TRF1 - 1001741-08.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/09/2022 17:47
Juntada de Informação
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06/09/2022 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 18/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:18
Juntada de apelação
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13/05/2022 08:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001741-08.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549 e BRUNO LIMA E SILVA SANTOS - PI13024 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952, ALINE NOGUEIRA BARROSO - PI8225, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355 e NATALIA MEDINA SAMPAIO MENDES - PI16102 SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo por referência ação de execução fiscal tombada sob o nº 0005534-06.2019.4.01.4005, apresentando insurgência sintetizada na alegação de inexigibilidade de presença de farmacêutico em hospitais, argumentando-se que a lavratura do auto de infração é indevida.
Citado, o CRF/PI apresentou impugnação aos embargos no ID 467081484, na qual centrou a sua linha defensiva nos seguintes tópicos: 1) que o auto de infração lavrado é regular, em razão de ter o Embargante desobedecido as prescrições da Lei nº 3.820/60, tendo sido assinado o auto de infração por preposto estatal; 2) que a Lei Federal nº 13.021/2014 prevê no art. 5º e 6º a obrigatoriedade de que as farmácias de qualquer natureza tenham farmacêutico para fins de responsabilidade técnica, devendo contar com sua presença durante todo o horário de funcionamento. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares suscitadas, sendo que a prova produzida até então é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria centrada em questão unicamente de direito.
Assim, desnecessária evolução do processo para fase de instrução em juízo, aplica-se o art. 355, inciso I, CPC, julgando-se antecipadamente a lide.
No caso, as alegações apresentadas pelo Embargante encontram ressonância no entendimento deste Juízo, sendo caso de procedência dos embargos apresentados.
No que diz respeito a questão da inexigibilidade do débito, tendo por objeto a discussão em torno da obrigatoriedade ou não de presença de farmacêutico em hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que somente em drogarias e farmácias propriamente ditas é que se obrigatória a presença de dito profissional, não sendo necessária no caso de locais de dispensação de medicamentos (ambulatórios, por ex.) em hospitais e clínicas, hipótese que se amolda tipicamente ao caso em questão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73,pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n.5.991/73.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando- inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes.5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1110906 SP 2009/0016194-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2012) O mesmo entendimento tem sido seguido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/RJ).
HOSPITAL MUNICIPAL.
UNIDADE DE SAÚDE DE PEQUENO PORTE.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60.
Lide envolvendo a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da presença de farmacêutico registrado junto ao CRF/RJ como responsável técnico para a dispensa de medicamentos no hospital municipal autuado. 2.
A CRF é competente para fiscalizar e aplicar penalidades aos estabelecimentos farmacêuticos que não disponham de responsável técnico durante o seu horário de funcionamento, como se conclui da sistemática estabelecida pelo artigo 24 da Lei n.º 3.820/60 e artigo 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73. 3.
Referidas disposições, hoje regidas pela Lei n. 13.021/2014, aplicam-se igualmente aos entes públicos, estando os conceitos de cada unidade definidos no art. 4º da Lei n. 5.991/73, estando a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos no CRF, a teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, dirigida às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela com capacidade de até 50 leitos. 5.
Permanece hígida a dispensa de farmacêutico em unidade hospitalar de pequeno porte, agora considerada a que possui até 50 leitos, ressaltando-se que, na data da visita do fiscal ao estabelecimento e na autuação, ocorridos em 23.10.2008 e 13.11.2008, respectivamente, era considerada de pequeno porte a unidade hospitalar com até 200 leitos. 6.
O hospital autuado, conforme informação obtida na página eletrônica do Cadastro Nacional de E s t a b e l e c i m e n t o s d e S a ú d e (C N E S) - http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/hospitalar/3300202285150 - possui o total de 46 leitos, enquadrando-se, portanto, como unidade hospitalar de pequeno porte, inserida a dispensa de medicamentos nessas unidades hospitalares no conceito de dispensário de medicamentos, razão pela qual resta afastada a exigibilidade de responsável técnico farmacêutico no caso em apreço. 7.
A autuação e a inscrição em dívida ativa são anteriores à Lei nº 13.021/2014, a qual, ainda assim, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles tratamento equivalente aos de farmácia em geral.
O Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de postos de 1 medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes, foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias tradicionais. 8.
Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 05000484720164025108 RJ 0500048-47.2016.4.02.5108, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, declarando a nulidade dos autos de infração que origina a CDA nº 3596/19, 3597/19 e 3598/19 EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o Embargado no pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal apensa.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
18/04/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 11:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2021 07:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/09/2021 16:26
Juntada de Vistos em correição
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26/04/2021 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 14/04/2021 23:59.
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09/03/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 12:23
Juntada de impugnação aos embargos
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07/03/2021 13:13
Publicado Intimação polo passivo em 04/03/2021.
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07/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 12:14
Juntada de impugnação aos embargos
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03/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001741-08.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549 e BRUNO LIMA E SILVA SANTOS - PI13024 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952, ALINE NOGUEIRA BARROSO - PI8225, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355 e NATALIA MEDINA SAMPAIO MENDES - PI16102 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI NATALIA MEDINA SAMPAIO MENDES - (OAB: PI16102) GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - (OAB: PI6355) ALINE NOGUEIRA BARROSO - (OAB: PI8225) GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - (OAB: PI5952) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 2 de março de 2021. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI -
02/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:10
Conclusos para despacho
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07/05/2020 13:23
Juntada de renúncia de mandato
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30/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 10:12
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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27/04/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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18/03/2020 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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