TRF1 - 1006483-03.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/07/2023 15:31
Juntada de Informação
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20/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 03:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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05/01/2023 23:21
Juntada de apelação
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06/12/2022 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006483-03.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUCENIRA REBELO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA - PA19828-A e PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RUCENIRA REBELO LOPES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Alega em suma: a) ser filha de pais portadores de hanseníase e, em razão da política imposta pelo poder público à época, foi abruptamente retirada de sua mãe ao nascer e encaminhada imediatamente para o Educandário Nossa Senhora do Perpetuo Socorro; b) que foi separada compulsoriamente de seus pais ainda bebê; c) que os asilos colônias eram construídos longe das cidades e capitais, que no caso, ficava no município de Marituba/PA; d) que ao completar 7 anos de idade foi retirada do Educandário pelo seu genitor; e) que a separação compulsória causou na requerente sequelas que são sentidas diariamente, de caráter irreversível e intangível, ensejando a reparação pelos danos sofridos e, f) sustenta a imprescritibilidade da pretensão, por se tratar de direito fundamental e da dignidade da pessoa humana.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
A União contestou, apontando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, já que somente é imprescritível aquilo que a Constituição Federal expressamente traz como tal, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.
No mérito, sustentou que não há nenhuma ilegalidade na segregação dos pacientes portadores de hanseníase, por ter sido o modelo adotado em todo o mundo, ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora ratificou as alegações autorais, requerendo o reconhecimento da imprescritibilidade da demanda.
Na fase de especificação de provas, a União informou o seu desinteresse na produção de outras provas, enquanto que a parte autora requereu a produção de provas documental e testemunhal. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação - Prescrição No caso, a parte autora pretende indenização por danos morais, alegando ter sido compulsoriamente segregada dos seus genitores ao nascer, em face da política de isolamento compulsório das pessoas portadores de hanseníase na década de 60, sendo encaminhada para o Educandário Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, o qual saiu apenas com 7 anos de idade, quando seu pai a retirou de lá. É certo que em face da política de segregação dos pacientes acometidos de hanseníase, foi instituída pensão especial, vitalícia e intransferível pela Lei 11.520/07, como forma de reparação às pessoas submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
Contudo, não há lei instituindo direito à benefícios ou indenização visando a reparação dos filhos daqueles compulsoriamente segregados, sendo assim, no caso, se aplica a legislação prevista, no que tange à prescrição, o previsto no Decreto n. 20.910/32, posto que figura no polo passivo da ação a União.
Por outro lado, no caso, nãos e aplica as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada pelo Decreto 678/92, tendo em vista que não há nenhuma disposição sobre a prescrição que seja aplicada ao caso.
Assim, no particular, o direito de ação da parte autora encontra-se há muito prescrito, eis que, sendo a demanda proposta contra a União, aplicável os termos do Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º prevê o prazo de cinco anos para exigência de qualquer direito a ela, uma vez que os fatos narrados ocorreram na década de 70, posto que a autora nasceu em 09/05/1971, muito mais que os 5 anos previstos na previsão legal acima referida, há de ser reconhecida a ocorrência prescricional.
Neste sentido, os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DISCUTIDA EM SEDE DE REPETITIVO.
TEMA 553.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553). 2.
A tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
Precedente: AREsp 1662747/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840054 RJ 2019/0207952-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020).
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHO DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO E SEGREGRAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os precedentes a partir dos quais fora firmado entendimento quanto à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não se adaptam à espécie, porquanto se circunscrevem às hipóteses de perseguição política e atos de tortura contra presos políticos ocorridos durante o regime militar.
Considerando-se que o caso dos autos trata de ação ordinária visando à reparação de danos morais derivados do afastamento do genitor da parte autora em virtude da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento dos portadores de hanseníase, há que se reconhecer a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. (AgInt no AREsp 1686733/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/03/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1549327/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/09/2020. 2.
Na espécie, os fatos narrados na causa de pedir, dizem respeito à internação compulsória dos pais do autor, que teria ocorrido um dia após o seu nascimento, em 2.11.1946, e que só teria voltado a encontrá-los em 1960, em decorrência da política de isolamento que havia no Brasil para pessoas acometidas por Hanseníase, remontam, ainda que considerada a data em que completou 18 (dezoito anos), a fatos ocorridos há mais de 50 (cinquenta) anos.
Destarte, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal disposta no 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1002569-65.2020.4.01.3823, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) III.
Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixando-os nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º c/c §5º do CPC.
A credora somente poderá requerer a execução da verba honorária se comprovar que a parte autora não mais sustenta a condição de necessitada. 1.
Retifique-se a autuação excluindo-se o MPF e a Advocacia Geral da União. 2.
Regularize-se a movimentação processual acerca do deferimento anterior da justiça gratuita. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação 5.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/11/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 16:10
Juntada de réplica
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06/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 18:47
Juntada de contestação
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15/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 13:06
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 18:30
Decorrido prazo de RUCENIRA REBELO LOPES em 20/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2020 09:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:56
Restituídos os autos à Secretaria
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09/03/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/02/2020 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/02/2020 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2020 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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