos do CPC), determino que a intimação da executada seja realizada por publicação, no órgão oficial.
Para isto, proceda-se a intimação da executada por publicação no DJe, para que, querendo, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do valor penhorado (id 2133462225 – R$ 1.381,79 em 03/06/2024), ser convertido em renda, em favor do exequente.
Sem oposição de embargos ou exceção de impenhorabilidade, intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados necessários, visando a conversão em renda, e, após, volvam-me os autos conclusos para despacho.
Em contrapartida havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, para requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jataí-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Juiz Titular : RAFAEL BRANQUINHO Dir.
Secret. : ED LÚCIO KIYOSHI SOTOMA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000323-06.2022.4.01.3507 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: CISLENE BORGES MACHADO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "... intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC).
Publique-se no DJe..." conforme decisão ID 1541682368. -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CISLENE BORGES MACHADO DECISÃO Em foco pedido do exequente para intimação do executado por mandado, após indeferimento de conversão em renda.
Bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (id 1263580749) Citação e intimação do executado, via AR, com assinatura de próprio punho (id 1236356283). É o que importa relatar, passo a decidir.
Revendo a orientação jurisprudencial das cortes superiores, verifico a prescindibilidade de expedição de mandado.
Este juízo adota o entendimento consolidado de que a citação poderá ser efetivada de forma concomitante à busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, sendo devidamente explicitados os prazos para eventual impugnação da penhora no bojo da decisão inaugural. (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1467775 GO 2019/0072601-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Nos termos do artigo 12, caput e parágrafo 3º da Lei nº 6.830 /80, a intimação da penhora deve ser realizada, via de regra, mediante publicação no órgão oficial e, subsidiariamente, pelo correio (AR) ou pessoalmente por oficial de justiça.
No caso em análise, considerando que a parte executada assinou o AR de citação e intimação, resta inviável a expedição de carta precatória para o ato de intimação da penhora.
Quanto à penhora efetivada (SISBAJUD – id 1061373767), intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC).
Publique-se no DJe.
Sem oposição de embargos ou exceção de impenhorabilidade, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, agência 0565, para que transforme em pagamento definitivo, em favor do exequente Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (CNPJ: 04.***.***/0001-00), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 352,50 com seus acréscimos legais no UG:110060, Gestão: 00001, Código de recolhimento: 80138-0, Código identificador: *03.***.*92-76, número de referência: 00000000000003685731, relativa aos depósitos iniciados em 05/08/2022, conta judicial gerada pelo id 072022000016977820 (R$ 323,98) e id 072022000016977830 (R$28,52), referente ao Processo n.º 1000323-06.2022.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (CNPJ: 04.***.***/0001-00) em desfavor do executado Cislene Borges Machado (CPF: *03.***.*92-76).
Uma vez efetivada a transferência/conversão dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia desta decisão como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565 e ao juízo deprecado.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para apresentar saldo remanescente, indicar bem à penhora, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-06.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:CISLENE BORGES MACHADO DESPACHO Em foco requerimento do exequente para conversão em renda, em seu favor, dos valores bloqueados.
Ocorre que a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que a intimação do executado, acerca da realização da penhora, deve ser pessoal e por mandado, para que o Oficial de Justiça advirta-o expressamente de que a partir daquele ato se inicia o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos.
Nesse sentido: REsp. 212.368-RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 21/02/2000, p. 95.
Convém destacar que essa advertência verbal, a ser feito pelo oficial de justiça ao executado, é mais enfática do que a mera referência escrita que contém a intimação por via postal, de modo a assegurar com mais propriedade o direito de defesa.
Portanto, indefiro o pedido formulado no id 1307618752.
Dê-se ciência.
Sobre o prosseguimento do feito, diga a Credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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08/09/2022 07:25
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:34
Juntada de documentos diversos
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21/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 06:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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